TJMA - 0816204-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:35
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:39
Outras Decisões
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07/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:53
Juntada de petição
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21/06/2025 11:04
Juntada de petição
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18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:13
Juntada de petição
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:49
Juntada de petição
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14/03/2025 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:30
Juntada de petição
-
31/01/2025 22:50
Juntada de petição
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30/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 20:59
Juntada de petição
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28/01/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:41
Juntada de petição
-
18/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:06
Juntada de petição
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02/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:33
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MAYRA MORGANA GOMES SAMPAIO em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:41
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:00
Juntada de petição
-
07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MAYRA MORGANA GOMES SAMPAIO em 06/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:32
Juntada de petição
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22/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0816204-64.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CHARLES DAVID CORREIA COSTA e outros (2) ADVOGADO: MAYRA MORGANA GOMES SAMPAIO OAB: TO10.173 DESPACHO: 1- Antes de apreciar o pedido de ID nº98148145, intime-se o inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Após a juntada do DARE aos autos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
20/11/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:59
Juntada de petição
-
20/07/2023 17:17
Juntada de petição
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10/07/2023 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:33
Juntada de petição
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31/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:47
Juntada de petição
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30/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 05/12/2022 23:59.
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12/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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02/01/2023 18:46
Juntada de petição
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25/11/2022 09:39
Juntada de petição
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24/11/2022 11:37
Juntada de petição
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21/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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12/10/2022 08:11
Juntada de petição
-
08/09/2022 09:54
Juntada de petição
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31/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:24
Juntada de petição
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18/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
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09/06/2022 06:52
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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07/06/2022 15:29
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0816204-64.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CHARLES DAVID CORREIA COSTA e outros (2) ADVOGADO: Advogado: HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA OAB: MA11237 ; Advogado: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO OAB: MA15381 DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS TRINDADE COSTA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) CHARLES DAVID CORREIA COSTA que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, com especial observância ao inciso IV, alínea "a" e informação do nome do banco, agência/conta, quando se tratar de valores, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
31/05/2022 10:41
Juntada de protocolo
-
31/05/2022 10:36
Juntada de protocolo
-
31/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 09:44
Juntada de petição
-
30/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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