TJMA - 0804097-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:40
Decorrido prazo de ILHA BELLA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:40
Decorrido prazo de JOAO VORCEI GONCALVES GOUVEA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804097-88.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/SE 897-A) e outro.
Agravados : Ilha Bella Comércio de Piscinas Ltda - ME e João Vorcei Gonçalves Gouvea.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antônio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
Verifico a perda superveniente do objeto do presente recurso tendo em vista o cumprimento da obrigação informada nos autos pela agravante no juízo de base.
II.
Ausente o interesse processual para se valer do presente Agravo de Instrumento.
III.
Agravo de Instrumento prejudicado. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que nos autos da Ação Monitória, processo nº 0801145-98.2018.8.10.0058, indeferiu a expedição de Carta Precatória para a citação dos demandados ao argumento de que se trata de medida a ser adotada pelo próprio autor junto ao juízo deprecado.
Em suas razões o apelante sustenta que “compete ao servidor da justiça, e não à parte, a elaboração, a expedição, bem como a distribuição das cartas e demais atos para a intimação e citação das partes”.
Com esses argumentos requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a decisão oportunizando o devido prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, registra-se que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Insta asseverar ainda que, na hipótese, conforme preceitua a Súmula nº 568 do STJ1, é permitido ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, quando há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema PJe, referente ao Processo nº 0801145-98.2018.8.10.0058, que originou a decisão recorrida, verifico que o agravante informou novo endereço para a citação do executado em ESTRADA TINGIDOR, 1, MORRO DO BURRO, ITAPECURU MIRIM (Id nº 68808275).
Assim, tenho que a decisão recorrida, por meio da qual se pretendia a expedição de carta precatória para uma das Varas da Comarca de Fortaleza/CE teve seu objeto esvaziado.
Desta feita, tenho que houve a perda superveniente do objeto, já que, ante a indicação de novo enedereço, resta inócua eventual análise da ilegalidade do ato praticado.
Nesse sentido, o posicionamento do E.
STJ, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLÍCIA CIENTÍFICA.
APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS.
NOMEAÇÃO DE PARTE DOS IMPETRANTES POR ATO ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO.
IMPETRAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DE VAGA DISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE. [...] 2.
Deve ser declarada a perda de objeto em relação à parte dos impetrantes em razão dos mesmos informarem ter havido a sua nomeação pela via administrativa (fls. 377-381).
Precedente: AgRg no RMS 31.760/PA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.11.2011. 4. […] Mandado de segurança extinto sem exame de mérito em relação aos candidatos nomeados e recurso ordinário improvido em relação aos remanescentes. (STJ, RMS 42.041/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
Na mesma esteira, a jurisprudência desta E.
Corte Estadual de Justiça, litteris: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSOS EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
I - Impetrado mandado de segurança com vistas a garantir nomeação e posse em cargo público, decorrente de aprovação em concurso, e procedida posteriormente a convocação administrativa dos impetrantes pela Administração Pública, dá-se a prejudicialidade do mandamus ante à perda superveniente de objeto; II - Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TJMA, MS 0298532014, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, Órgão Especial, julgado em 24/09/2014, DJe 19/11/2014).
Desse modo, ante a perda superveniente do objeto, ausente o interesse processual, torna-se inútil a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Divulgada no DJe do STJ de 16/03/2016; publicada no DJe do STJ de 17/03/2016). -
11/10/2022 12:42
Juntada de malote digital
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11/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 14:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de JOAO VORCEI GONCALVES GOUVEA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ILHA BELLA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO VORCEI GONCALVES GOUVEA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:37
Decorrido prazo de ILHA BELLA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 16:39
Juntada de diligência
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02/06/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 16:31
Juntada de diligência
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02/06/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804097-88.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/SE 897-A) e outro.
Agravados : Ilha Bella Comércio de Piscinas Ltda - ME e João Vorcei Gonçalves Gouvea.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que, nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0801145-98.2018.8.10.0058), indeferiu a expedição de Carta Precatória para a citação dos demandados ao argumento de que se trata de medida a ser adotada pelo próprio autor junto ao juízo deprecado.
Em suas razões o apelante sustenta que “compete ao servidor da justiça, e não à parte, a elaboração, a expedição, bem como a distribuição das cartas e demais atos para a intimação e citação das partes”.
Com esse argumento requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a decisão oportunizando o devido prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. É sabido que para se atribuir o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil.
Em analise detida dos autos, verifico que o ora agravante foi devidamente intimado para promover o regular andamento do feito, e o mesmo não o promoveu adequadamente, deixando de fornecer os meios para que pudesse ser localizado o réu.
Com efeito, cabe ao autor informar o endereço, sendo indispensável a citação inicial do réu para a validade do processo, não podendo a parte imputar ao Judiciário ônus que não lhe compete.
Decerto, consoante preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”, portanto, ao deixar o ora agravante de promover a citação do requerido, tenho, ao menos em um juízo perfunctório, que não merece reparo a decisão que indeferiu a expedição de carta precatória.
Por oportuno, convém registrar que a lide vem se arrastando ao longo de 04 (quatro) anos, tendo o agravante fornecido endereço na inicial sem que fosse possível a citação, peticionando por diversas vezes nos autos requerendo consulta aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, o que foi deferido pelo juízo de origem, contudo, sem êxito, sendo incabível, portanto, à espécie invocar o princípio da celeridade processual.
Por certo que o Judiciário não pode negar o pedido de diligência nos termos do art. 319, § 1º do CPC, contudo, não pode o magistrado substituir o autor da ação que já ajuizou seu pedido informando endereço errado, perpetrando a lide por longos 04 (quatro) anos.
Assim sendo, ante a ausência de elementos que convençam esta relatoria de forma contrária a determinação do magistrado a quo, tenho que a manutenção da decisão é a melhor medida no presente momento.
Do exposto, indefiro o pedido de liminar pretendido até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência dessa decisão. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
31/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 13:42
Juntada de malote digital
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31/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 06:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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