TJMA - 0813436-48.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:59
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 09:02
Juntada de termo de juntada
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31/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:50
Juntada de petição
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:00
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:00
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:01
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 22:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 08:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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21/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:07
Juntada de petição
-
18/11/2024 14:15
Juntada de petição
-
31/10/2024 02:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 11:40
Juntada de diligência
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23/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:40
Juntada de diligência
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 04:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 21:06
Juntada de protocolo
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04/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:33
Juntada de termo de juntada
-
04/10/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:00, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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18/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA COSTA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ WILLAME SALES AZEVEDO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERREIRA DE AQUINO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:35
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:53
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 14:19
Juntada de termo de juntada
-
13/06/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 09:39
Juntada de termo de juntada
-
12/06/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 09:29
Juntada de termo de juntada
-
12/06/2023 09:21
Juntada de Ofício
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11/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:45
Juntada de petição
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10/02/2023 14:15
Juntada de termo de juntada
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06/02/2023 14:23
Juntada de termo de juntada
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19/01/2023 01:32
Decorrido prazo de RUTH GALIZA RIMAR FURTADO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:31
Decorrido prazo de RUTH GALIZA RIMAR FURTADO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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10/01/2023 17:09
Juntada de petição
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25/11/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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18/11/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 22:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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03/11/2022 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813436-48.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S):RUTH GALIZA RIMAR FURTADO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.: IVALDO COSTA DA SILVA - OAB/MA N° 17838, para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 78895126, nos autos da Ação Penal em epígrafe.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal .
RANIERY MARTINS DA SILVA Servidor(a) Judicial -
24/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:33
Juntada de termo de juntada
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22/10/2022 09:08
Recebida a denúncia contra RUTH GALIZA RIMAR FURTADO - CPF: *47.***.*44-63 (REU)
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22/10/2022 09:08
Revogada a Prisão
-
22/10/2022 09:08
Outras Decisões
-
27/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:10
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:46
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2022 09:55
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 09:00
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2022 08:51
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 08:33
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2022 08:21
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:25
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2022 15:40
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 15:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/07/2022 11:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:14
Concedida a prisão domiciliar
-
21/07/2022 10:14
Outras Decisões
-
15/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
14/07/2022 19:00
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 23:38
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:38
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:20
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:55
Juntada de petição
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07/07/2022 19:30
Decorrido prazo de RUTH GALIZA RIMAR FURTADO em 03/06/2022 09:00.
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11/06/2022 02:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2022 17:54
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/06/2022 11:58
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:09
Apensado ao processo 0808457-43.2022.8.10.0040
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06/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:17
Juntada de diligência
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03/06/2022 17:30
Juntada de termo
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03/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:24
Juntada de termo
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02/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0813436-48.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADA: RUTH GALIZA RIMAR FURTADO Advogado: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado da autuada, Dr.: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 31 (trinta e um) do mês de 05 (maio) de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 14:20h, na Sala de Audiências desta Unidade Judicial, presente a autuada RUTH GALIZA RIMAR FURTADO, já qualificado nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular 1ª Vara Criminal de Imperatriz, respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIEGAS, a Promotora de Justiça, Dra.
SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, o Advogado, Dr.
IVALDO COSTA DA SILVA, OAB/MA Nº 17.838, e o acadêmico de Direito, Marcos Vinícius Martins Batista.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de RUTH GALIZA RIMAR FURTADO, ocorrida no dia 30/05/2022, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do CPB, que teria ocorrido no bairro Boca da Mata, nesta cidade, sendo a prisão informada a este Juízo no dia 30/05/2022, encontrando-se, portanto, esta audiência, dentro do prazo legal.
Em atenção ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada presencialmente, oportunidade em que foi esclarecida ao autuado a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido à autuada, que declarou que não sofreu agressões físicas ou verbais por ocasião da sua prisão; que foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; que indicou seu advogado para ser comunicado acerca da sua prisão; que ao prestar esclarecimentos em Delegacia de Polícia, exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Dada palavra à representante do Ministério Público, esta requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em face da autuada em prisão preventiva, consoante fundamentos gravados em mídia audiovisual.
Dada a palavra à Defesa, esta requereu o relaxamento da prisão em flagrante, e subsidiariamente a concessão da liberdade provisória, conforme fundamentos gravados em gravação audiovisual.
Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão que segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância, haja vista que consta dos autos, informações que o grupo de pronto emprego, em conjunto com a Superintendência de Estadual de Repressão ao Narcotráfico cumpriu no dia 30/05/2022, o mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n° 0808457-43.2022.8.10.0040, na residência localizada na Rua Projetada 9, nº 8, bairro Boca da Mata, nesta cidade.
Dada às circunstâncias, extrai-se dos autos que a equipe colocou uma escada para visualizar o interior da residência representada, oportunidade em que avistaram a autuada RUTH GALIZA RIMAR FURTADO na área da casa.
Em seguida, a equipe policial solicitou acesso ao imóvel e ao adentrar nas instalações, localizaram no bolso de uma bermuda que estava no quarto da flagranteada certa quantidade de substância semelhante à maconha, tendo esta informado que era de sua propriedade tal substância.
Posteriormente, em continuidade às buscas, a equipe policial questionou a autuada sobre o que ela estava fazendo na área quando a equipe estava batendo no portão, momento que esta ficou em silêncio, nada respondendo.
Diante disso, os agentes percebendo que a investigada poderia ter se desfeito de alguma coisa, dirigiu-se ao lado de fora da residência e localizou encostado ao muro de sua residência e dentro de uma sacola, um tablete composto por uma substância que se assemelha a maconha, uma balança de precisão e vários invólucros utilizados para acondicionar entorpecentes.
Em continuidade à busca e apreensão, a equipe encontrou um aparelho celular, IMEI 350547664005077, MODELO SAMSUNG GALAXY A22, cor branca, que possui registro de roubo, conforme boletim de ocorrência n° 116827/2022, onde este teria sido roubado em 12/05/2022, no bairro Vila Lobão.
Desta feita, foi dada voz de prisão para a autuada e esta apresentada em Delegacia de Polícia Civil, para cumprimentos das formalidades exigidas.
Analisando os depoimentos acostados aos autos, verifica-se que a equipe policial em cumprimento a ordem de busca e apreensão, encontraram na residência representada, maconha, dinheiro, faca, invólucros e balança de precisão, o que evidencia a situação de flagrante delito próprio.
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade, vez que restam demonstradas nos autos fundadas razões para entrada na residência, autorizando, pois, a entrada no recinto, mesmo que fosse sem autorização judicial.
Portanto, resta configurada a hipótese de flagrante delito prevista no art. 302, III, do CPP.
Nessa esteira, denoto presente o fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados no auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória em droga e nos depoimentos testemunhais.
Quanto aos direitos constitucionais inerentes ao preso, observa-se que foi expedida nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais, direito de comunicação à pessoa da família e lhe garantido o direito constitucional ao silêncio.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados no auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória em droga e nos depoimentos testemunhais.
No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, sendo a pena máxima do crime imputado ao autuado superior a 04 (quatro) anos de reclusão. À luz do periculum libertatis, verifica-se a gravidade concreta dos fatos apurados, sendo encontrado em poder da autuada, porções de drogas prontas para mercância, bem como considerando-se o risco de reiteração delitiva evidenciado pela quantidade de entorpecentes confiscados, e ainda, visualiza-se pelo alcance do tráfico de entorpecentes à toda a coletividade do bairro confiscado, de modo que é considerado de grande relevância e nocividade.
Dessa forma, e ressaltando-se os efeitos danosos da eventual circulação e/ou comercialização de drogas, tal crime fere a ordem pública. É sabido que o crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, além disso, não ignoro a determinação feita pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 143.641 (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 20.2.18).
Mas a própria Corte Constitucional, naquele julgamento, fez expressas ressalvas concernentes ao alcance da ordem lá concedida: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Como se vê, é possível a manutenção da custódia em casos "excepcionalíssimos".
E, aparentemente, é diante de um caso desses que se está, dado o aparente hábito da investigada em praticar o narcotráfico na residência onde habitava com seus filhos.
Aparentemente, portanto, os filhos da flagranteada eram criados em meio assolado pelo narcotráfico, o que indica que a restituição da sua liberdade pode ser mais prejudicial às crianças do que sua custódia.
Lembre-se que "a prisão domiciliar constitui uma faculdade do juiz - e não um direito subjetivo do acusado" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 13. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 721).
Ainda que ocorrente uma das hipóteses de cabimento, pode a custódia residencial ser negada (TJSC, HC 4015054-36.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 6.12.16; e HC 4013838-40.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, j. 29.11.16).
Nessa linha de raciocínio, a segregação cautelar, portanto, mostra-se necessária para manutenção da ordem pública, prevenindo que a autuado, em liberdade, continue a praticar a traficância, induzindo menores e fomentando a criminalidade, além de colocar em risco a saúde pública e a segurança de toda a sociedade.
Quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, à hipótese dos autos, entendo que tal questão restou prejudicada, pelo que entendo se mostrarem estas inadequadas e insuficientes no presente momento.
A título de orientação, relativamente às condições de natureza pessoal da conduzida, cumpre registrar que não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia, uma vez que restou verificado que RUTH GALIZA responde processo pelo crime de extorsão mediante sequestro nesta Comarca e em prisão domiciliar, fez de sua residência uma boca de fumo para fomentar o tráfico de drogas nesta região.
No caso, a prisão preventiva está justificada, dada a periculosidade da investigada, evidenciada pelo modus operandi, bem como pelo fato de existirem registros de antecedentes criminais.
Inequívoca, dessa forma, a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para cessar a atividade delitiva.
Nestes termos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RUTH GALIZA RIMAR FURTADO EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, considerando-se o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo modus operandi, e consequente acautelamento do meio social.
Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP.
OFICIE-SE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA (processo nº 0801427-88.2021.8.10.0040), com cópia desta ata de audiência com decisão, dando ciência da prisão da autuada RUTH GALIZA RIMAR FURTADO.
Ainda, oficie-se o CONSELHO TUTELAR desta cidade, com cópia integral dos autos, a fim de que no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda com acompanhamento dos filhos menores da autuada (identificados em ID 68139956 e anexos), e remeta a este juízo informações acerca das condições em que se encontram às crianças, tais como matrícula em escola, saúde, alimentação, higiene, cuidados, guarda provisória, e etc.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade policial competente.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / OFÍCIO / MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 31 de maio de 2022.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIEGAS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Imperatriz Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Portaria-CGJ 19122022 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de junho de 2022. GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO 147926 -
01/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 15:37
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0813436-48.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADO: RUTH GALIZA RIMAR FURTADO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: IVALDO COSTA DA SILVA - OABMA17838 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para hoje, dia 31 de maio de 2022, às 14:20 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, dando ciência do presente despacho.
Oficie-se à Unidade Prisional para providenciar a condução do custodiado a esta Central de Inquéritos e Custódia (audiência presencial), devendo ser conduzido com 30 (trinta) minutos de antecedência, a fim de possibilitar a entrevista reservada com o Defensor Público e/ou advogado ANTES da audiência.
Deverão os atos serem praticados de forma a conferir maior celeridade à análise do auto de prisão em flagrante delito.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 31 de maio de 2022.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Portaria-CGJ 19122022 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2022. DENIZE LEITE AGUIAR Diretor de Secretaria -
31/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:07
Audiência Custódia realizada para 31/05/2022 14:20 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
31/05/2022 17:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/05/2022 13:39
Audiência Custódia designada para 31/05/2022 14:20 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
31/05/2022 13:36
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:02
Juntada de termo
-
31/05/2022 00:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:31
Outras Decisões
-
30/05/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 23:41
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 23:41
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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