TJMA - 0800210-76.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 07/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:08
Juntada de termo
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22/06/2022 15:05
Juntada de termo
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21/06/2022 12:45
Juntada de termo
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20/06/2022 22:01
Juntada de petição
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14/06/2022 17:01
Juntada de petição
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07/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 21:04
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO Nº: 0800210-76.2021.8.10.0018 AUTOR: INEZ APARECIDA NOGUEIRA RAMOS REU: SERGIO LUIS PEREIRA PINHO DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte requerente em Id 64586699, bem como o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida acerca do cumprimento voluntário da sentença, determino a remessa dos autos para penhora pelo sistema on-line, Em caso positivo intime-se o executado, para que querendo ofereça embargos a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo valores disponíveis, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
INTIMEM-SE.
São Luis, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo jbs -
27/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:31
Juntada de termo
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11/04/2022 11:49
Juntada de petição
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30/03/2022 16:13
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:11
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:35
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 04:35
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 11:26
Juntada de termo
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09/10/2021 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
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25/05/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 20:23
Conclusos para despacho
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05/03/2021 20:23
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:46
Juntada de petição
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02/03/2021 22:06
Outras Decisões
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23/02/2021 10:32
Juntada de petição
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23/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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