TJMA - 0800061-26.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 22:14
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 04/10/2022 23:59.
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06/12/2022 22:14
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA DE SOUZA COELHO em 04/10/2022 23:59.
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19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 15/09/2022 23:59.
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05/10/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 10:56
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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03/10/2022 12:10
Juntada de petição
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24/09/2022 08:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
24/09/2022 08:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800061-26.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ANTONIA EDNA DE SOUZA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA - MA22428 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA EDNA DE SOUZA COELHO em face de NATURA COSMETICOS S/A.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 76202987, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 76202987, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
16/09/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:52
Homologada a Transação
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16/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 20:56
Juntada de petição
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15/09/2022 16:19
Juntada de petição
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31/08/2022 11:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 11:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800061-26.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ANTONIA EDNA DE SOUZA COELHO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA - MA22428 REQUERIDO(A): NATURA COSMETICOS S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A parte demandada opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de contradição na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, a obrigação fixada na sentença é impossível de se cumprir, em relação a emissão de boleto, vez que o sistema utilizado pela embargante não permite a realização de acordo desta forma, solicitando que o valor devido pela demandante seja depositado em juízo. Em sede de contrarrazões, a embargada alega não concordar com a alegação da embargante, "vez que uma empresa de grande porte, como é o caso da Embargante, é totalmente desarrazoado imaginar que esta não teria condições de fazer cumprir a decisão judicial nos termos fixados". Informa ainda a embargada, "que aceita o abatimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do valor da condenação por danos morais fixada na sentença (R$ 3.000,00) (três mil reais), para o efetivo pagamento do seu debito com a Embargante, desde que, em caso de saldo devedor, esta forneça meios viáveis para o pagamento por parte da Embargada, outrossim, deve a Embargante efetuar o devido pagamento do restante do valor da indenização por danos morais, a saber: R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Embargada." Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda, em especial a parte final da sentença.
Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por outro turno, tendo em vista petição juntada aos autos pela embargante no ID nº 69734014 e contrarrazões da embargada, onde sugere a compensação de valores entre o pagamento da indenização por danos morais e o valor que deve a embargante, determino a intimação da embargada para se manifestar sobre a petição acima mencionada, e a intimação da embargante para se manifestar sobre o pedido contido nas contrarrazões da parte autora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
29/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:07
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:06
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA DE SOUZA COELHO em 13/06/2022 23:59.
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23/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:11
Juntada de petição
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18/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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14/06/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800061-26.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ANTONIA EDNA DE SOUZA COELHO REQUERIDAS: NATURA COSMETICOS S/A Intimação do Advogado Marcos Alberto Lima de Souza OAB/MA 22428 de inteiro teor de Ato Ordinatorio adiante transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte Requerente para apresentar Contrarrazoes a Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. São Jose de Ribamar, 08 de Junho de 2022. ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Servidor Judiciário -
08/06/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:38
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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31/05/2022 17:31
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800061-26.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ANTÔNIA EDNA DE SOUZA COELHO REQUERIDA: NATURA COSMÉTICOS S.A. SENTENÇA Vistos em correição extraordinária.
Alega a autora que é revendedora de produtos da requerida e que com ela negociou débitos em atraso, no valor total de R$ 4.331,16 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), para pagamento em duas parcelas de R$ 2.165,58 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento nos dias 06/07/2021 e 06/08/2021.
Relata que quitou a primeira prestação regularmente, mas que não conseguiu obter o boleto da segunda, haja vista que a requerida não reconheceu o pagamento anterior e deu o acordo por cancelado.
Aduz que seu nome foi inclusive inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, o restabelecimento do acordo firmado, com emissão do boleto para pagamento da última prestação, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, haja vista que ele está diretamente envolvido nos fatos discutidos na presente demanda e o exame sobre sua responsabilidade no episódio relatado pela reclamante consubstancia matéria de mérito, valendo ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Ademais, verifica-se que a requerida sequer comprovou a alegada cessão do crédito discutido na lide.
Não há se falar em conexão com o processo indicado pela requerida em sua preliminar, uma vez que este foi extinto sem resolução do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Em que pese a adoção expressa da teoria finalista pelo Código Consumerista pátrio, admite-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais ou microempresas, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que é exatamente a situação que ora se analisa, na qual se discute pretensão de pequena revendedora em face de grande empresa de cosméticos.
O egrégio STJ já decidiu que “ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária.” (RMS 27.512/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 20/08/2009, DJe: 23/09/2009).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, as provas que acompanham a postulação corroboram a resenha fática descrita pela demandante, vez que comprovam que em 06/07/2021 foi realizado o pagamento da primeira parcela de acordo firmado com a requerida, no importe de R$ 2.165,58 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), bem como que houve problemas para a emissão do boleto referente à segunda parcela, haja vista a requerida não ter reconhecido o pagamento efetuado anteriormente – vide ID 58907583.
A defesa apresentada pela demandada foi incapaz de apontar justo motivo para o cancelamento do acordo, à revelia da requerente.
Da análise dos documentos apresentados pela parte ré, verifica-se que ela até mesmo chega a reconhecer a existência do acordo indicado pela demandante e inclusive do pagamento realizado em 06/07/2021 (ID 61597453).
Embora argumente que houve quebra da negociação pelo não pagamento da segunda parcela, sequer se manifesta sobre a alegação da autora de que houve empecilhos para a obtenção do boleto respectivo.
Destaca-se, sobre este aspecto, que a autora demonstrou sua boa-fé, com a tentativa de obter o boleto para pagamento do seu débito.
Dessa forma, não se pode dizer que foi ela que deu causa ao inadimplemento, não sendo justo, portanto, que a demandada a ele repasse os ônus correspondentes.
Nesse contexto, não há que se admitir que a requerida possa unilateralmente modificar os termos e as condições de negociação validamente firmada com a consumidora, sob pena de se acobertar abusividades.
Como se não bastasse, constata-se que as inscrições desabonadoras em cadastros de proteção ao crédito foram mantidas mesmo após o pagamento da primeira prestação da negociação, que ocorreu em 06/07/2021, ao passo que o extrato de consulta ao banco de dados do Serasa que instrui a postulação é datado de setembro de 2021.
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a demandada responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Ressalta-se que a parte autora não pode ser responsabilizada pela inadimplência do acordo por ela firmado, já que foi a própria requerida que deixou de cumprir sua parte da obrigação, ao desconsiderar a negociação sem motivo justo.
Sendo assim, a autora faz jus à retomada do parcelamento original, nos mesmos termos e condições em que fora inicialmente pactuado, sem cobrança de quaisquer encargos moratórios incidentes depois da negociação.
O dano moral, nesta circunstância, é considerado in re ipsa por majoritária e reiterada jurisprudência, por se tratar de indevida manutenção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por mais de cinco dias após a negociação e o início de pagamento da dívida.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar à requerida que EXCLUA o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos discutidos na lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida à demandante em caso de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, a ser devidamente informada nos autos pela parte interessada.
Determino também à requerida que restabeleça a cobrança da dívida da parte autora, nos mesmos termos e condições da renegociação com ela validamente pactuada, isto é, em 2 (duas) prestações de R$ 2.165,58 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo, para este fim, ser abatido o pagamento da primeira parcela e ser emitido boleto com a prestação remanescente do acordo, sem incidência de encargos moratórios posteriores à negociação em tela.
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/05/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 15:43
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:26
Juntada de contestação
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22/02/2022 14:04
Juntada de termo
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17/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:43
Juntada de petição
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07/02/2022 19:28
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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07/02/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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03/02/2022 09:59
Juntada de termo
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27/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/01/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 21:07
Conclusos para decisão
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14/01/2022 21:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/01/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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