TJMA - 0800857-41.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 16:21
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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19/10/2021 10:43
Juntada de petição
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05/10/2021 10:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:39
Decorrido prazo de JAIZA DIAS DOS REIS em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 08:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 08:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800857-41.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RITA DE CASSIA COELHO CARNEIRO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIZA DIAS DOS REIS - MA17784 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JUCILEIDE FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Informa que é servidora pública neste município e possui Conta há muitos anos no Banco requerido, da qual se utiliza para realizar o saque das verbas salariais depositadas pelo seu empregador.
Alega que possui um empréstimo consignado junto ao Banco requerido, mas que estava suspensa sua cobrança por força de lei municipal e estadual pelo período de três meses, como uma das medidas citadas acima, onde foi publicado no diário oficial e avisado por meio de ofício ao banco, estando certo que os descontos dos empréstimos seriam suspensos por esse período.
Sustenta que a Prefeitura Municipal cumpriu com a ordem legal e suspendeu os descontos em folha pelo período estabelecido, tendo repassado seus proventos ao banco sem nenhum desconto.
Entretanto, o banco Requerido não cumpriu com a ordem, tendo mesmo assim realizado desconto dos proventos diretamente da conta da Requerente, mesmo com o impedimento.
Esclarece que o banco só acatou a ordem legal no primeiro mês de vigência da Lei, mas no segundo mês realizou os descontos do mês anterior e o atual, ou seja, duas vezes e sem qualquer notificação à Requerente, tendo simplesmente descontado os dois valores de sua conta.
Destaca que os descontos ocasionaram sérios danos de ordem material e moral à requerente.
Requereu tutela antecipada para suspensão dos descontos.
No mérito, requer a suspensão do pagamento dos valores em análise, o estorno da quantia descontada de forma indevida, bem como a condenação do reclamado a compensá-lo pelos danos morais causados.
Documentos coligidos Ao ID n° 39918560, decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Em sede de contestação o requerido impugnou, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ainda, fundamenta pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito requereu a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. 3.
A Corte estadual reconhece o direito de os agravados terem seus proventos de aposentadoria complementados, pois preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento do plano.
Portanto, a convicção exarada na origem baseia-se na interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a revisão do julgado nesta via, ante o veto da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 82132/SE (2011/0269465-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 11.04.2013, unânime, DJe 18.04.2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 136341/SP (2012/0011129-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 04.12.2012, unânime, DJe 13.12.2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
REVISÃO PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
CONCESSIONÁRIA.
NEGLIGÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE. 1.
Inexiste ilegalidade nos casos em que o Juiz, verificando estar o processo suficientemente instruído, considera desnecessária a produção de outras provas e julga antecipadamente o mérito da ação.
Precedentes. 2.
O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no Enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 3.
Há culpa concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima, por atropelamento em via férrea, porquanto cabe à empresa fiscalizar e impedir o trânsito de pedestres nas suas vias.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1257427/SP (2011/0075883-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 14.08.2012, maioria, DJe 17.12.2012).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte requerida impugna a justiça gratuita deferida à parte autora.
Alega que a requerente é servidora pública e teria condições financeiras de pagar pelas custas e honorários advocatícios, bem como não apresentou qualquer documento que comprove sua falta de condições econômicas para pagar as custas processuais.
Existindo apenas mera declaração.
Primeiramente, é essencial esclarecer que existe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de condições formulada por pessoa natural para ser concedida a gratuidade da justiça, nesse sentido dispõe o art. 99, § 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso).
Desta forma, basta a simples declaração da pessoa natural de que não possui condições para custear o processo que a justiça gratuita poder-lhe-á ser concedida.
Contudo, esta poderá ser revogada durante o curso do processo, se o juiz constatar a existência de provas de condições financeiras favoráveis do beneficiário, nesse sentido a jusrisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.376 - PR (2016/0177067-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : JACSON EITOR ENGEL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACSON EITOR ENGEL, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado, verbis: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO. 1.
A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício; contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. 2.
Hipótese em que a situação financeira declarada pelo agravante e as condições de adimplemento fixadas em audiência admonitória demonstram que é possível a este arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 3.
Agravo de execução penal desprovido" (e-STJ, fl. 47). (STJ - REsp: 1612376 PR 2016/0177067-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 05/12/2017) (grifo nosso).
Na presente demanda a autora demonstra ter rendimento pouco superior a 02 salários mínimos, o que, em tempos atuais, condizem apenas com um mínimo de condição digna para sobrevivência.
Somando-se ao fato de a autora ter valores de empréstimos descontados em folha de pagamento, de modo que está em discussão na presente demanda o abalo causado às finanças da requerente, face a cobrança dos empréstimos em período de pandemia, o que faz presumir a hipossuficiência financeira da parte.
Por fim, o requerido não juntou aos autos qualquer comprovante que demonstre ter autora outra fonte de renda ou condições para o pagamento das custas, limitando-se a simples questionamentos.
Desta forma, por não ter condições de pagar custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, rejeito a preliminar.
II.2.2 Da ausência de interesse de agir Alega a requerida que não restaram provadas a utilidade e a necessidade da presente medida, pois não há nos autos qualquer prova de que tenha a parte ré se negado a prorrogar os contratos.
Entendo por rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.3 Do mérito A presente demanda trata da ilegalidade dos descontos efetuados pelo Banco Brasil de empréstimo consignado, na conta da requerente, que estaria suspenso em decorrência da Lei Municipal nº 192/2020 e na Lei Estadual (MA) nº 11.274/2020.
Pois bem, constata-se que a Lei Estadual (MA) nº 11.274/2020 foi objeto de ADI protocolada sobre o número 6475, onde se questionava a competência dos Estados-Membros para legislar sobre a matéria.
Na referida ADI, julgada procedente em 17/05/2021, a Suprema Corte ratificou sua posição, no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil e Política de Crédito.
Declarando inconstitucional a Estadual (MA) nº 11.274/2020.
Com essa decisão, ficou consolidado que são incompetentes os demais entes federados para legislar sobre o tema.
Veja-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF - ADI: 6475 MA 0096793-14.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) (grifo nosso).
Desta forma, restou demonstrado que não é cabível aos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios legislar sobre Direito Civil e Política de Crédito.
Tal decisão vincula todos os órgãos dos poderes Judiciário e Executivo, bem como os motivos de sua decisão transcendem para casos análogos, com base na Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes da ADI (“ratio decidendi”).
Desta forma, firmada a tese da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Política de Crédito, a Lei Municipal nº 192/2020 também é inconstitucional.
Com a declaração de inconstitucionalidade de uma lei em controle concentrado, como no caso da ADI 6475, temos como efeito a retirada da lei do ordenamento jurídico, declarando-a nula, produzindo efeitos “ex tunc”, ou seja, retroativos a data de sua publicação.
No caso em análise, declaradas inconstitucionais, com efeitos retroativos “ex tunc”, as leis que determinavam a suspensão dos empréstimos consignados de servidores, o desconto de tais valores pelo requerido se mostrou legal, face a inconstitucionalidade das referidas leis.
Não havendo, desta forma, que se falar em restituição de valores, bem como e indenização por danos morais e materiais.
Vale ressaltar que as leis que instituíam a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados visavam reduzir os danos decorrentes da diminuição dos salários em decorrência da pandemia, o que de fato, não ocorreu em relação aos servidores públicos, que continuaram recebendo seus vencimentos em sua integralidade.
Portanto, pelo exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
09/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
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06/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2021 22:50
Juntada de réplica à contestação
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23/07/2021 13:28
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 22:34
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:32
Juntada de contestação
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28/02/2021 08:15
Conclusos para despacho
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17/02/2021 00:58
Publicado Citação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Citação
Processo, nº: 0800857-41.2020.8.10.0104.
Autor: RITA DE CASSIA COELHO CARNEIRO CORREIA.
Réu: BANCO DO BRASIL SA. D E C I S Ã O Vistos em correição. Cuida-se de Ação de Rito Comum de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Perdas e Danos, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RITA DE CÁSSIA COELHO CARNEIRO CORREIA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega que possui empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e o mesmo estava suspenso por força de lei municipal e estadual por período de três meses, a prefeitura já havia notificado o banco, e estava certo que o empréstimo seria suspenso por esse período.
Informa que, no primeiro mês não houve descontos, no segundo mês já houve desconto do mês anterior e atual, sem qualquer notificação ao autor, o que causou sérios danos de ordem material e moral à requerente e o direito a uma subsistência digna e de sua família que depende dela.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que cessem, imediatamente, os descontos automáticos indevidos. É o relatório.
Decido.
Processo distribuído sob o rito comum do CPC.
Considerando as alegações trazidas pelo autor defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, numa primeira análise, elementos probatórios aptos a ensejar a sua concessão, vez que os documentos juntados ID 38841570, demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o desconto realizado.
Contudo não está configurado o perigo de dano, uma vez que o desconto foi realizado em agosto de 2020 e que passados mais de 90 dias, desde suas publicações, as referidas leis já perderam sua vigência.
Desta forma, ante o fim da vigência das referidas leis, os descontos passaram a ser válidos, não tendo, desta forma, como ser concedida tutela para suspensão destes.
Cabendo apenas a análise sobre a legalidade dos descontos ocorrido no período de vigência da lei, o que será esclarecido após a instrução.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Destarte, cite-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial. Paraibano/MA, 18 de janeiro de 2021. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
11/02/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 19:49
Conclusos para decisão
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03/12/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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