TJMA - 0815120-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 12:09
Juntada de petição
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19/07/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:49
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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18/07/2022 10:49
Juntada de petição
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15/07/2022 11:38
Decorrido prazo de MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 11:38
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Juntada de petição
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17/06/2022 22:01
Juntada de petição
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09/06/2022 22:22
Juntada de petição
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09/06/2022 22:21
Juntada de petição
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06/06/2022 20:32
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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02/06/2022 09:33
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815120-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELISIANE ALMEIDA DO LAGO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA - MA5540, MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA - MA13150, FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 ESPÓLIO DE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELISIANE ALMEIDA DO LAGO em face de DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de Id 67124454, as partes noticiaram celebração de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 67124454, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas remanescentes conforme pactuado.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/05/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:33
Homologada a Transação
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20/05/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 11:19
Juntada de petição
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19/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 20:33
Juntada de petição
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09/05/2022 17:28
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:28
Decorrido prazo de MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2022 00:09
Juntada de petição
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18/04/2022 05:01
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:05
Recebidos os autos
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21/02/2022 12:05
Juntada de despacho
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02/07/2019 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/07/2019 11:47
Juntada de termo
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24/05/2019 18:41
Juntada de contrarrazões
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09/05/2019 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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09/05/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2019 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2019 19:16
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2019 00:51
Decorrido prazo de ELISIANE ALMEIDA DO LAGO em 25/01/2019 23:59:59.
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25/01/2019 18:06
Juntada de apelação cível
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07/12/2018 14:01
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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07/12/2018 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2018 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2018 13:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2018 13:36
Juntada de Certidão
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13/11/2018 21:52
Juntada de petição
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11/11/2018 23:45
Juntada de petição
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08/11/2018 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2018.
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08/11/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 09:23
Conclusos para decisão
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24/10/2018 09:23
Juntada de Certidão
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15/09/2018 00:51
Juntada de petição
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04/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2018.
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04/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 17:31
Juntada de Certidão
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21/11/2017 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2017 08:19
Conclusos para decisão
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09/05/2017 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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