TJMA - 0800474-05.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 14/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:54
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 14/07/2021 23:59.
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22/07/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 14:42
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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30/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 21:29
Homologada a Transação
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18/06/2021 13:17
Juntada de petição
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20/05/2021 12:37
Juntada de petição
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06/05/2021 09:30
Juntada de petição
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01/05/2021 10:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
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16/04/2021 18:06
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800474-05.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO do(s) Advogado(s) do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 9 de abril de 2021, às 11:44:2 3nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, acompanhado(a) do (s) Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, bem como o(a) requerido(a) BANCO PAN S/A, representado(a) pelo(a) preposto(a) MARIA EDUARDA QUEIROZ MACHADO RG: 6455240 SSP/GO CPF: *05.***.*74-65, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).TAYSSA MARTINS AMARAL OAB/GO 42.710, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o n. 21.714 e na OAB/MA sob o nº 13.269-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. Após a advogada do requerido se manifestou: Requer prazo para juntada de contrato e comprovante de transferência e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 5257, para confirmação de titularidade da conta de nº 545116-7 e recebimento do crédito disponibilizado em 24/08/2015; A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a prejudicial de mérito ocorrência da PRESCRIÇÃO, o réu sustenta a existência do negócio jurídico em tese celebrado, portanto, em admitindo-se in status assertionis a alegação defensiva, se trata a hipótese de ilícito contratual, tendo o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixado em 10 anos o prazo prescricional para a reparação civil fundado em ilícitos contratuais por aplicação do art. 205 do Código Civil, uma vez que a lide se funda sob o abuso de direito na contratação por parte do requerido por praticar em tese -venda casada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011⁄0211890-7).
RELATOR.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
R.P⁄ACÓRDÃO.
MINISTRO FELIX FISCHER.EMBARGANTE.
BUCHALLA VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADOS.
CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) – SP091537, CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831, CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831, OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878, OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878, JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN E OUTRO(S) – SP343129, GABRIELA SILVA MELO - DF049385, EMBARGADO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
ADVOGADOS ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) - DF014234 CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S) - DF014223JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104A, NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930.
INTERES.
INSTITUTO DE ESTUDOS CULTURALISTAS - "AMICUS CURIAE".
ADVOGADOS GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676, JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220.
SOC. de ADV.
GERSON BRANCO ADVOGADOS.
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Felix Fischer conhecendo e dando provimento aos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, e os votos dos Srs.
Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, por maioria, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Felix Fischer.
Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Felix Fischer.
Acompanharam o Sr.
Ministro Felix Fischer os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Votaram vencidos os Srs.
Ministros relator, Raul Araújo, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Não participaram do julgamento as Sras.
Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019. (Data do Julgamento) estando superada a preliminar. Ainda que assim não fosse, e, admitindo-se agora a tese autoral, também sob o prisma da teoria da prospettazione, de inexistência da relação jurídica, o prazo prescricional aplicável ao caso é o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO COM EXCLUSÃO DO BANCO VOTORANTIM.
NÃO CABIMENTO.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO TRIENAL DO CC.
PREVALÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA SOBRE OS DESCONTOS INDEVIDOS.
SOLICITAÇÃO DOS EXTRATOS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUTORA IDOSA E RESIDENTE EM ÁREA INDÍGENA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DO NEGÓCIO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO PARA O ATO.
CONTRATO NULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
INCUMBE AO RÉU/FORNECEDOR DEMONSTRAR QUE O ENGANO FOI JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PRECEDENTES.
APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1702952-2 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 07.12.2017). E, afora e fluência do prazo de per si, deve-se somar um outro elemento, qual seja, a ciência da parte contratante, pois só a partir daí, a parte pode exercer sua pretensão de direito material, judicial ou extrajudicial de buscar aquilo que entende lhe ser devido, pois, enquanto não nasce a ação não pode ocorrer a prescrição, é o velho principio do “actio non nata” desta feita, para se saber qual o momento em que houve a interrupção da prescrição, momento da ciência por parte da requerente, é preciso que haja instrução probatória, diante do art. 202, inciso VI do Código Civil de “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do direito pelo devedor”, devendo ser prestigiado o direito de ação “in status assertionis”.
Mesmo porque do documento trazido aos autos pelo requerido vê-se que o contrato continua vigente, a partir do término do contrato poder-se-á iniciar o computo da prescrição pois estaria perfeito e acabado o contrato, integralizado o preço do objeto contratado; não seria exigível que a requerente cobrasse em juízo a restituição de cada uma das parcelas, contado-se daí a prescrição de cada qual, o que ao invés de “facilitar a sua defesa em juízo”, consoante determina a Lei, carrear-lhe-ia um ônus demasiado que afronta os princípios da legislação consumerista, sendo imprescindível a instrução para se saber quando houve ciência da suposta cobrança indevida1.
Nesse sentido: “AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. (TJ-MG - AC: 10474100018578001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 02/02/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016).” Seja pelo ilícito contratual, adotado o prazo de 10 (dez) anos utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja o prazo da legislação consumerista, por um ou por outro, ainda não ocorreu a perda da pretensão de direito material da autora. Por fim, em considerando que os descontos operados nos proventos de aposentadoria da autora ocorrem mês a mês, sendo portanto prestação de trato sucessivo, a hipótese tratar-se-à de prescrição parcial atingindo tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio (ou o decênio) do ajuizamento da demanda, não se cogitando da prescrição do direito de ação. 1 APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E MORADORA DE RESERVA INDÍGENA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 DESNECESSIDADE – EMPRESAS QUE SÃO PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E, PORTANTO, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – TEORIA DA APARÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 297/STJ - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – CIÊNCIA DO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 (TJPR - 9ª C.Cível - 0003626-29.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08.03.2018) (TJ-PR - APL: 00036262920168160104 PR 0003626-29.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/03/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu bradesco s.a.
Não se vislumbro a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3º do Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação. Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1 ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis. Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a analise das condicoes da acao nao deve ser feita com instrucao probatoria, isto e, o juiz nao deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condicoes da acao estao presentes, de modo que esta verificacao deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e nao a sua correspondencia com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado. Rejeito, portanto a preliminar.
No que se refere a inépcia ante a FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO consistente nos extratos que comprovem os alegados descontos.
Quando a lei processual se refere que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, refere-se o comando legal aos documentos que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória, a certidão da matrícula do imóvel para as ações que versem sobre direito real imobiliário, ou ações petitórias; não assim, os ad probationem. Sendo estes requisitos sine qua non para o processamento da demanda, ou seja, a lei veda que a exordial venha desacompanhada de documentos considerados como pressupostos processuais da causa e condições da ação.
Neste sentido: "DOCUMENTOS - JUNTADA.
NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, ADMITE-SE POSSAM SER JUNTADOS FORA DA OPORTUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE DISSO NÃO RESULTE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA OUTRA PARTE." (RESP 16957/SP, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 13/04/92) "A circunstância dos documentos indispensáveis não acompanharem a inicial nem por isso acarreta o indeferimento desta, devendo o magistrado ensejar o respectivo suprimento através da diligência prevista no artigo 284 do Código de Processo Civil, preservando a função instrumental do processo." (RESP 5238/SP, DJ de 25/02/91; RSTJ 37/390); / RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
Somente caracteriza inépcia da inicial, na propositura da ação, quando desacompanhada de documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e das condições da ação, e não os atinentes ao mérito, “cuja ausência se resolve pelas regras de distribuição de ônus da prova”.
No mais, a irresignação esbarra na falta de prequestionamento das questões suscitadas e na Súmula 7, do STJ.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 648617/RJ - 2004/0025715-3, Relator (a) Ministro José Arnaldo da Fonseca, Órgão Julgador T5 - 5ª Turma, j. 05/10/2004, p. 08/11/2004 p. 289). Desta feita, acaso a parte não tenha juntado os referidos extratos dos descontos bancários, e/ou não prove terem sido efetuados por outro meio de prova admitidos, legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, à teor do artigo 369 do CPC, que se tratam de provas ad probationem tantum necessariamente decaíra da procedência de sua pretensão por não ter provado os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a hipótese se trata de incidência de um ônus perfeito, isto se não se operar a incidência de alguma outra norma jurídica que salvaguarde sua posição processual, tal como a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica da prova ante o reconhecimento da eficácia diagonal dos direitos humanos2, decorrente do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora frente ao réu. No sentido de documento quanto ao mérito probatório, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª, edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016, pg. 968: “A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito),mas não à admissibilidade da petição inicial, como por exemplo, os que dizem repeito às provas dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).Neste caso,trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderia acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução de pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial”. Entendimento esse avalizado ainda ao tempo do revogado Código de Processo Civil: PROVA DOCUMENTAL.
OPORTUNIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (AD SOLEMNITATEM) DEVEM SER PRODUZIDOS COM A INICIAL OU A DEFESA (ARTS. 283, 297 E 396, DO CPC).
OS DEMAIS, CIRCUNSTANCIALMENTE, PODEM SER EXIBIDOS OPORTUNAMENTE, SEM AS RESTRIÇÕES DO ARTIGO 397, DO CPC, GUARDADOS OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 188048169, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Vanir Perin, Julgado em 04/10/1988) (TJ-RS - AG: 188048169 RS, Relator: Vanir Perin, Data de Julgamento: 04/10/1988, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia). Ademais, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da “prescindibilidade da juntada de todos os comprovantes com a inicial, em Recurso Especial afeto ao regime dos repetitivos ainda ao tempo do art. 543-C do revogado Código de Processo Civil Buzaid: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE LONDRINA.
PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.003/PR).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, da relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, DJe 25/5/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que, "em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação", sendo "desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial".
No mesmo sentido, tratando de IPTU: AgRg no AREsp 528.924/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/11/2011. 2.
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201402616054, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2015.” Quanto ao requerimento de inépcia por falta de comprovante de endereço: A parte juntou declaração de endereço, tem domicílio eleitoral na comarca, e é correntista da agência bancária de Icatu o que atrai a competência inequívoca desta comarca, ficando superada a preliminar.
Quanto ao prazo para juntada de documentos: observo que a ré se manifestou nos autos desde 12 de março, tempo suficiente para promover a juntada dos referidos documentos, deferir o requerimento é comungar contra o mandamento constitucional de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, afrontando particularmente o princípio da celeridade que norteia os juizados.
O momento para toda a produção probatória ainda que não requerida é o da audiência de instrução que ora ocorre, a promoção da juntada é ônus da requerida, devendo arcar com as consequências de sua omissão.
Desta feita, ante a preclusão temporal, indefiro o prazo requerido. Quanto ao requerimento de expedição de Ofício ao Banco Bradesco, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco ao qual a autora detém conta, justifico.
A presente lide versa sobre o plano da inexistência da relação jurídica na tipologia do negócio jurídico em questão seria sobre a res, pretium et consensum o qual a autora nega tenha celebrado consoante se depreende de seu depoimento, ao passo que a postulação do banco tem por parâmetro a superação do plano da existência do negócio recaindo sobre sua validade e eficácia. Ademais dispõe a lei de regência quê toda prova deve ser produzida em audiência de instrução e julgamento, e, até o presente momento não juntou o contrato, ou postulou em tempo hábil a produção da prova, ônus que se lhe impunha, não tendo sequer trazido aos autos minuta contratual, indício mínimo da contratação para se cogitar do pagamento. Assim se o Banco eventualmente efetuou o depósito o fez por liberalidade sem o consentimento da autora sendo tal evento desimportante para o desfecho da lide, ficando superado o requerimento que irá influenciar somente quanto a eventual análise do pedido de ressarcimento de danos materiais de acordo com os ônus probatórios da espécie. É cediço que a prestação de serviço sem a solicitação do consumidor é conduta abusiva, vedada pelo diploma consumerista. “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III – enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Como leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: "A regra do Código é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor". in Código Brasileiro de Defesa do consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, 6ª ed, p. 313.
Razão pela qual indefiro a expedição de ofício.
Quanto a retificação do valor da causa.
Saliento que o valor corresponde a pretensão de indenização pelos danos morais (R$ 15.000,00) e a restituição das parcelas descontadas, de modo que expressa a pretensão econômica da demanda, não havendo o que retificar.
A seguir o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: Considerando as questões fáticas e de direito, que recaem sobre a prestação de serviços ou fornecimento de produtos sob a égide consumerista, fixo como pontos controvertidos: 1) A contratação pela parte autora de forma consciente e voluntária 2) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 4) Os serviços ou bens oferecidos são, estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 5) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 6) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 7) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 8) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 9) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 10) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto). Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora. Para os fins do artigo 357,III, do Código de Processo Civil, REITERO às partes, e principalmente ao requerido, tratando-se de relação de consumo, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual23,Tendo as partes dispensado a produção de outras provas. 1Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido).Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Inf. 513 STJ) PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano".2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 10/10/2016). 2 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª, edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016, pg. 1081:"a parte que teve contra si invertido o ônus da prova (...) não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova." . No mesmo sentido, leciona Batista Lopes:"... é orientação assente na doutrina que o ônus da prova constitui regra de julgamento e, como tal, se reveste de relevância apenas no momento da sentença, quando não houver prova do fato ou for ela insuficiente".
Conclui, ao final, que "... somente após o encerramento da instrução é que se deverá cogitar da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Nem poderá o fornecedor alegar surpresa, já que o benefício da inversão está previsto expressamente no texto legal"(A prova no Direito Processual Civil, 2ª ed, p. 51, Ed.
RT, São Paulo, 2002.) 3 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª, edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016, pg. 1084: “21.Inversão por obra do juiz.
A inversão do ônus da prova dá-se ope iudicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CPC373.
Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda a inversão.
Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito”.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, portador da Carteira de Identidade de nº 015265762000-9, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*52-00, residente e domiciliado na Rua Principal, casa s/n, Povoado Mata – Icatu/MA. Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu consoante sistema de gravação áudio visual constante dos autos. Dada a palavra ao advogado do requerido manifestou-se conforme sistema de gravação áudio visual constante dos autos.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, BANCO PAN S/A, PREPOSTO(A) MARIA EDUARDA QUEIROZ MACHADO RG: 6455240 SSP/GO CPF: *05.***.*74-65,. As perguntas do Magistrado respondeu consoante sistema de gravação áudio visual constante dos autos. Dada a palavra ao advogado do requerido manifestou-se conforme sistema de gravação áudio visual constante dos autos. . Dada a palavra ao advogado do(a) requerente manifestou-se conforme sistema de gravação áudio visual constante dos autos. Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Aduz a parte requerente, em apertada síntese, que constatou a presença de um empréstimo bancário nº 307480947-0, no valor de R$ 593,49 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos). Afirma ainda que não autorizou os descontos e/ou firmou algum contrato com o requerido.
Por fim, requer o cancelamento do contrato de empréstimo e a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento dos danos materiais e morais.
Preliminarmente, tendo em vista os documentos acostados pelas partes, mormente os seus depoimentos prestados em audiência, verifico ser irrelevante a produção de mais provas, até porque, estando o julgador convencido, incabível deferir provas irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
A parte requerida, em audiência, não impugnou em sentido contrário os fatos alegados e ratificados pelo(a) autor(a), até mesmo em decorrência do lacônico depoimento pessoal prestado por sua preposta, como adiante se vê: “QUE não é funcionário(a) do requerido; QUE não é funcionário(a) do escritório defendente do banco requerido; QUE está representando o banco neste ato conforme carta de preposto; QUE sobre os fatos não sabe nada .” Tal depoimento robustece as alegações da requerente, nada mais sendo que uma confissão que, longe de demonstrar a sapiência socrática “só sei que nada sei”, demonstra o desleixo no tratamento com os seus clientes falhando no dever precípuo da legislação consumerista que é o direito de informação.
Nesse sentido, leciona o ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior: "Isto quer dizer que o juiz pode, conforme as circunstâncias, considerar como recusa de depoimento pessoal o depoimento prestado com omissões ou evasivas.
E a consequência será a mesma do art. 343, §2º, isto é a aplicação da pena de confesso". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, 50ª Ed., pág. 429).
Prosseguindo, a situação informada nos autos é daquelas em que é feito empréstimo bancário sem o consentimento da parte beneficiária do INSS, pelo que pede a condenação do Banco Réu a indenização aos danos de ordem moral e material.
Insta salientar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco Requerido pelos danos experimentados pela Requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus relevantes serviços e de falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, do § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que a grande abertura de crédito, decorrente do crescimento econômico recente do Brasil tem aumentando, por óbvio, a margem de lucros de empresas bancária como a Ré, entretanto, essa mesma prática, geradora de riquezas em benefício da empresa, apresenta um risco inerente, possibilitando a ocorrência de fraudes, exatamente como, ao que parece, aconteceu no caso em tela, ou seja, esse risco deve ser suportado pela empresa, posto que dele obtém significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”. Noutros termos, o Réu deixou de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar a identidade da pessoa com quem contrata, razão pela qual deve responsabilizar-se pelos danos decorrentes dessa prática.
Eventual vício na contratação com o terceiro fraudador ou suposta nulidade não pode ser oposta em face da Requerente, posto que alheio a essa relação jurídica, aliás, o Réu sequer comprovou de que fora mesmo a autora a responsável pela contratação ou que fora esta quem recebeu os valores decorrentes da negociação.
Ou seja, se a empresa deixa de se certificar de que os dados fornecidos sejam realmente da pessoa que solicita e adquire seus produtos e serviços e se faz isto no intuito de reduzir gastos e angariar mais clientes, deixando de tomar as cautelas devidas, deve arcar com os danos causados a terceiros em razão de sua negligência.
Dessa forma, tendo sido o Demandado quem concedeu o empréstimo sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação.
Sendo inconteste os danos experimentados pela parte Autora, que teve seus dados utilizados para a prática de fraude perpetrada por infrator, o Banco deve responder pela falha da análise dos dados prestados pelo falacioso cliente que, valendo-se de documentos falsificados ou adulterados, passou-se por outra pessoa, no desiderato escuso de obter vantagem ilícita, assim que autorizada a operação do empréstimo em nome do(a) ora Autor(a), devendo-se salientar que as instituições financeiras possuem condições e recursos mais do que suficientes para efetuar uma checagem profunda e precisa acerca dos dados prestados pelos clientes em potencial, porém, se optam, na ânsia de angariar mais fundos e clientes, por uma análise superficial, devem responder por sua deficiente atuação.
Em rigor, quer-se dizer que o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação do Banco Demandado que, agindo culposamente na conferência dos documentos e nas assinaturas que neles constavam, acabou por possibilitar a abertura de operação de empréstimo bancário com documentos falsificados, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do(a) autor(a), que teve parte de seus proventos de pensão abocanhados pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do ora Autor, não sendo tolerável que terceiro, valendo-se da má prestação dos serviços de instituição bancária, valha-se desta desídia para causar danos a pessoa pensionista como é a ora Autora, danos estes tanto de ordem material (o desfalque financeiro) quanto de ordem moral (o vexame e a agonia por ver retirados valores de sua pensão previdenciária sem seu consentimento), pelo que por eles também deve responder a instituição bancária, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento da instituição bancária, como previsto no art. 186 do CC de 2002.
Ademais, vale consignar que o requerente é idoso e com limitado conhecimento, tendo em vista ser lavrador e analfabeto, sabendo escrever apenas seu nome.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante de ordem material e moral, pois foi sua negligência que auxiliou o estelionatário a obter sucesso no seu intento, deslocando o desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pela Demandante.
O dano de ordem material seguirá o entendimento do artigo 42, parágrafo único, do CDC e artigo 940 do Código Civil.
Nesse contexto, todo valor debitado do benefício – aquele efetivamente pago pela parte requerente – será restituído em dobro, e na forma simples, a diferença referente ao valor final (com juros e acréscimos) – aquele que seria integralmente pago –, pelo valor realmente debitado do benefício, efetivamente pago. Explico, o valor final (com juros e acréscimos) seria R$ 1.220,40 (72 parcelas de R$ 16,95) e foi efetivamente pago pela parte requerente R$ 1.135,65 (72 parcelas de R$ 16,95).
Sendo assim, o valor a ser restituído em dobro será R$ 2.271,30 (02 x R$ 1.135,65) e simples será R$ 84,75 (R$ 1.220,40– R$ 1.135,65).
Assim, o dano material suportado pela parte requerente é o referente ao somatório dos dois valores (dobro e simples), o que perfaz R$ 2.356,05 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária.
Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, pois que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, que certamente teve de se submeter ao conhecido teste de paciência a que as instituições bancárias submetem seus clientes quando da tentativa de resolução de seus problemas junto às mesmas.
Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CADASTRAMENTO INDEVIDO.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO Na abertura de conta-corrente a aceitação de documentos que não pertencem efetivamente a quem contrata caracteriza a negligência do fornecedor de crédito, quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
O registro, sem causa justificadora sem existência de dívida-, de nome em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/07/2006). RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE.
DANO MORAL PURO.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
O demandado é responsável pelos prejuízos suportados pelo terceiro de boa-fé, uma vez que foi sua autorização para abertura de conta-corrente pelo estelionatário, munido de documentos falsos e/ou adulterados, que oportunizou o mesmo contraísse débitos, que oportunizaram o lançamento do nome da parte-demandante em órgão de restrição de crédito.
Falta de desvelo na verificação dos dados prestados pelo falsário.
Dano moral puro (in re ipsa) configurado, o que faz prescindir a produção de prova material, pois os danos presumem-se.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica.
Dessarte, cotejando-se os elementos supra indicados, é de ser mantida a indenização fixada pelo juízo a quo, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara.
DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/11/2006). No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”. Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim, a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor;os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico, estipulo os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atento que tal não configura enriquecimento indevido ao tempo que serve de incentivo ao Banco para evitar a recidiva. No que se refere ao marco para fluência dos juros legais de mora, em casos de indenização por dano moral, onde o valor é estabelecido por critério de equidade pelo julgador, que pondera as condições no momento da fixação, como ocorre no presente caso, deve incidir também a partir da data deste julgamento, pois já sopesadas todas as variáveis capazes de influírem no arbitramento, de modo a permitir uma ideia exata e sem distorção por acréscimo de consectários do valor correto da indenização, sem desprestígio da Súmula 54 do STJ, que tenho, mais se afeiçoa à indenização por dano material, onde os valores normalmente são conhecidos ou a liquidação se dá por fato determinado.
A propósito da incidência de juros em casos como o da espécie, veja-se o seguinte julgado: “Na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.
Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.
Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ.
Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça AC *00.***.*64-21 j. 11.07.2007 (vide: REsp 618940/MA; Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302). A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, pelo que, quanto ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento, que é quando o julgador fixa o valor da condenação que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório, pelo que, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao Réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.
Do mesmo modo, a Correção Monetária, dotando-se como índice o INPC que é o índice oficial do TJ-MA. ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA: a) declarar inexistente o contrato de nº 307480947-0; b) condenar ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 2.356,05 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; chegando-se a condenação ao total de R$ 17.356, -
11/04/2021 16:30
Juntada de termo
-
09/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2021 10:45 Vara Única de Icatu .
-
09/04/2021 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 17:02
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
-
06/04/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800474-05.2020.8.10.0091 Requerente: Jose Luiz Ferreira dos Santos Advogados: Glaudson de Oliveira Moraes OAB-MA 10345, Joao Lima Nunes Neto OAB_MA 19425 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura OAB - PE21714 INTIMAÇÃO do(s) Advogados Dr. Glaudson de Oliveira Moraes OAB-MA 10345, Dr.
Joao Lima Nunes Neto OAB_MA 19425 e Dr. Feliciano Lyra Moura OAB - PE21714 de inteiro teor de Ato Ordinatório adiante transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria - GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais, intime-se as partes informando que a audiência designada para o dia 09 de Abril de 2021, às 10h45min, será realizada por vídeo conferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso, o Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência. Icatu, 5 de abril de 2021 Joel Gonçalves Cantanhede Filho Secretário Judicial de Icatu Substituto Icatu, 05 de Abril de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular -
05/04/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 21:41
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 16:45
Juntada de termo
-
17/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800474-05.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 , do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: INTIMAÇÃO de Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 , do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: Icatu, 15 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
15/03/2021 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 10:45 Vara Única de Icatu.
-
15/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 15/03/2021 10:30 Vara Única de Icatu.
-
15/03/2021 11:17
Outras Decisões
-
15/03/2021 02:56
Juntada de petição
-
15/03/2021 00:06
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800474-05.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 , do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria - GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais, intime-se as partes informando que a audiência designada, será realizada por vídeo conferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso, o Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência. Icatu, 4 de março de 2021 ROZALINA SILVA LIMA Secretária Judicial de Icatu -
04/03/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:25
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800474-05.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO de Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIDÃO/MANDADO CERTIFICO que, nos termos do art. 1º da Portaria TJ - 4872020, bem ainda o disposto no art. 16 da Lei n.º 9.099/1995.
Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2021, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o (a) autor (a) para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
A PRESENTE CERTIDÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA INICIAL E DOCUMENTOS. Icatu/MA, 27 de outubro de 2020.
Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
11/02/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 10:30 Vara Única de Icatu.
-
27/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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