TJMA - 0853125-32.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 21:51
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de LAYANE FREITAS PESSOA SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:28
Decorrido prazo de JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853125-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MEIRYNALDA GUTERRES SERRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAYANE FREITAS PESSOA SOUSA - OAB/MA 15866 ESPÓLIO DE: LE VRAI LUXE - SERVICOS DE EMBELEZAMENTO LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO - OAB/CE 21378 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA, ajuizada por Meirynalda Guterres Serra, em face de Le Vrai Luxe Ltda. (Disk Manicure) , ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduz a autora que realizou contrato de franquia com a parte demandada realizando o pagamento a vista da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela Taxa de Adesão à Rede (cláusula oitava do contrato de licença) e o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) parcelados em 12 (doze) vezes no boleto bancário, referente a taxa mensal de manutenção (claúsula décima quinta do contrato de licença).
Aduz que o contrato não obedeceu os parâmetros legais para sua validade em consonância com o art. 6º da Lei n.º 8.955/94, posto que não foi assinado por duas testemunhas.
Relata a abusividade da claúsula quatro com relação ao distrato, posto que a demandada sequer é credenciada na ABF, razão pela qual não pode proibir a parte autora de exercer sua profissão por conta do know-how estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Diz que não existe patente da parte demandada com relação ao franchising.
Diante da situação narrada., pleitea a anulação do contrato de licença de uso de marca e o ressarcimento dos valores despendidos com a franquia, danos materiais no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
Despacho inicial de Id 4896224 designado audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Contestação da parte demandada em Id 6218067, impugnando a justiça gratuita da parte autora; não abusividade da claúsula quatro do contrato; inexistência de contrato de franquia, pois o que foi permitido pela demandada foi de Licença de Uso de Marca, o que dispensa, obviamente as particularidades da Lei 8.955/94; princípio da autonomia da vontade; Pact sunt Servanda; litigância de má fé; por fim requer a improcedência da ação e a reconvenção para que a parte autora pague danos morais por utilização de sua marca de forma indevida.
Réplica/Contestação da reconvenção apresentada em Id 6903054.
Assentada de audiência de instrução em Id 8260591.
Inexitosa a conciliação entre as partes.
Pelos litigantes foi requerido o julgamento da lide, haja vista ser matéria unicamente de direito, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita, posto que não consta comprovação cabal para tal.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade do distrato firmado entre as partes face à licença de uso da demandante contratada com a requerida.
Insta observar que se trata de matéria de franquia, não sendo cabível o CDC e sim a Lei n.º 8.955/94.
Quanto ao mérito da inicial, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a obrigatoriedade de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
Assim, o réu, em sua defesa, quanto ao mérito, pode adotar uma das seguintes opções: (a) nega, simplesmente, os fatos articulados pelo autor, na inicial; (b) reconhece os fatos afirmados pelo autor, mas lhes nega as consequências jurídicas apontadas na inicial; ou (c) reconhece os fatos arguidos na peça exordial, mas alega outros fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor.
Na primeira hipótese, isto é, quando o réu nega os fatos alegados pelo autor, a este impõe a lei o ônus de provar os fatos afirmados na peça preambular (CPC, art. 373, I), o que foi documentalmente comprovado nos autos.
In casu, a utilização da técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de atribuir maior carga probatória àquele litigante que reúne melhores condições para oferecer o meio de prova ao destinatário, que é o juiz, com base no referido art. 373, CPC, é a diretriz que este julgador seguirá.
A aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes.
Incumbia, pois, à requerente comprovar de forma cabal o seu direito, o que não ocorreu, pois como se observa a demandante se inscreveu bem como assistiu a preparação dada pela requerida para utilização do uso de sua marca e posteriormente, utilizou-se dos dados para abrir seu próprio empreendimento com as informações adquirida e no prazo da licença permitida.
Ademais, observa-se que a parte requerente foi advertida antes de entrar com a presente ação.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão do requerente não possui viabilidade jurídica.
Em que pese o pedido de reconvenção da parte demandada para que a parte autora a indenize em danos morais, não vislumbro essa possibilidade, haja vista não ter provas suficientes para o acolhimento da reconvenção.
Assim, entende a jurisprudência: Ação de rescisão de contrato de franchising ajuizada por franqueados contra franqueadora, sob alegação de que os produtos objeto da avença não estavam certificados por órgãos públicos e não terem sido patenteados.
Pedidos cumulados de repetição de quantia paga de início, bem como de condenação da franqueadora na multa contratual.
Reconvenção desta, a pleitear danos morais contra os franqueados.
Sentença de parcial procedência da ação, reconhecida tão só a evidência da rescisão do contrato, e de improcedência da reconvenção.
Apelação dos autores.
Sentença que se confirma "per relationem" (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).
Circular de oferta da franquia entregue regularmente, não se tendo feito prova de que, no período durante o qual o contrato surtiu efeitos e as partes se relacionaram normalmente, a apelada não fosse operante, não fizesse sua parte, não cumprisse suas obrigações como franqueadora.
Prova documental, consistente em correspondência entre os apelantes e terceiro, a demonstrar certeza da ciência das circunstâncias de que, agora, se valem para pedir a rescisão contratual por culpa da franqueadora.
Transcurso de um ano entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação, por fim, a evocar os dizeres do enunciado IV do Grupo de Câmaras Empresariais do Tribunal, acerca da relevância do transcurso do tempo na consolidação do contrato de franquia.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10027449020178260248 SP 1002744-90.2017.8.26.0248, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/04/2020) Portanto, demonstrada a improcedência da ação bem como a falta de provas para procedência da reconvenção.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do título face ao comando do art. 98, § 3º, do CPC.
E julgo improcedente, face à ausência de provas, a RECONVENÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
17/02/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 22:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2017 11:30
Conclusos para julgamento
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06/10/2017 11:33
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2017 10:00 8ª Vara Cível de São Luís.
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03/10/2017 09:02
Audiência instrução designada para 06/10/2017 10:00.
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21/09/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 11:13
Conclusos para decisão
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17/07/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2017 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2017 10:57
Juntada de termo
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23/05/2017 18:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2017 18:10
Juntada de Certidão
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03/05/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2017 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2016 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2016 16:21
Conclusos para despacho
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31/08/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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