TJMA - 0826279-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 19:50
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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24/08/2023 09:26
Juntada de termo de juntada
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21/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826279-65.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA e outros De Cujus: LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de partilha amigável por meio de arrolamento sumário proposto por LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA e outros, qualificados nos autos, em razão do falecimento de LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA em 15/04/2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 68028884) a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Decisão convertendo o arrolamento em alvará judicial (ID n° 71018846).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL (ID n° 72111547) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 84539735).
Petição informando a quitação do contrato de alienação fiduciária (ID n° 93603036).
Termo de renúncia assinado pelos demais herdeiros (ID n° 94745419). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida, bem como a transferência de um veículo.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
O pedido autônomo de alvará judicial, com base na Lei Federal nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15, visa empreender celeridade ao pagamento de dependentes ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, desde que preenchidas determinadas exigências declinadas na legislação, tornando desnecessário a abertura de procedimento de inventário. É certo que o procedimento se trata de um desvio à regra geral ao dispensar a formalidade de abertura de inventário para levantamentos de pequenos valores, notadamente porque não há interesse do fisco.
Em atenção a isso, em certas situações, apesar da regra do inventário e partilha, diante a presença de certos requisitos, a jurisprudência vem autorizando a transferência de bens móveis, principalmente de singular natureza e valor módico, como a transmissão de um único bem que compõe o espólio, como o caso do veículo em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
SÍNTESE FÁTICA. ÚNICA HERDEIRA QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ÚNICO BEM A INVENTARIAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO.
AUTORA REQUER CONTINUIDADE PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SER ÚNICO, DE BAIXO VALOR E A HERDEIRA CAPAZ.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ART. 666, D CPC.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADES DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM (TJPR - 11ª Cível - 0019057-28.2020.18.16.0019 - Ponta Grossa.
Rel.
Lenice Bodstein, Jul. 29/11/2020) (grifei).
Assim, reconhecendo que a autora é herdeira legítima e capaz, bem como os demais herdeiros renunciaram a sua quota parte, não há óbice para a autorização da transferência do veículo, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais.
Não custa lembrar que, em sendo o procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não fica restrito à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo para aplicar em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna para atentar à finalidade social da norma.
Por essas razões, dada a peculiaridade do caso concreto, concedo alvará a LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA, brasileira, viúva, professora, portadora da cédula de identidade n° 034934542008-2, inscrita no CPF n° *62.***.*30-04, residente e domiciliada na Rua Pires Saboia, N° 148, Alemanha, São Luis-MA, CEP: 65036-540, autorizando-a a promover a transferência para si do veículo RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, RENAVAN – *11.***.*83-17, PLACA – QPU8E89, ALCOOL/GASOLINA, ANO/MODELO – 2018/2019, COR – BRANCA, CHASSI: 93Y5SRF84KJ745222, pertencente ao espólio deixado pelo falecimento de LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA, perante o DETRAN/MA.
Autorizo-a ainda a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, na conta n° 310.073-1, o valor de R$ 259,54 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n° 1307.1367.000790664229.6, o valor de R$ 8.430,37 (oito mil quatrocentos e trinta reais e trinta e sete centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA (CPF n. *35.***.*64-72), tudo com os devidos acréscimos legais.
Assinalo que esta autorização de transferência de propriedade não isenta a requerente do pagamento de multas e taxas administrativas porventura incidentes sobre o automóvel.
Serve a presente decisão como alvará, com validade de 60 (sessenta) dias.
Sem custas processuais (parte beneficiária da Justiça Gratuita).
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 21 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/06/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 08:27
Desentranhado o documento
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16/06/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:21
Juntada de petição
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19/05/2023 15:30
Juntada de petição
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12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0826279-65.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA e outros DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intimem-se os autores, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 86860484, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA (residente e domiciliada na Rua Pires Saboia, N° 148, Alemanha, São Luis-MA, CEP: 65036-540) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:52
em cooperação judiciária
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03/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826279-65.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA e outros DESPACHO Cuida-se de pedido de abertura de inventário, no rito de arrolamento, proposto por LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA e outros, dos bens do espólio de LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA, falecido em 15/04/2021.
Decisão determinando abertura do inventário e nomeando a Sra.
LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA como inventariante (ID n° 68028884).
Petição juntando documentos requisitados (ID n° 70813413).
Decisão convertendo o inventário em alvará e determinando diligências (ID n° 71018846).
Banco do Brasil informou a existência de saldo de R$ 259,54 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) na conta n° 310.073-1 e a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo de R$ 8.430,37 (oito mil quatrocentos e trinta reais e trinta e sete centavos) na conta n° 1307.1367.000790664229.6.
Petição dos requerentes informando não terem condições de quitarem o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária do veículo pertencente ao espólio do de cujus, mas requerendo autorização para administrar os direitos do referido contrato.
Ocorre que antes de sentenciar liberando os valores e autorizando a administração do bem, é necessária a regularização das renúncias às quotas hereditárias, de acordo com o art. 1806 do CC.
Assim sendo, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciarem neste sentido.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:30
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:29
Juntada de Ofício
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23/01/2023 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/01/2023 08:43
Juntada de Ofício
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15/12/2022 08:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2022 13:34
Juntada de Ofício
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22/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:08
Juntada de Ofício
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27/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:29
Juntada de petição
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22/07/2022 14:43
Juntada de Ofício
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22/07/2022 14:41
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0826279-65.2022.8.10.0001 Requerentes: LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário, proposta no rito do arrolamento sumário, dos bens deixados pelo falecimento de LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA, ocorrido em 15/04/2021. A demanda foi proposta por LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA, cônjuge sobrevivente e os demais descendentes do falecido, os Srs.
SCHEIDT LEANDRO SANTOS FERREIRA, DANIELLE LOPES FERREIRA e LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA JUNIOR que, contudo, renunciaram de seus quinhões hereditários em favor da cônjuge. Foi determinada a abertura do inventário, nomeando como inventariante do espólio a Sra.
LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA que apresentou as certidões de regularidade fiscal em nome dos sucessores e a certidão de inexistência de testamento da CENSEC em nome do falecido. Foi determinada a pesquisa de ativos no SISBAJUD, retornando com a indicação de saldo de R$ 259,54, presentes em conta vinculadas ao CPF do extinto no Banco do Brasil. Respondendo à requisição judicial, o Banco BV indicou a posição do contrato a que faz referência a alienação fiduciária que grava o veículo pertencente ao espólio. Vieram os autos conclusos.
Decido. Analisando detidamente as declarações da autora, vê-se que o patrimônio deixado pelo de cujus foi apenas o veículo financiado, RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, RENAVAN – *11.***.*83-17, PLACA – QPU8E89, ALCOOL/GASOLINA, ANO/MODELO – 2018/2019, COR – BRANCA, CHASSI: 93Y5SRF84KJ745222, avaliado em pouco mais de R$ 42.000,00 pela tabela FIPE. O Banco BV, financiador da cédula do crédito bancário nº 291023587 emitida por LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA que gravou o veículo que serve como objeto/garantia fiduciária, indicou o quantum de 21 parcelas pagas do objeto do espólio, bem como as parcelas vicendas. Assim, do que se evidencia do documento (ID 70855555), houve a amortização do contrato no importe de R$ 12.157,95 (doze mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), valor este em que incide a partilha, bem como os direitos do contrato em relação às parcelas a vencer. Devo acrescentar que a pesquisa do SISBAJUD indicou a presença de R$ 259,54, presentes em conta vinculadas ao CPF do extinto no Banco do Brasil. Diante desse cenário, vê-se que o espólio deixado pelo falecido se reveste de valores de pequena monta, cujo total não enseja a atração do interesse do Fisco. Ciente disso, trago a conhecimento de que, diante a presença de certos requisitos, vem a jurisprudência autorizando que a regra do inventário ceda lugar à expedição de alvará judicial autônomo, notadamente quando diante a singularidade da natureza e o módico valor do bem a ser transmitido, como no caso em tela, os direitos sobre um contrato e valores de pequena monta em conta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
SÍNTESE FÁTICA. ÚNICA HERDEIRA QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ÚNICO BEM A INVENTARIAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO.
AUTORA REQUER CONTINUIDADE PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SER ÚNICO, DE BAIXO VALOR E A HERDEIRA CAPAZ.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ART. 666, D CPC.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADES DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM (TJPR - 11ª Cível - 0019057-28.2020.18.16.0019 - Ponta Grossa.
Rel.
Lenice Bodstein, Jul. 29/11/2020) (grifei). Diante disso, converto a ação em alvará judicial. Diante o indicativo da existência de parcelas vencidas (03), bem como parcelas a vencer (24), determino a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende regularizar a quitação do contrato junto ao Banco, o que possibilitará a posterior transferência do veículo junto ao DETRAN/MA para si, ou se irá requerer a autorização judicial para que administre o veículo em nome do extinto, assumindo para si o encargo deixado pelo contrato.
Sinalizo, ainda, que na impossibilidade de que a parte autora - ou eventualmente, um dos herdeiros - assuma o devedor do contrato, poderão requerer a autorização para a venda, com a posterior quitação do contrato, para fins de não trazer prejuízos ao espólio que, sabidamente, assume as obrigações deixadas pelo falecido. Outrossim, oficie-se ao Banco do Brasil requerendo o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos extratos bancários das contas Ag 2953 - Conta 000000003100731 Ag 2953 - Conta 000045003100731 vinculadas a LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA - CPF *35.***.*64-72, do período compreendido entre 15/04/2021 até a data do recebimento do ofício.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/07/2022 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 11:19
Juntada de Ofício
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13/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:53
Outras Decisões
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06/07/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 15:39
Juntada de Ofício
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06/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:05
Juntada de petição
-
06/07/2022 11:04
Juntada de petição
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15/06/2022 11:23
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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09/06/2022 10:13
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 0826279-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA e outros (3) A MM.
JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO, dos termos da Ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) n°. 0826279-65.2022.8.10.0001 conforme preceitua o artigo 256, II c/c art. 257, III do Novo Código de Processo Civil, os eventuais interessados, incertos ou desconhecidos, sobre o pedido de Inventário, requerido por LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA e outros (3) em face do espólio de LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "[publique-se o edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC.] O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 3 de junho de 2022.
Eu, JOCILENE COSTA PINHEIRO, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/06/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 19:12
Juntada de Edital
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01/06/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 12:16
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0826279-65.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA, SCHEIDT LEANDRO SANTOS FERREIRA, DANIELLE LOPES FERREIRA, LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de inventário, no rito do arrolamento sumário, dos bens do espólio de LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA, cujo feito se encontra em fase inicial. Nomeio como inventariante LUZILENE MARTINS SANTOS FERREIRA, independente da lavratura de termo. Intime-se a inventariante nomeada, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões fiscais das Fazendas Pública (Federal, Estadual e Municipal), bem como a certidão acerca da inexistência de testamento deixada pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (através do site http://www.buscatestamento.org.br), bem como as escrituras públicas das renúncias, nos moldes do art. 1.806, CC ou, que compareçam os herdeiros em Secretaria para firmarem suas renúncias por Termo nos Autos.
Determino à Secrataria: 1 - Oficie-se ao Banco Banco Votorantim, financiador do contrato 12.***.***/0234-96/291023587 (ID 67112866), firmando com Leonidas Rodrigues Ferreira, CPF *35.***.*64-72, para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a existência ou não de previsão contratual de quitação por morte do contratante, informando, se for o caso, eventual saldo devedor; 2 - Oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo a existência de valores de titularidade do de cujus Leonidas Rodrigues Ferreira, CPF *35.***.*64-72, em contas corrente/poupança/vinculada a benefícios, investimentos, PIS/PASEP, FGTS e demais créditos, anexando os extratos do período de 15/04/2021 até a data de recebimento do ofício, consignando expressamente a origem dos créditos; 3 - Pesquise-se no SISBAJUD acerca de ativos financeiros em nome do de cujus em outras instituições que não as relacionadas acima. Esclareço às partes, de logo, que a pesquisa acerca da existência ou não de prêmio de seguro de vida não é de competência desta especializada, eis que tais valores, na literatura do art. 794 do Código Civil não integram o acervo hereditário do extinto, inclusive não se sujeitam ao recolhimento de ITCMD, não podendo ser incluídas na partilha. Art. 794, CC - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os seus efeitos de direito. (grifei). Nesse sentido, os prêmios devem ser perquiridos pelos próprios beneficiários/interessados que podem, inclusive, demandar em direito próprio na seara cível comum. Assim, indefiro diligência nesse sentido. 4 - Altere-se a classe processual no PJE fazendo constar como arrolamento (sumário), procedendo-se a inclusão do autor da herança no polo passivo. Com a juntada da documentação pela inventariante, publique-se o edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:00
Outras Decisões
-
18/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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