TJMA - 0000868-45.2017.8.10.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 20:38
Decorrido prazo de EUGENIO CUTRIM EVERTON JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 05:50
Juntada de diligência
-
31/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:12
Juntada de diligência
-
11/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 10:54
Juntada de Mandado
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03/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:49
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO LINDOSO COSTA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROC Nº0000868-45.2017.8.10.0125 AUTOR:REGINO MADEIRA RÉU:EUGENIO CUTRIM EVERTON JUNIOR FINALIDADE: Intimação do e do Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO NASCIMENTO LINDOSO COSTA - MA4127, para que tomem conhecimento do despacho de id 39691765, proferida nos autos, transcrito a seguir:" Intime-se a parte requerida para pagamento do débito, acrescido de eventual multa convencionada, no prazo de 15 dias, sob pena de, expirado o prazo sem pagamento voluntário, incidir a multa legal de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC) sobre o montante inadimplido, estes se a parte exequente estiver assistida por advogado.
Transcorrido o prazo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 4º, CPC), independente de nova conclusão.
Advirta-se a parte executada que, após o transcurso do prazo acima, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação independente de penhora ou nova intimação (art. 52, IX, Lei dos Juizados).
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, certifique-se nos autos e arquivem-nos, devolvendo-se os documentos ao autor, se for o caso (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95). ". Eu, Joseni de Jesus Pereira Nogueira Penha, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
10/02/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:46
Juntada de petição
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07/10/2020 11:22
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 14:43
Juntada de diligência
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29/09/2020 19:17
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO LINDOSO COSTA em 11/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 04:03
Decorrido prazo de REGINO MADEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2019 09:20
Juntada de diligência
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24/10/2019 18:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
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17/09/2019 20:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2019 20:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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