TJMA - 0805433-07.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:22
Baixa Definitiva
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03/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 03:20
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 03:20
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805433-07.2022.8.10.0040 APELANTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL; ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR; LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Muito embora a fixação da indenização por danos morais tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. 2) A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. 3) A quantia fixada pelo Juízo de base atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 4) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcinda Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0805433-07.2022.8.10.0040, movido em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 1.205,90 (um mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.205,90 (um mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos), estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).” Nas razões recursais, ID: 18986302, a apelante pugnou pela majoração da indenização por danos morais, para que seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 21887059, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
A apelante ajuizou em desfavor do apelado ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de desconto em sua conta bancária de parcela de empréstimo que diz não ter contratado.
A ação foi julgada procedente para condenar o apelado a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais em R$ 1.205,90 (mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos).
A apelante, irresignada com o valor arbitrado, interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende a majoração da indenização dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Muito embora a fixação da indenização por danos morais tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.205,90 (mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, para manter inalterada a sentença recorrida. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:13
Conhecido o recurso de ALCINDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*38-91 (REQUERENTE) e não-provido
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29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 06:37
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:37
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:37
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 23:51
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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05/12/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2022 23:59.
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19/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2022 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2022 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:32
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805433-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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