TJMA - 0818278-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de MICHAEL BACELAR CAMARAO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 11:34
Juntada de parecer
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818278-65.2020.8.10.0000. Agravante: Michael Bacelar Camarão.
Advogado: Dr.
Samir Farias Tanios (OAB/MA nº 10.933) Agravado: Entreposto Comercial do Maranhão Ltda e Renault do Brasil S/A.
Advogado: Não constituído.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de desistência formulado pelo agravante Michael Bacelar Camarão, após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, por meio da petição ID 9601725. É o que cabe relatar.
Decido.
Sem mais delongas, verifico do disposto no caput, do art. 998, do CPC, que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, restando demonstrada a habilitação do causídico peticionante, bem como a outorga de poderes de desistir do recurso, HOMOLOGO O PRESENTE PLEITO DE DESISTÊNCIA, pelo que, monocraticamente, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
12/03/2021 14:23
Juntada de malote digital
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12/03/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:17
Homologada a Desistência do Recurso
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11/03/2021 00:30
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:40
Juntada de petição
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05/03/2021 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 19:16
Juntada de contrarrazões
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01/03/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 10:57
Juntada de diligência
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17/02/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818278-65.2020.8.10.0000.
Agravante: Michael Bacelar Camarão.
Advogado: Dr.
Samir Farias Tanios (OAB/MA nº 10.933) Agravado: Entreposto Comercial do Maranhão Ltda e Renault do Brasil S/A.
Advogado: Não constituído.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michael Bacelar Camarão, na qual pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Indenizatória correlata, proposta contra Entreposto Comercial do Maranhão Ltda e Renault do Brasil S/A, que, negou o pleito de antecipação de tutela, que visava a imediata correção de defeitos no veículo Renault Kwid Zen 10MT, ano modelo 2017/2017, cor branca, emplacamento PSY4695, chassi 93YRBB00JJ884319 e RENAVAN nº *11.***.*68-70.
Aduz a agravante, em síntese, que devem ser prontamente reparados os seguintes defeitos no veículo em questão (ID 34130513): rangido no acionamento do pedal da embreagem; problema no marcador de combustível; necessidade de substituição de guarnição emborrachada das portas do veículo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é medida de cunho excepcional, legitimada apenas diante da demonstração simultânea dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consoante se deduz a partir da aplicação das disposições contidas no art. 1.019, I, do CPC.
Volvendo ao caso em apreço, constato que tais requisitos não restam demonstrados, no que tange ao pedido de efeito suspensivo.
Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscreve-se à alegação de que há necessidade premente de correção dos seguintes defeitos no veículo referenciado (ID 34130513): rangido no acionamento do pedal da embreagem; problema no marcador de combustível; substituição de guarnição emborrachada das portas do veículo.
Sem mais delongas, não resta devidamente evidenciada a urgência de conserto dos defeitos listados pelo agravante, posto que pela narrativa constante dos autos, não se vislumbra que os mesmos ocasionem a imprestabilidade do bem, para o uso a que se destina.
Logo, não antevejo, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a forma de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando-se às agravadas, a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se, igualmente, o juízo de base (art. 1019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
12/02/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 13:53
Juntada de malote digital
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12/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 21:47
Conclusos para decisão
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09/12/2020 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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