TJMA - 0820991-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:24
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820991-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GEORGINA DE ARAUJO VIDIGAL, JACQUELINE VIDIGAL LEAO, MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEÃO, LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO DO BRASIL SA, para no prazo de cinco (05) dias recolher as custas finais no valor de R$ 175,08 (cento e setenta e cinco reais e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 102936888.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/10/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
04/10/2023 16:46
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 10:06
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
16/09/2023 14:48
Juntada de petição
-
15/09/2023 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820991-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GEORGINA DE ARAUJO VIDIGAL, JACQUELINE VIDIGAL LEAO, MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEÃO, LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - OAB/MA 20531 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Cuida-se da execução de título extrajudicial em que pretende o exequente, o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Consta no movimento de id. 96399065 e id. 96399066, que foi noticiado o cumprimento da obrigação, tendo a parte exequente, por sua vez, concordado com os valores depositados (id. 96487822).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, na conta indicada no id. 96487822, procedendo-se às devidas anotações.Contudo, a transferência dos valores ficam condicionados ao pagamento das custas, conforme Lei 9.109/2009 -TJMA.
Intime-se o exequente.
Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
21/08/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:12
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 12:06
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:12
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:20
Juntada de petição
-
16/06/2023 05:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820991-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GEORGINA DE ARAUJO VIDIGAL, JACQUELINE VIDIGAL LEAO, MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEÃO, LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - OAB/MA 20531 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
13/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:29
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:20
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820991-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEORGINA DE ARAUJO VIDIGAL, JACQUELINE VIDIGAL LEAO, MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEÃO, LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - OAB/MA 20531 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/05/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:03
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
24/04/2023 10:42
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2023 21:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2023 21:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:03
Juntada de despacho
-
25/11/2020 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:15
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 14:07
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 09:31
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 21:49
Juntada de apelação cível
-
28/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/03/2020 20:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 11:32
Juntada de petição
-
03/02/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:01
Juntada de petição
-
27/09/2019 00:47
Decorrido prazo de GEORGINA DE ARAUJO VIDIGAL em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:47
Decorrido prazo de MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEÃO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:47
Decorrido prazo de JACQUELINE VIDIGAL LEAO em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 16:17
Juntada de diligência
-
23/09/2019 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 16:14
Juntada de diligência
-
23/09/2019 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 16:10
Juntada de diligência
-
28/05/2019 08:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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