TJMA - 0801461-69.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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08/08/2024 11:16
Juntada de termo
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02/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:50
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:18
Juntada de petição
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18/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LEANDRO DIVINO ALVES em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:04
Juntada de petição
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03/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:36
Homologada a Transação
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17/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:23
Juntada de termo
-
04/05/2024 10:30
Juntada de petição
-
03/05/2024 16:44
Juntada de termo
-
03/05/2024 16:35
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MERCADAO MENESES EIRELI - EPP em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:42
Juntada de termo
-
25/01/2024 11:41
Processo Desarquivado
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23/11/2023 12:28
Juntada de petição
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22/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:45
Juntada de termo
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27/10/2023 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO DIVINO ALVES em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 12:15
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801461-69.2022.8.10.0059 Demandante: AUTOR: LEANDRO DIVINO ALVES Demandado: REU: MERCADAO MENESES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de cumprir a determinação contida no despacho (ID:97890655, item 8), tendo em vista a verificação de que a conta indicada não pertence ao requerente e nem aos advogados habilitados nos autos, sendo que a ordem deste juízo é no sentido de que a expedição de alvará se dê apenas ao(s) interessado(s) e seu(s) advogado(s).
Eu, Luciene Alves da Silva, certifiquei.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte requerente, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, para informar o número da conta bancária em seu nome ou em nome do requerente.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
17/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:41
Juntada de petição
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03/10/2023 11:46
Juntada de petição
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15/09/2023 17:38
Juntada de petição
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MERCADAO MENESES EIRELI - EPP em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:53
Juntada de termo
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13/07/2023 14:31
Juntada de petição
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO DIVINO ALVES em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0801461-69.2022.8.10.0059 REQUERENTE : LEANDRO DIVINO ALVES REQUERIDO(A) : MERCADAO MENESES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : LEANDRO DIVINO ALVES, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO DE MORAES (OAB 15320-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São José de Ribamar, aos 30 de maio de 2023.
Eu, LUCIENE ALVES DA SILVA, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
30/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:56
Juntada de termo
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21/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:39
Juntada de termo
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02/05/2023 10:52
Juntada de petição
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29/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:13
Juntada de termo
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18/04/2023 23:07
Decorrido prazo de MERCADAO MENESES EIRELI - EPP em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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12/04/2023 10:46
Juntada de petição
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13/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801461-69.2022.8.10.0059 Exequente: LEANDRO DIVINO ALVES Executado(a): MERCADAO MENESES EIRELI - EPP DESPACHO Defiro o pedido do id.83268343.
INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(Quinze) dias , sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal.
Efetivado o pagamento voluntário, intime-se o(a) exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 05(Cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme previsto no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Caso não efetivado o pagamento, no prazo previsto no art. 523, e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC/2015, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa no art. 523, §1º do CPC.
Autorizo, ainda, a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, assim como a Expedição de Alvará.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
26/01/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:59
Juntada de termo
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10/01/2023 10:47
Juntada de petição
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19/12/2022 14:19
Decorrido prazo de MERCADAO MENESES EIRELI - EPP em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:10
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801461-69.2022.8.10.0059 Requerente: LEANDRO DIVINO ALVES Requerido(a): MERCADAO MENESES EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por Leandro Divino Alves contra Mercadão Meneses Eireli, qualificados, ao argumento de prejuízos decorrentes de furto de bem móvel (motocicleta) que se encontrava no estacionamento veicular titularizado pelo requerido.
Citado, o requerido apresentou peça de contestação, em síntese, e no mérito, postulando a improcedência integral da ação.
Após a realização da audiência, vieram os autos conclusos.
Fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se, de fato, o requerente foi ou não vítima dos danos que alega em sua inicial, e, em caso positivo, se a responsabilidade pela ocorrência pode ser atribuída ao requerido.
Pois bem, entendo que a questão controvertida trazida ao conhecimento deste juízo não exige maiores digressões, vez que resta incontroverso nos autos a verossimilhança das alegações da parte requerente, com a demonstração efetiva da ocorrência do crime de furto dentro do estacionamento da empresa requerida, o Mercadão Meneses Eireli.
Com efeito, o requerente logrou êxito em comprovar que é legítimo proprietário do veículo Moto Honda, CG 125, FAN, ESD, Vermelha, Placas OXY 0050 (Id. 68180475).
Os elementos de informação colacionados aos autos também conferem respaldo à alegação de que referido veículo foi furtado quando se encontrava no interior do estacionamento titularizado e sob responsabilidade do requerido (V.
Id. 68180473), exatamente no momento em que o requerente fazia compras no estabelecimento comercial daquele (Id. 68181479).
O requerido, por seu turno, apesar de ter se posicionado de modo firme contra as pretensões iniciais, e de ter amplas capacidades técnicas para tanto, não apresentou aos autos nenhum documento relacionado ao fato ora em discussão, como, por exemplo, imagens de câmeras de segurança, ou mesmo depoimentos testemunhais, o que, sem sombra de dúvidas, enfraquece sua tese defensiva.
Ora, evidenciado a ocorrência do furto dentro das dependências do estabelecimento do requerido, mais precisamente, no estacionamento que oferece aos seus clientes, entendo configurada a responsabilidade objetiva que decorre da Súmula 130 do STJ, por aplicação analógica, segundo a qual: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".
Trata-se, como já dito, de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicada ao caso em comento por analogia, uma vez que, depositado o bem aos cuidados do requerido, é dever dela garantir a sua segurança, não sendo suficiente para afastar tal entendimento os argumentos lançados na peça de contestação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO E.STJ, POR ANALOGIA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1.
A prova dos autos traz fidedignidade à alegação autoral de que estacionou sua bicicleta de competição no bicicletário do Shopping Center réu e que ela foi furtada. 2.
Cabe pontuar que a parte ré é empresa de grande porte e que possui amplo sistema de vigilância, sendo que em nenhum momento nos autos auxiliou no processo probatório, apenas tentando impor ao autor todo o encargo probatório, o que não cabe. 3.
Uma vez depositado o bem aos cuidados da parte ré, é dever desta zelar pela sua segurança, respondendo pelo infortúnio vivido pelo autor.
Tratando-se de furto de bicicleta em estacionamento de shopping center, cabe anotar que, por analogia, é aplicável a Súmula 130 do STJ (A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento…(TJ-RS – AC: *00.***.*35-83 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018).
Acerca da existência de lesão aos direitos da personalidade, decorrente do furto de veículo no interior de estacionamento privado, o STJ assim se manifestou a respeito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Inteligência da Súmula 130 do STJ" (REsp 1269691/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no suporte fático apresentado nos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil.
A reforma de tal entendimento requer o reenfrentamento do arcabouço fático da causa, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 850.198/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A GERAR NO ALUNO-CONSUMIDOR LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. [...] 2.
O propósito recursal consiste em definir se há responsabilidade da instituição privada de ensino superior por furto de veículo de propriedade de um de seus alunos, ocorrido nas dependências do estacionamento fornecido pela entidade em seu campus. 3.
Tradicionalmente, a jurisprudência desta Corte entende que os estabelecimentos comerciais e congêneres que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos.
O entendimento - que foi consolidado na Súmula 130/STJ - é de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida. 4.
Contudo, essa orientação, que se fundamenta na teoria do risco-proveito, acaba por, automaticamente e sem quaisquer outras considerações, transferir o risco de dano ou subtração do veículo para o mantenedor do estacionamento, risco esse que, a princípio, é do proprietário do bem. 5.
Além disso, a teoria do risco-proveito, aplicada sistematicamente, implica a presunção de que o risco assumido por qualquer estabelecimento, assim como o proveito decorrente do estacionamento, é uniforme e invariável, o que não condiz com a realidade econômica-social, tão dinâmica e multifacetada. 6.
Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança. 7.
Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. 8.
Dentre as circunstâncias relevantes, podem ser citadas (sem qualquer intuito de exaurimento): pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação. [...] (REsp 1606360/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017).
Vê-se, portanto, que o oferecimento de estacionamento por parte de estabelecimentos comerciais aos seus clientes gera ao comerciante a responsabilidade objetiva decorrente de furto, dano ou roubo dos veículos, sobretudo quando se observa no caso concreto as circunstâncias que indicam a expectativa de segurança, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, é evidente que o requerente possuía legítima expectativa quanto a segurança de sua motocicleta, tendo em vista que a deixou dentro do estacionamento do próprio Supermercado requerido, conglomerado empresarial de grande porte do ramo atacadista e varejista, local fechado, dotado de aparatos físicos para guarda dos veículos, equipado com câmeras de vigilância, e, principalmente, destinado ao uso de seus clientes enquanto realizam suas compras, o que denota ainda mais a relação de confiança estabelecida.
Destarte, configurada a responsabilidade do requerido no caso em análise, deverá responder o réu pelos danos experimentados pelo requerido em decorrência do furto de sua motocicleta, restituindo o valor material do veículo, de acordo com a apuração da tabele Fipe à época do crime, juntada pelo próprio requerente, bem como pelos danos morais advindos de sua conduta, haja vista que o sofrimento do requerido ultrapassa o campo meramente patrimonial, e não pode ser considerado mero dissabor.
Nesse aspecto, entendo que as circunstâncias advindas do furto interferem intensamente na esfera dos direitos da personalidade do requerido, pois é inegável o abalo psicológico por ele experimentado ao ser vitimado pelo referido crime, sendo frustrado pela perda de seu veículo e privado do uso do bem, o qual era seu meio de transporte corriqueiro para ir ao trabalho e afazeres em geral.
Diante do exposto, pelos fundamentos do art. 5º, X da Constituição Federal c.c art. 6º, VI da Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a empresa requerida: a) ao pagamento de indenização material em favor do requerente, na quantia correspondente ao valor do veículo à época do furto, segundo a tabela Fipe (Id. 68181477), no importe de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais), com juros de 1% ao mês a partir da data da sentença e correção monetária pelo INPC da data do dano; b) ao pagamento de Indenização por Danos Morais em favor do requerente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o referido valor ser corrigido pelo INPC, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe as súmulas 54 e 362 do STJ.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJO.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
24/11/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 11:37
Juntada de termo
-
01/08/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 15:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:50
Juntada de diligência
-
28/07/2022 16:18
Juntada de contestação
-
21/07/2022 11:37
Decorrido prazo de LEANDRO DIVINO ALVES em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 06:47
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 17:20
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801461-69.2022.8.10.0059 Requerente: LEANDRO DIVINO ALVES Requerido(a): MERCADAO MENESES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico nesta data que, após análise da documentação inicial apresentada, constatou-se que o comprovante de residência anexado nos autos está em nome de terceiro e não possuindo qualquer documento de vínculo com a parte autora.
Esse documento é essencial ao andamento da Ação Postulada.
Desta forma, procederemos com a intimação para sanear, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 1 de junho de 2022.
KELMA DINIZ RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
01/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 15:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
31/05/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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