TJMA - 0809570-26.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2022 09:59
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:56
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 18/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 19:19
Juntada de petição
-
27/04/2022 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 13:37
Outras Decisões
-
23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:01
Juntada de termo
-
04/04/2022 18:58
Juntada de petição
-
28/03/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:00
Negado seguimento ao recurso
-
04/03/2022 12:34
Juntada de termo
-
04/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:28
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 06:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
14/12/2021 06:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:14
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV0809570-26.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: Jose Flavio Aranha E Silva ADVOGADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO (OAB/MA 8.167-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o agravado acima aludido para apresentar, no prazo de lei, sua reposta nos autos do Agravo. São Luís(MA), 17 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr.179259 -
17/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 20:59
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
30/09/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0809570-26.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RECORRIDO: JOSÉ FLAVIO ARANHA E SILVA ADVOGADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO (OAB/MA 8.167-A) DECISÃO O recorrente interpõe extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o recorrido ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra o recorrente.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação oferecida pelo recorrente, determinando-lhe a incorporação do percentual de 6,1% nos vencimentos do recorrido.
O Estado interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pela 5ª Câmara Cível (ID 8802216). No recurso extraordinário, o recorrente alega ofensa aos artigos 100, §8º, da CF (que veda a expedição de precatórios complementares e o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor) e 169 da CF (falta de dotação orçamentária) (ID 11176671) Contrarrazões no ID 11266690. É o relatório.
Decido. O recurso atende aos pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. A Corte local decidiu que “[…] não seria prudente, neste momento processual, conceder efeito modificativo da decisão combatida para desautorizar a determinação de prosseguimento da execução, determinada pelo magistrado de base que entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida” (ID 9266557 - Páginas 4 e 5).
A conclusão veio depois de o colegiado verificar que não há nas alegações do recorrente “[…] provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a modificação daquela decisão” e que seria “[...] desarrazoado suspender [...] os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto” (ID 9266557 - Pág. 5). Entendo que a revisão do acórdão, tal como fundamentado, encontra óbice na Súmula/STF 279.
Assim tem decidido o STF, em casos análogos: “A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário” (ARE 1258737, relª Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, j. em 05.8.2020). Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/09/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/07/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 21:18
Juntada de termo
-
05/07/2021 16:28
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (40) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 20:10
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
10/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
-
09/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2021 16:00
Juntada de petição
-
31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 30/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 18:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/02/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 09:09
Juntada de malote digital
-
12/02/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809570-26.2020.8.10.000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Agravado: José Flávio Aranha e Silva Advogado: Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8.167) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE 6,1%.
SINDJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO E RENUNCIA DO VALOR EXCEDENTE DO RPV – NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - AFASTADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Na origem, o Agravado ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituído processual do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estadual do Maranhão (SINDJUS) e, portanto, beneficiário do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 28553-84.2012.8.10.0001 - proposta pela respectiva associação sindical, que reconheceu o direito dos servidores ao percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento).
II – Pode-se vislumbrar, conforme bem destacado pelo magistrado a quo que: “Quanto a primeira preliminar levantada pelo requerido/vencido, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que não ficou caracterizada nos autos e nem determinado por este juízo o pagamento dos valores devidos a parte autora/credora por Requisição de Pequeno Valor(RPV) e ao mesmo tempo por Precatório que violaria o ordenamento jurídico brasileiro.
Acrescento ainda que o crédito devido mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV) ao causídico da parte autora/credora não se confunde com o débito principal, por possuírem natureza diversa, restando possível as requisições de pagamento, para titulares diversos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.” III – Conforme explicado na decisão combatida (Id. 31817122 do Processo de Referência):“Quanto a preliminar DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – VIOLAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, entendo também que não pode prosperar, pois a questão de falta de dotação orçamentária para o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado não pode suprimir o direito subjetivo alcançado pela parte autora/credora, não é capaz de extinguir um título judicial, já que a parte autora/credora não pode ver tolhido seu direito subjetivo já reconhecido por uma sentença judicial transitada em julgado, diferente do que foi apontado pela parte requerida/vencida, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de pretexto para não acolhimento de um direito subjetivo, posição consolidada pelos Tribunais Superiores.” IV - Assim, a princípio, tendo em vista que o art. 169 da Constituição Federal referente ao limite de despesas com o pessoal não é oponível ao direito subjetivo do servidor Agravado, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum.
Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de fevereiro e término em 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/02/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
13/01/2021 16:07
Juntada de petição
-
12/01/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2020 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2020 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 10/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:29
Juntada de parecer do ministério público
-
19/08/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:08
Juntada de petição
-
06/08/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 11:14
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2020 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 09:38
Juntada de malote digital
-
23/07/2020 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000545-91.2012.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Eduardo Costa
Advogado: Arcy Fonseca Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2012 00:00
Processo nº 0800307-22.2020.8.10.0015
Sergio Yuji Yoshida
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 10:51
Processo nº 0004491-89.2017.8.10.0102
Cleonice Rodrigues Barbosa
Municipio de Sitio Novo
Advogado: Ramon Oliveira da Mota dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 0800075-13.2018.8.10.0069
Francisca das Chagas Cruz dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Luiz Gonzaga Veras Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2018 22:45
Processo nº 0001345-50.2012.8.10.0123
Raimunda Soares da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2012 00:00