TJMA - 0802025-72.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 21:15
Juntada de petição
-
12/07/2022 04:11
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 13/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:46
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 07/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
11/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
07/06/2022 09:44
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802025-72.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para bloqueio de valores depositados em Juízo.
De igual modo, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/06/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 23:34
Outras Decisões
-
01/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:04
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802025-72.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte AUTORA, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar as custas referente à expedição de alvará judicial em seu proveito nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão,27 de Maio de 2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
27/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:16
Juntada de petição
-
27/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:50
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 16/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/02/2022 23:59.
-
15/03/2022 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 19:02
Juntada de Ofício
-
13/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:20
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2022 22:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 19:52
Juntada de petição
-
12/11/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821254-08.2021.8.10.0001
Maria Gorete Fonseca SA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 21:00
Processo nº 0802302-83.2018.8.10.0001
Rogerio Moraes Nascimento
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2018 09:52
Processo nº 0801249-31.2022.8.10.0000
Br Malls Participacoes S.A.
Gamezone Entretenimento LTDA
Advogado: Andre Cavalcante de Azevedo Ritter Marti...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 13:06
Processo nº 0801136-12.2022.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Manoel Ferreira Fonteles
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 15:46
Processo nº 0801136-12.2022.8.10.0151
Manoel Ferreira Fonteles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 09:59