TJMA - 0804934-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:14
Juntada de cópia de dje
-
16/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:51
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2024 18:30
Decorrido prazo de NILVA FONSECA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:30
Decorrido prazo de JHONE CARLOS CORREA DURANS em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:41
Decorrido prazo de NILVA FONSECA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:41
Decorrido prazo de JHONE CARLOS CORREA DURANS em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:34
Decorrido prazo de NILVA FONSECA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:34
Decorrido prazo de JHONE CARLOS CORREA DURANS em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:30
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SILVA DUARTE em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:51
Juntada de diligência
-
29/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:51
Juntada de diligência
-
28/10/2024 17:00
Juntada de diligência
-
28/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:00
Juntada de diligência
-
28/10/2024 15:26
Juntada de petição
-
28/10/2024 15:03
Juntada de diligência
-
28/10/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:02
Juntada de diligência
-
26/10/2024 22:15
Juntada de diligência
-
26/10/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 22:15
Juntada de diligência
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 16:45
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:31
Juntada de petição
-
22/10/2024 09:34
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 12:48
Juntada de Certidão de juntada
-
17/10/2024 08:01
Juntada de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Certidão de juntada
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:08
Juntada de petição
-
28/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Certidão de juntada
-
05/07/2024 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/07/2024 14:30
Juntada de Certidão de juntada
-
03/07/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 14:30
Juntada de petição
-
01/07/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 08:14
Juntada de Certidão de juntada
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SILVA DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 00:46
Juntada de diligência
-
13/11/2023 14:37
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 20:38
Juntada de diligência
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:44
Juntada de petição
-
20/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:22
Juntada de diligência
-
13/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:50
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0804934-43.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0804934-43.2022.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: THIAGO VICTOR SILVA DUARTE, com advogado(s): DR(A) Advogado/Autoridade do(a) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 RICARDO FELIPE COSTA NUNES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 152132 -
28/09/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 16:32
Decorrido prazo de LEONARDO REIS NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:01
Juntada de diligência
-
11/09/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:59
Juntada de petição
-
24/08/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 07:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:16
Juntada de diligência
-
27/07/2023 23:52
Decorrido prazo de FREDERICO DUAILIBE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:52
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUAILIBE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:38
Decorrido prazo de FREDERICO DUAILIBE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:38
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:44
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:44
Decorrido prazo de FREDERICO DUAILIBE LIMA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:45
Decorrido prazo de FREDERICO DUAILIBE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:45
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:13
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 09:13
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - DECISÃO PROCESSO Nº 0804934-43.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, intime-se o advogado constituído pelo acusado CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA, Dr.
JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - MA22531, para tomar ciência da Decisão Id 95719394.
São Luís, 11/07/2023.
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal -
12/07/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 16:49
Juntada de protocolo
-
05/07/2023 16:47
Juntada de protocolo
-
03/07/2023 08:20
Juntada de protocolo
-
30/06/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:53
Juntada de protocolo
-
28/06/2023 12:40
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA - CPF: *17.***.*07-08 (REU) e LEONARDO REIS NASCIMENTO - CPF: *07.***.*36-65 (REU).
-
26/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:47
Juntada de petição
-
18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:13
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SILVA DUARTE em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:02
Decorrido prazo de JHONE CARLOS CORREA DURANS em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:19
Decorrido prazo de NILVA FONSECA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
27/03/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:40
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
10/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:37
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:19
Audiência Instrução realizada para 23/02/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
23/02/2023 11:17
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/02/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:27
Juntada de diligência
-
09/02/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:09
Juntada de diligência
-
08/02/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:06
Juntada de diligência
-
02/02/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 21:10
Juntada de diligência
-
02/02/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:27
Juntada de diligência
-
31/01/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:24
Juntada de diligência
-
31/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:12
Juntada de petição
-
30/01/2023 13:56
Juntada de termo de declarações
-
30/01/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 19:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 14:23
Audiência Instrução designada para 23/02/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:27
Juntada de petição
-
11/01/2023 10:22
Juntada de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES – SECRETÁRIO JUDICIAL – RICARDO FELIPE COSTA NUNES - PROC.
Nº 0804934-43.2022.8.10.0001 - Acusado(s): LEONARDO REIS NASCIMENTO E OUTROS – com advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) DR.
FREDERICO DUAILIBE LIMA - MA18685, DR.
RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, DR.
JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - MA22531, conforme Despacho/Decisão nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para tomarem conhecimento da Decisão, nos termos seguintes: " Cuida-se de pedido de relaxamento e revogação de prisão preventiva, oferecido pelas defesas dos acusados Erivan Sousa Duarte, Leonardo Reis Nascimento e Thiago Victor Silva Duarte, em petição de ID 83204139, 82496416 e 82309192 respectivamente, alegando excesso de prazo para formação da culpa, bem como que inexistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar, razão pela qual requerem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito dos acusados Thiago e Leonardo, conforme fundamentos constantes no parecer de id 82808106. É o relatório.
Passo a decisão.
Compulsando os autos, verifico inicialmente que não merece ser acolhido o pleito dos acusados, quanto ao alegado de excesso de prazo para início e conclusão da instrução criminal e formação da culpa, posto que a superação em dias do limite legal para conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação de eventual demora através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais.
Os Tribunais admitem flexibilidade no prazo para a conclusão da colheita probatória, a hipótese em análise, que não caracterizou constrangimento ilegal, já que a demora não é decorrente da inércia do Judiciário, mas em razão das circunstâncias inerentes ao feito penal, que conta com 04 (quatro) acusados, peculiaridades de cada caso.
A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da instrução criminal, a alegação de excesso não pode resultar de mera soma aritmética, devendo haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido na impetração.
Ressalto que o processo segue seu curso regular, bem como que não há inércia do poder judiciário na condução do feito, devendo-se levar em consideração o tempo despendido para os atos de citação a intimação de quatro acusados, entre outros inerentes ao feito, como apreciação dos pedidos de revogação de prisão formulado pelas defesas dos quatro acusados, entre outros.
Assim, entendo que não há excesso de prazo para formação da culpa, razão pela qual passo a analisar a necessidade da manutenção da custódia preventiva de todos os acusados.
Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe.
Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei.
O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti).
No caso dos autos, entendo que restam presentes os pressupostos do fummus comissi delict em relação a todos os acusados, consubstanciado nos autos do inquérito policial.
No que se refere aos acusados Leonardo Reis e Carlos Henrique, entendo que resta presente o periculum libertatis suficiente à manutenção da medida extrema, que é necessária para garantia da ordem pública, diante da probabilidade de reiteração criminosa caso a liberdade dos referidos acusados lhe sejam restituídas, posto que CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA foi indiciado no processo nº 857798-92.2021.8.10.0001, que tramita perante a 4º Vara Criminal, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CPB e 244-B, do ECA, tendo sido beneficiado no referido processo com a concessão de liberdade provisória, na data de 03/12/2021, mediante a aplicação de medidas cautelares, ou seja, aproximadamente 02 meses antes da ocorrência dos delitos em apuração nestes autos.
Do mesmo modo, LEONARDO REIS NASCIMENTO responde ao processo nº 0800531-31.2022.8.10.0001, que tramita perante este Juízo, pelos crimes tipificados no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003 e Art. 288, do CPB.
Ainda, constatei que, em 08/01/2022, o acusado também foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no Art. 319, do CPP, nos autos do citado processo, inclusive, estava utilizando tornozeleira eletrônica quando da sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes em apuração nestes autos.
Logo, o fato ilícito apurado não se trata de um ato isolado nas vidas dos acusados acima citados, que possuem aparente personalidade inclinada para a prática de ilícitos, sendo a prisão preventiva necessária como forma de evitar a ocorrência de novos delitos e acautelar o tecido social.
Ainda, medidas cautelares, dentre elas a mais gravosa, já foram anteriormente aplicadas em face dos supracitados réus e não foram suficientes, situação que recomenda a manutenção da medida extrema.
De outro cariz, analisando a situação fatico-juridica dos acusados Erivan e Thiago, verifico que o pressuposto do periculum libertatis suficiente a manutenção da prisão preventiva não se mostra mais presente, pois após pesquisas de antecedentes criminais realizadas nesta data verifiquei que os requerentes são primários, portadores de bons antecedentes, de modo que Erivan não possui outros registros criminais em seu desfavor, e Thiago responde a ação penal por crime previsto na lei de drogas, sendo tecnicamente primário.
Tal situação que permite que se entenda que a restituição da liberdade regrada dos requerentes Thiago e Erivan não trará riscos a ordem pública, diante da possibilidade e da suficiência das medidas cautelares ao caso dos mesmos.
Entendo que existem medidas cautelares que neste momento podem ser suficientes para acautelar o tecido social e resguardar o processo penal, no presente caso, privilegiando assim o princípio da presunção da inocência, até porque caso não sejam cumpridas, os requerentes Thiago e Erivan poderão ter sua prisão preventiva decretada.
Desse modo, a revogação do decreto de prisão preventiva mostra-se mais conveniente do que a sua manutenção, sendo que os requerentes se comprometerão a comparecer a todos os atos processuais.
Pelos motivos expostos, entende este Juízo ser adequada e suficiente, no vertente caso, a aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319, I, IV, V e IX do CPP aos requerentes Erivan e Thiago, até porque caso os postulantes as descumpram, poderá ter reeditada a sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do CPP.
Ex positis, com fundamento no artigo 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva de LEONARDO REIS NASCIMENTO e CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA.
De outro cariz, com fulcro no art. 321 do CPP, acolho o pedido e revogo a prisão preventiva de ERIVAN SOUSA DUARTE e THIAGO VICTOR SILVA DUARTE, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão, a saber: I- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância: 1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2.quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Advertindo-os de que caso não cumpram as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
CIÊNCIA ao Ministério Público, a defesa dos acusados e aos acusados pessoalmente.
Cumpra-se, com urgência, haja vista tratar-se de réu preso.
Por fim, inclua-se o feito, com urgência, em pauta de audiência de instrução, devendo ser realizadas as intimações necessárias.
E demais providências necessárias.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares - Titular da 6ª Vara Criminal".
São Luís, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA , Servidor(a) da 6ª Vara Criminal, subscrevi.
Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
10/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 19:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/12/2022 18:03
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:34
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/12/2022 11:32
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
13/12/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 12:34
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:37
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
17/11/2022 16:52
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 05/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:16
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2022 20:49
Juntada de petição
-
05/09/2022 16:53
Decorrido prazo de ERIVAN SOUSA DUARTE em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:36
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SILVA DUARTE em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:17
Decorrido prazo de LEONARDO REIS NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 20:46
Juntada de diligência
-
22/08/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:20
Juntada de diligência
-
22/08/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:17
Juntada de diligência
-
22/08/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:14
Juntada de diligência
-
18/08/2022 16:12
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:47
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 23:36
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:22
Decorrido prazo de LEONARDO REIS NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:25
Mantida a prisão preventida
-
26/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:23
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:51
Juntada de diligência
-
20/07/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:46
Juntada de diligência
-
20/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0804934-43.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0804934-43.2022.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA, com advogado(s): DR(A) Advogado/Autoridade do(a) REU: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-A, conforme Decisão (Id. 71465220) proferida nos autos, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para tomar conhecimentos nos termos seguintes "Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão dos acusados Carlos Henrique Pereira Lima e Leonardo Reis Nascimento, qualificados nos autos, nos termos do art. 312 do CPP.".
São Luís, 18/07/2022.
RICARDO FELIPE COSTA NUNES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 152132 -
18/07/2022 11:11
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 10:21
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:23
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
12/07/2022 10:43
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 13/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:16
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:37
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
05/07/2022 09:20
Decorrido prazo de ERIVAN SOUSA DUARTE em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:32
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
09/06/2022 09:22
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
09/06/2022 09:22
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
07/06/2022 15:29
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:22
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0804934-43.2022.8.10.0001 Acusado: LEONARDO REIS NASCIMENTO e outros (3) Vítima: JHONE CARLOS CORREA DURANS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, requerido pela defesa do acusado Erivan Sousa Duarte, alegando a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e a suficiência das medidas cautelares alternativas a prisão ao caso concreto do referido, diante da sua primariedade técnica, bem como por possuir residência fixa e família no distrito da culpa.
O inquérito policial se iniciou mediante auto de prisão em flagrante do requerente e outros, que foi convertida em prisão preventiva pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia em 04/02/2022 (id 60303342).
Petição de revogação da prisão cautelar pela defesa de Erivan Sousa Duarte (id 62213406).
Resposta à acusação de Thiago Victor Silva Duarte, através de advogado (id 62738313).
Recebida a denúncia em 01/04/2022 (id 63624784).
Resposta à acusação de Erivan Sousa Duarte (id 64848310).
Parecer ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação formulado pela defesa de Erivan Sousa Duarte (id 66685366).
Acusado Leonardo Reis Nascimento regularmente citado, oportunidade na qual manifestou o desejo de ser assistido por Defensor Público (id 66700942). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece a liberdade como direito constitucional, sendo a prisão cautelar medida excepcional, e somente deve ser decretada se atendidos os requisitos autorizadores da medida, assim como ser revogada, se ausentes tais requisitos.
Assim, não obstante o inegável caráter de exceção da custódia, nada obsta a sua mantença quando constatado ser ela a medida necessária para a salvaguarda da coletividade e da ordem jurídica.
A prisão preventiva enquanto medida cautelar pressupõe a presença dos requisitos do Fummus Comissi Delict (prova da materialidade e indícios de autoria) e Periculum Libertatis.
O primeiro pressuposto resta presente no caso, conforme auto de apresentação e apreensão da res furtiva dos crimes de roubo e receptação, quais sejam, um veículo de cor vermelha e um aparelho celular, bem como pelo boletim de ocorrência.
No que se refere aos indícios de autoria, estes restam consubstanciados pelos depoimentos dos condutores e das vítimas, todos constantes no caderno investigativo. No que se refere ao pressuposto do periculum libertatis, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência. Extraio dos autos que o crime se revestiu de especial gravidade, haja vista que foi cometido em concurso de quatro pessoas, com o emprego de grave ameaça, exercida com arma de fogo, situação que demonstra a periculosidade do acusado e recomenda a manutenção do seu ergástulo.
Ressalto que a presença de condições pessoais, por si sós, não afastam a necessidade do decreto de prisão preventiva, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Pelo exposto, em concordância com o parecer do Ministério Público,indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão do requerente Erivan Sousa Duarte, qualificado nos autos.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa do réu.
Por fim, NOMEIO Defensor Público para patrocínio da defesa de Leonardo Reis Nascimento.
Assim, dê-se vista dos autos à DPE, para apresentação de resposta à acusação.
Intime-se o patrono do acusado Thiago Victor Silva Duarte (id 62738313), para juntar aos autos o competente instrumento procuratório que lhe conferiu poderes para atuar na defesa do retrocitado acusado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022. Juiz FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª vara criminal -
31/05/2022 11:26
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 22:42
Juntada de diligência
-
18/05/2022 21:38
Juntada de diligência
-
18/05/2022 21:28
Juntada de diligência
-
18/05/2022 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2022 19:33
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 20:26
Juntada de diligência
-
11/05/2022 16:39
Juntada de petição
-
08/05/2022 16:44
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2022 16:44
Juntada de diligência
-
27/04/2022 18:47
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2022 18:47
Juntada de diligência
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:14
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 10:12
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 08:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 22:36
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:22
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA - CPF: *17.***.*07-08 (FLAGRANTEADO), ERIVAN SOUSA DUARTE - CPF: *56.***.*20-42 (FLAGRANTEADO), THIAGO VICTOR SILVA DUARTE - CPF: *13.***.*35-74 (FLAGRANTEADO) e LEONARDO REIS NASCIMENTO - CPF: 607.0
-
15/03/2022 17:22
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:28
Juntada de denúncia ou queixa
-
13/02/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 14:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/02/2022 11:26
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
07/02/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:51
Audiência Custódia realizada para 04/02/2022 09:20 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
04/02/2022 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2022 12:14
Juntada de protocolo
-
03/02/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 10:16
Audiência Custódia designada para 04/02/2022 09:20 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
03/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 22:39
Outras Decisões
-
02/02/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 22:31
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 22:30
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 19:49
Juntada de petição
-
02/02/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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