TJMA - 0810423-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 04:51
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 11:43
Juntada de malote digital
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28/09/2022 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 a 20 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0810423-64.2022.8.10.0000 – ZÉ DOCA Paciente: Rafael Rocha Martins Advogados: Evandro Paião de Souza (OAB/SP 322.765); Vanessa Nunes Maciel (OAB/SP 371.160) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
No que toca à necessidade de localização do Recurso em Sentido Estrito interposto, a questão resta prejudicada, pois o tramitar do feito já dá conta de sua distribuição. 2.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva.
Precedentes. 3.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e desacordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgá-lo parcialmente prejudicado e, nessa extensão, quanto ao pleito de liberdade, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 13 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rafael Rocha Martins, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial que o paciente teve sua prisão decretada em 31 de julho de 2020, porque, em tese, supostamente cometeu a conduta do artigo 121, §2º, inciso I e IV, em face de Francisco de Medeiro Pereira, bem como o crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, em face de Edinalva Araújo, e o crime previsto no artigo 288, todos do Estatuto Penal, com cumprimento do mandado de prisão em 11/09/2020, já tendo sido denunciado e pronunciado pelas condutas sindicadas em 19/11/2021, com apresentação de Recurso em Sentido Estrito em 17/12/2021. Afirma dificuldade no processamento do recurso, por conta da não localização do mesmo na Secretaria de origem, com informações desencontradas de que já havia sido remetido a este Tribunal de Justiça, todavia, a defesa não sabe para quem fora distribuída a irresignação recursal. Afirma que depois de diversas informações desencontradas do juízo de origem, ao consultar os autos, teria se surpreendido que somente em 11/05/2022 o feito teria sido remetido ao Tribunal de Justiça, fator motivador de constrangimento por excesso de prazo e mora do Poder Judiciário (CPP; artigo 648, II). Sustenta, então, ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo.
Faz digressões e pede: “Diante de todo o exposto, requer-se: a) Conceder a ordem requerida, em sede de LIMINAR, pelos fundamentos acima expostos, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, RAFAEL ROCHA MARTINS, PARA QUE AGUARDE SEU RECURSO EM LIBERDADE; b) Por conta de todo o exposto, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, a liberação do paciente, para que possa exercer seu direito de defesa em liberdade.” (Id 17335443 - Pág. 16). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 17335 444 – Id 17336 243). Distribuído à em.
Desa.
Sônia Maria amaral Fernandes Ribeiro, este detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “Compulsando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foram impetrados habeas corpus (HC nº 0806177-59.2021.8.10.0000 e 0812293- 81.2021.8.10.0000) e interposto Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juízo de Primeiro Grau (RESE nº 0000233-51.2020.8.10.0063) em favor do ora paciente em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem.
Os habeas corpus foram distribuídos em 2021 para a 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
Antônio José Vieira Filho.
Já o RESE foi distribuído em 11/05/2022 para a 2ª Câmara Criminal, sendo o relator o Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (…) Na espécie, o Desembargador Antônio José Vieira Filho não é mais integrante da 1ª Câmara Criminal.
Contudo, a prevenção da 1ª Câmara Criminal somente cessaria "se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior", segundo o § 13 do mesmo artigo.
Desse modo, considerando que o Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, atual integrante da 1ª Câmara Criminal, participou do julgamento do HC 0806177- 59.2021.8.10.0000, na data de 25 de maio de 2021, permanece a prevenção da 1ª Câmara Criminal para processamento e julgamento do presente HC.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Câmara Criminal.” (Id 17343468 - Págs. 1-2). Nessas condições, o processo restou distribuído a este julgador. Liminar indeferida (Id 8431825-Pág. 1-4), informações prestadas no seguinte teor (Id 18459909-Págs. 2-4): “Em atendimento aos termos da requisição de Vossa Excelência, passo às informações: No dia 11 de setembro de 2020, o paciente foi preso, por força de mandado de prisão expedido em seu desfavor, no dia 31 de julho daquele ano, por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 121, §2º, inciso I e IV, do CP, contra FRANCISCO DE MEDEIRO PEREIRA; e no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, em face de Edinalva Araújo, além do delito constante no art 288 do CP.
O paciente foi denunciado em 11/09/2020, e pronunciado na mesma data.
Houve interposição de recurso em sentido estrito na data de 17/12/2021.
No dia 25 de janeiro de 2022, através da decisão id. 59619418 houve manutenção da decisão de pronúncia atacada via recursal (recurso em sentido estrito retro indicado), e determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para julgamento do recurso interposto.
A SEJUD expediu ofício de remessa (id. 59966182) e concluir a remessa eletrônica dos autos, via PJE, em 08/02/2022.
Conforme consta na certidão, lavrada pelo senhor Secretário Judicial da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, a qual acompanha as presentes informações, no dia 10/05/2022, o Setor de Protocolo do 2º Grau entrou em contato telefônico, aduzindo que não estava conseguindo localizar e acessar os autos (proc. 233-51.2020.8.10.10.0063), solicitando que fosse aberto chamado junto ao Setor de Informática do Tribunal de Justiça Maranhense, a fim de sanar tal problema.
Prontamente, a Secretaria Judicial mencionada abriu chamado junto à Divisão de Informática, via e-mail (cópia anexa à certidão), a qual desfez naquela data (10/05/2022) a movimentação inicial de remessa, e orientou que fosse realizada uma nova remessa eletrônica dos autos ao 2º Grau, a fim de sanar a falha, o que foi realizado no dia 11/05/2022.
A teor do que foi certificado, o problema na remessa, localização e acesso aos autos, perante o 2º Grau, teria se dado por falha do próprio sistema eletrônico, o que afasta desídia ou omissão da SEJUD desta Unidade Judiciária, quanto à disponibilização de acesso dos autos ao paciente, através de seu patrono.
Destaque-se, também, que sempre que procurado pela Defesa do impetrante, a SEJUD dispensou-lhe prontamente o atendimento devido, a fim de fornecer-lhe todas as informações acerca da remessa eletrônica dos autos.
Logo, observa-se que a falha pontual, apresentada pelo PJE, durante a remessa recursal, a qual foi sanada diante da presteza da Secretaria Judicial desta Unidade Judiciária e do Setor de Informática do Tribunal de Justiça, não evidenciou desídia pelo Poder Judiciário quanto à tramitação do feito.
Destaque-se, por fim, que atualmente os autos da ação nº. 233-51.2020.8.10.10.0063, encontram-se na 2ª Câmara Criminal, tendo sido lá distribuídos no dia 11/05/2022.
Sendo estas as informações que julguei necessárias apresentar, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos e cordiais cumprimentos.
Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.” (Id 18459909 - Págs. 2-4). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro: “Todavia, ante as informações da autoridade impetrada e a constatação que o presente Recurso em Sentido Estrito, interposto no processo nº 0000233- 51.2020.8.10.10.0063, com distribuição à 2ª Câmara Criminal em 11/05/2022, encontra-se redistribuído a 1ª Câmara Criminal, relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, por consequência da prevenção, entendemos esvaziado o mérito deste writ, que restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pela prejudicialidade do presente pedido de habeas corpus, uma vez que ocorreu a cessação do aludido constrangimento ilegal, já que não existe mais prolongamento da remessa dos autos à Corte ad quem.”(Id 18772327 - Págs. 1-4). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. De fato, o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Rafael Rocha Martins e Walysson Augusto Martins, restou redistribuído a este julgador, conforme se vê em despacho da em.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Id 17343468 - Págs. 1-2). A douta Procuradoria Geral de Justiça aponta prejudicialidade porque o Recurso em Sentido Estrito já foi redistribuído à Primeira Câmara Criminal, todavia, entendo que o objeto do HABEAS CORPUS não está esvaziado, pois a impetração pleiteia, também, o direito de recorrer em liberdade: “Diante de todo o exposto, requer-se: a) Conceder a ordem requerida, em sede de LIMINAR, pelos fundamentos acima expostos, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, RAFAEL ROCHA MARTINS, PARA QUE AGUARDE SEU RECURSO EM LIBERDADE; b) Por conta de todo o exposto, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, a liberação do paciente, para que possa exercer seu direito de defesa em liberdade.” (Grifamos; Id 17335443 - Pág. 16). Assim quanto à alegação de constrangimento por não saber acerca da distribuição do Recurso em Sentido Estrito, entendo parcialmente prejudicado o pleito, todavia, quanto ao pedido de liberação, entendo que mereça conhecimento. Desse modo, adentro ao pedido do HABEAS CORPUS.
Quando do indeferimento da liminar, destaquei o caráter satisfativo do pedido e, agora, reitero que o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado ao decretar a prisão preventiva do acriminado quando recebeu a denúncia, ao fundamento da proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta e necessidade de aplicação da lei penal, pelo fator fuga: “(…) Os indícios de autoria restam evidenciados pelos termos de depoimento prestados pelas testemunhas.
Por sua vez, a prisão preventiva também fundamenta-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que evita o representado praticar novamente a conduta criminosa, haja vista tratar-se de pessoa violenta, e que após a prática da conduta evadiu-se do distrito da culpa, sem prestar socorro às vítimas, medida que reputo necessária para que venha a responder pelo ilícito perpetrado.
Registra, ainda, os autos que o representado faz parte de associação criminosa voltada à prática de crimes hediondos no Município de Zé Doca- MA, sendo imperiosa sua prisão preventiva.
Gize-se que o crime de homicídio tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos preenchendo, igualmente, o requisito objetivo insculpido no art. 313.
I do CPP (…)” (Id 18459908 - Pág. 6). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ PROCESSO AgRg no RHC 165946 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0172057-7 RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 27/06/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO (DUAS VEZES).
PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria.
Precedentes do STJ. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa - teria se aproximado das vítimas, que caminhavam em via pública, atingiu uma delas e ainda a perseguiu, e não teria conseguido atingir a segunda vítima porque a arma teria falhado.
Além disso, o recorrente, que é policial militar, teria utilizado uma motocicleta com placa coberta por uma rede de elástico, bem como uma pistola para a efetuar os disparos, embora estivesse portando sua arma funcional.
Ademais, segundo registrado nas decisões anteriores, uma das vítimas afirmou que no dia anterior o ora recorrente teria ameaçado um colombiano.
Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a instrução processual.
Ausência de constrangimento ilegal.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário posto que, segundo as informações e acompanhamento processual, temos réu já pronunciado com Recurso em Sentido Estrito devidamente distribuído, ademais, temos, aqui, feito complexo com vários réus e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, julgo parcialmente prejudicado e, nessa extensão, quanto ao pleito de liberdade, denego a Ordem requerida em desacordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que é pela prejudicialidade total. É como voto. São Luís, 13 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:40
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL ROCHA MARTINS - CPF: *60.***.*86-66 (PACIENTE)
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21/09/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 08:49
Juntada de parecer
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09/09/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 08:27
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810423-64.2022.8.10.0000 Paciente: Rafael Rocha Martins Advogados: Evandro Paião de Souza (OAB/SP 322.765); Vanessa Nunes Maciel (OAB/SP 371.160) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 121, §2º, inciso I e IV, c/c artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 288, todos do Estatuto Penal Proc.
Ref. 0000233-51.2020.8.10.0063 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rafael Rocha Martins, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial que o paciente teve sua prisão decretada em 31 de julho de 2020, porque, em tese, supostamente cometeu a conduta do artigo 121, §2º, inciso I e IV, em face de Francisco de Medeiro Pereira, bem como o crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, em face de Edinalva Araújo, e o crime previsto no artigo 288, todos do Estatuto Penal, com cumprimento do mandado de prisão em 11/09/2020, já tendo sido denunciado e pronunciado pelas condutas sindicadas em 19/11/2021, com apresentação de Recurso em Sentido Estrito em 17/12/2021. Afirma dificuldade no processamento do Recurso, por conta da não localização do mesmo na Secretaria de origem, com informações desencontradas de que já havia sido remetido a este Tribunal de Justiça, todavia, a defesa não sabe para quem fora distribuída a irresignação recursal. Afirma que depois de diversas informações desencontradas do juízo de origem, ao consultar os autos, teria se surpreendido que somente em 11/05/2022 o feito teria sido remetido ao Tribunal de Justiça, fator motivador de constrangimento por excesso de prazo e mora do Poder Judiciário (CPP; artigo 648, II). Sustenta, então, ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo. Faz digressões e pede: “Diante de todo o exposto, requer-se: a) Conceder a ordem requerida, em sede de LIMINAR, pelos fundamentos acima expostos, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, RAFAEL ROCHA MARTINS, PARA QUE AGUARDE SEU RECURSO EM LIBERDADE; b) Por conta de todo o exposto, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, a liberação do paciente, para que possa exercer seu direito de defesa em liberdade.” (Id 17335443 - Pág. 16). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 17335 444 – Id 17336 243). Distribuído à em.
Desª.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, este detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “Compulsando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foram impetrados habeas corpus (HC nº 0806177-59.2021.8.10.0000 e 0812293- 81.2021.8.10.0000) e interposto Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juízo de Primeiro Grau (RESE nº 0000233-51.2020.8.10.0063) em favor do ora paciente em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem.
Os habeas corpus foram distribuídos em 2021 para a 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
Antônio José Vieira Filho.
Já o RESE foi distribuído em 11/05/2022 para a 2ª Câmara Criminal, sendo o relator o Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (…) Na espécie, o Desembargador Antônio José Vieira Filho não é mais integrante da 1ª Câmara Criminal.
Contudo, a prevenção da 1ª Câmara Criminal somente cessaria "se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior", segundo o § 13 do mesmo artigo.
Desse modo, considerando que o Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, atual integrante da 1ª Câmara Criminal, participou do julgamento do HC 0806177- 59.2021.8.10.0000, na data de 25 de maio de 2021, permanece a prevenção da 1ª Câmara Criminal para processamento e julgamento do presente HC.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Câmara Criminal.” (Id 17343468 - Págs. 1-2). Nessas condições, o processo restou distribuído a este julgador. É o que merecia relato. Decido.
O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo “Diante de todo o exposto, requer-se: a) Conceder a ordem requerida, em sede de LIMINAR, pelos fundamentos acima expostos, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, RAFAEL ROCHA MARTINS, PARA QUE AGUARDE SEU RECURSO EM LIBERDADE; b) Por conta de todo o exposto, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, a liberação do paciente, para que possa exercer seu direito de defesa em liberdade.” (Id 17335443 - Pág. 16). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"…Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 07 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/07/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 01:29
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2022 08:56
Juntada de documento
-
30/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DA DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0810423-64.2022.8.10.0000 Paciente: RAFAEL ROCHA MARTINS Advogado(a) do(a) PACIENTE: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765-A Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Processo Origem: 0000233-51.2020.8.10.0063 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foram impetrados habeas corpus (HC nº 0806177-59.2021.8.10.0000 e 0812293-81.2021.8.10.0000) e interposto Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juízo de Primeiro Grau (RESE nº 0000233-51.2020.8.10.0063) em favor do ora paciente em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem.
Os habeas corpus foram distribuídos em 2021 para a 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
Antônio José Vieira Filho.
Já o RESE foi distribuído em 11/05/2022 para a 2ª Câmara Criminal, sendo o relator o Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Nesse sentido, nos termos do art. 293 caput e §8º, do RITJMA, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Na espécie, o Desembargador Antônio José Vieira Filho não é mais integrante da 1ª Câmara Criminal.
Contudo, a prevenção da 1ª Câmara Criminal somente cessaria "se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior", segundo o § 13 do mesmo artigo. Desse modo, considerando que o Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, atual integrante da 1ª Câmara Criminal, participou do julgamento do HC 0806177-59.2021.8.10.0000, na data de 25 de maio de 2021, permanece a prevenção da 1ª Câmara Criminal para processamento e julgamento do presente HC. Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
27/05/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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