TJMA - 0800580-21.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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02/06/2023 15:04
Juntada de termo
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19/04/2023 05:52
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 10/03/2023 23:59.
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08/04/2023 20:34
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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08/04/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800580-21.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO CAMPO BELO II Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: ALDAIR JOSE SOUSA DA SILVA SENTENÇA Vistos em correição Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao BLOCO B,APTO 004, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A parte requerida, devidamente citada (ID 83337910), não se manifestou nos autos.
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No presente caso não há outra convicção de que de fato houve da ausência injustificada, enseja aplicação da penalidade ordenada pela lei regente.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes.
Ocorre que conforme a planilha anexada aos autos pela parte requerente (ID 66349118), em nome da parte requerida aparece em aberto um débito no valor total de R$ 7.171,05 (sete mil, cento e setenta e um reais e cinco centavos).
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Por fim, existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial, cabível a integralização do valor na dívida do condômino inadimplente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$ 7.171,05 (sete mil, cento e setenta e um reais e cinco centavos), referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC. -
22/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 09:56
Juntada de termo
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11/01/2023 09:54
Juntada de termo
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11/01/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 09:38
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE SOUSA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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10/08/2022 12:17
Juntada de termo
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26/07/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 09:26
Juntada de termo
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12/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 09:12
Juntada de termo
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27/06/2022 15:52
Juntada de petição
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08/06/2022 12:17
Juntada de termo
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03/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800580-21.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO CAMPO BELO II DEMANDADO: ALDAIR JOSE SOUSA DA SILVA DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
01/06/2022 07:16
Juntada de termo
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01/06/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 20:59
Outras Decisões
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19/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 10:37
Juntada de termo
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19/05/2022 09:10
Juntada de petição
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09/05/2022 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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