TJMA - 0827452-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 21:55
Cancelada a Distribuição
-
07/04/2021 21:53
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:28
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827452-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS COSTA, ajuizou ação em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (Id 37108694), esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 09 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/02/2021 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 01:12
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:56
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:22
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 09:51
Conclusos para decisão
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26/09/2020 02:44
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:22
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 10:56
Juntada de petição
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16/09/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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