TJMA - 0808402-92.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:45
Baixa Definitiva
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25/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 23:37
Juntada de petição
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04/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0808402-92.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Jetete Guimarães Tavares Recorrido: José Alberto Alves de Araújo Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou ao Recorrido o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 24050131).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 26, 355, 357 e 373 II do CPC, sob a justificativa de que o juízo de base, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa (ID 25419706).
Contrarrazões no ID 28325062. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente, que questiona o julgamento antecipado da lide, não é possível ser reavaliada em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reexaminar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide.
No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:19
Recurso Especial não admitido
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18/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:16
Juntada de termo
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17/08/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/06/2023 08:36
Juntada de petição
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23/06/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 15:24
Juntada de petição
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26/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:47
Juntada de recurso especial (213)
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26/04/2023 11:29
Juntada de petição
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24/04/2023 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA NÚMERO ÚNICO: 0808402-92.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: JOSÉ ALBERTO ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 23:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2023 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 27 DE FEVEREIRO A 06 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808402-92.2022.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA REQUERENTE: JOSÉ ALBERTO ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Com a previsão legal no estatuto do servidor (lei complementar nº 003/2014) para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito.
II.
Negada procedência à remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em em conhecer e negar procedência à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de Fevereiro a 06 de Março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:06
Sentença confirmada
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06/03/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:56
Juntada de petição
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02/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2023 08:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/02/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/01/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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