TJMA - 0804437-46.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:45
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804437-46.2022.8.10.0060 – TIMON Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Vitoria dos Santos Lima Advogado : Chirley Ferreira da Silva (OAB/PI 23.556-A) e Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Vitoria dos Santos Lima interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0804437-46.2022.8.10.0060, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 816041569 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo constatado descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 22397280.
Em suas razões recursais de ID 22397283, a apelante aduz que “para se caracterizar a litigante de má-fé seria necessária demonstrar dolo da apelante, o que não se verifica na sentença”, assim, ao argumento de que não restou comprovado o dolo, e que não há em sua conduta qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, dessa forma requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a referida penalidade imposta.
Nas contrarrazões de ID 22397286, o apelado defende a manutenção da sentença, ao argumento de que provou a regularidade da avença, assim, pugna pelo não provimento do recurso, para manter a sentença com devida aplicação da multa por litigância de má-fé.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público (ID 23981504). É o relatório.Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, o magistrado de primeiro grau reconheceu a legalidade do contrato bancário acostado aos autos pelo réu, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em sede de apelação, a autora devolve ao Tribunal unicamente a discussão atinente à condenação por litigância de má-fé.
Sobre a matéria, assim dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pela leitura do dispositivo supracitado, vê-se que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estrita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual, bem como que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coaduna com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional.
Desse modo, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte.
Registra-se, ainda, que tal penalidade consiste em instituto a ser aplicado com a devida cautela pois, se de um lado penaliza a parte que litigar de maneira temerária, protelatória ou desonesta, de outro deve ter o cuidado de não ameaçar a busca pelo judiciário.
Nessa linha, veja-se o ensinamento de Pontes de Miranda sobre a questão: “Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou.
Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito deve partir daí.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, SP, Tomo I, 1973, p. 385).
No caso em tela, entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que jamais solicitou empréstimo consignado à instituição financeira e, posteriormente, restar demonstrado que firmou o negócio jurídico, tendo inclusive recebido o valor advindo do empréstimo, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) Desse modo, não há como afastar a penalidade imposta, em respeito à dignidade da justiça, e consoante previsto no art. 80, II, do CPC, uma vez que a demandante alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa.
No entanto, é cabível a redução do valor da multa estabelecida, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, considerando as circunstâncias pessoais da parte autora.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 07:12
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *09.***.*23-55 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2023 20:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 11:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/12/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:52
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804437-46.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (19/09/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 69829227, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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