TJMA - 0800449-86.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 15:43
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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29/09/2022 13:12
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 13:04
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
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29/09/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800449-86.2022.8.10.0134 Requerente: ADRIANA BATISTA DA SILVA Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ADRIANA BATISTA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , ambos devidamente qualificados.
Petição de ID nº 72251132 informa o desinteresse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu nada disse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Timbiras, 23/09/2022 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:48
Extinto o processo por desistência
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22/09/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 20:28
Juntada de petição
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30/06/2022 15:07
Juntada de petição
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30/06/2022 11:52
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800449-86.2022.8.10.0134 Autor: Adriana Batista Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade ajuizada por Adriana Batista Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Na exordial, a autora assevera que era segurada especial da Previdência Social quando, em decorrência de nascimento de sua(seu) filha(o), requereu administrativamente o benefício salário maternidade, o qual foi indeferido pelo réu.
Citado, o demandado afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o exercício de atividade laborativa no período de dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez, refutando os argumentos de defesa.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que a questão de fato controversa entre as partes é se a autora preenchia os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, em particular se exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou ao requerimento administrativo.
No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração do direito reclamado.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se. Timbiras, 21/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/06/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
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15/06/2022 21:19
Juntada de petição
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07/06/2022 02:00
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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07/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800449-86.2022.8.10.0134 DESPACHO Considerando a pouca efetividade quanto à obtenção de autocomposição nas audiências de conciliação designadas nos feitos em que o INSS é parte requerida, deixo de designar referido ato neste feito.
Cite-se o réu, por remessa dos autos, para que, no prazo legal, apresente contestação.
Apresentada contestação e sendo levantada questão processual ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta para que se manifeste sobre a peça de resposta, em 15 dias.
Timbiras, 23/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/05/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 19:04
Juntada de contestação
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23/05/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 07:15
Conclusos para despacho
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22/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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