TJMA - 0804727-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:25
Decorrido prazo de IMEIDA DA SILVA COSTA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 19 a 26 de maio de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804727-47.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Ademar Galdino Silva Neto (OAB/MA 11.827) Agravada: Imeida da Silva Costa Advogado: João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14.237) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTE DE ALTA-TENSÃO QUEBRADO.
RISCO PARA A VIDA HUMANA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de base, que concedeu antecipação de tutela para determinar à concessionária de serviço público agravante que, sob pena de multa, consertasse ou substituísse poste de energia elétrica de alta-tensão que estaria quebrado em frente à residência da consumidora agravada, colocando em risco as pessoas da localidade. 2.
Acertou o Juízo a quo ao determinar à empresa recorrente, em tutela de urgência, que realizasse as obras necessárias para conserto ou substituição do poste de energia elétrica indicado na inicial, sob pena de multa diária.
Isso porque a probabilidade do direito, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 140 da Resolução nº 140, da Agência Nacional de Energia Elétrica, ficou bem demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos originários, das quais se deflui o risco iminente de queda de poste de energia elétrica, podendo ceifar a vida das pessoas que estejam no local.
Há, também por isso, perigo da demora.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. 3.
O dever da concessionária de prestar serviços seguros abrange a manutenção dos postes de energia elétrica, a fim de que forneça o serviço adequado exigido pelo inciso I do artigo 31 da Lei nº 8.987/95.
Isso redunda, inclusive, no teor da Resolução nº 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe, nos termos de seu artigo 110, inciso IV c/c §3º, inciso I, que a própria distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou remoção de postes e rede, após solicitação, quando houver instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente.
Ora, no caso em exame, em que a solicitação de conserto ou substituição de poste decorre de nítido perigo para a vida de pessoas, é óbvio que o custeio deve ser efetuado pela concessionária, por nítida existência de interesse público/social, e não de interesse particular, em consonância com todos os dispositivos legais e regulamentares mencionados. 4.
O prazo concedido pelo Juízo de origem é proporcional ao tempo necessário para a execução dos serviços, sobretudo diante de situação periclitante para a vida humana como a que aqui se discute.
A concessionária recorrente possui pessoal e condições materiais bastantes para o devido cumprimento da obrigação de fazer imposta. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 26 de maio de 2022.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha que, no bojo de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por Imeida da Silva Costa, deferiu pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (decisão ao id 15483949): (…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar à requerida EQUATORIAL ENERGIA S/A, realize as obras necessárias para o conserto ou substituição do poste de energia elétrica indicado na inicial, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão, cujo valor será revertido em favor da parte autora em execução própria.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em sendo descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão (...) Em suas razões recursais (id 15483947), a concessionária defende a necessidade de reforma do decisum, inicialmente, porque a decisão liminar se confundiria com o mérito da ação, havendo risco de irreversibilidade de seus efeitos.
Aponta, ainda, que não possuiria dever de custeio do serviço de reparo ou substituição do poste, e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Antes, deveria a agravante efetuar antecipadamente o pagamento dos valores pertinentes ao serviço.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse sobrestada a eficácia do decisum agravado.
Quanto ao mérito, pede a reforma da decisão, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo de 06 (seis) meses para a execução do serviço, além do afastamento ou redução da multa por descumprimento.
Após intimação para tanto, o preparo foi recolhido em dobro (cf. id 15699730).
Deixei de conceder efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar probabilidade de seu provimento (id 15716527).
Apesar de intimada para tanto, a agravada não ofertou contrarrazões (id 16505105).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 16532196).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de base, que concedeu antecipação de tutela para determinar à concessionária de serviço público agravante que, sob pena de multa, consertasse ou substituísse poste de energia elétrica de alta-tensão que estaria quebrado em frente à residência da consumidora agravada, colocando em risco as pessoas da localidade.
No bojo do processo de origem (autos de nº 0803690-57.2020.8.10.0031), a autora/recorrida alega, ainda, que já teria procurado por diversas vezes a solução do problema junto à recorrente, mas que não teria sido adotada nenhuma providência.
Realço que, nos termos do artigo 140 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, o qual deve ser fornecido com segurança.
O Código de Defesa do Consumidor, a seu turno, determina o dever de fornecimento de serviços seguros pelas concessionárias de serviço público, como se nota do caput de seu artigo 22: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Dessa forma, acertou o Juízo a quo ao determinar à empresa recorrente que realizasse as obras necessárias para conserto ou substituição do poste de energia elétrica indicado na inicial, sob pena de multa diária.
Isso porque a probabilidade do direito, nos termos dos dispositivos supracitados, ficou bem demonstrada pelas fotografias de id 39384663 e 3938466 dos autos originários, das quais se deflui o risco iminente de queda de poste de energia elétrica, podendo ceifar a vida das pessoas que estejam no local.
Há, também por isso, perigo da demora.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência.
De outro giro, destaco que o dever da concessionária de prestar serviços seguros abrange a manutenção dos postes de energia elétrica, a fim de que forneça o serviço adequado exigido pelo inciso I do artigo 31 da Lei nº 8.987/95.
Isso redunda, inclusive, no teor da Resolução nº 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe, nos termos de seu artigo 110, inciso IV c/c §3º, inciso I, que a própria distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou remoção de postes e rede, após solicitação, quando houver instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente.
Ora, no caso em exame, em que a solicitação de conserto ou substituição de poste decorre de nítido perigo para a vida de pessoas, é óbvio que o custeio deve ser efetuado pela concessionária, por nítida existência de interesse público/social, e não de interesse particular, em consonância com todos os dispositivos legais e regulamentares mencionados.
Nem se diga que a tutela de urgência não poderia ter sido concedida, porque o seu objeto se confundiria com o do mérito da ação, dado que é da própria natureza das tutelas antecipadas satisfativas que se conceda antes do termo do curso processual bem da vida que é perseguido pelo autor.
Não se pode alegar, sequer, que há risco de irreversibilidade da decisão, visto que, em caso de eventual insucesso da recorrida, é possível que se valha a empresa dos meios legalmente previstos para ressarcimento de eventual prejuízo que venha a sofrer.
No mais, o prazo concedido pelo Juízo de origem é proporcional ao tempo necessário para a execução dos serviços, sobretudo diante de situação periclitante para a vida humana como a que aqui se discute.
A recorrente possui pessoal e condições materiais bastantes para o devido cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Dessarte, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 26 de maio de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
27/05/2022 14:34
Juntada de malote digital
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27/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 05:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 16:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:55
Decorrido prazo de IMEIDA DA SILVA COSTA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:10
Juntada de malote digital
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30/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 06:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de IMEIDA DA SILVA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:11
Juntada de petição
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21/03/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 20:32
Conclusos para decisão
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15/03/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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