TJMA - 0802744-47.2018.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 21:30
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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21/04/2021 03:59
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:20
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802744-47.2018.8.10.0034 Requerente: DELMIRA PEREIRA Advogado: Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/CE 14.458, ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DELMIRA PEREIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos .
A parte ré juntou contestação (ID n. 41620844) , cédula de crédito bancário, solicitação de refinanciamento da dívida, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e comprovante da operação Em seguida a parte autora apresentou réplica - ID n.42392764. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em dezembro de 2018, de forma que os descontos realizados antes de dezembro de 2013 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (contrato n. 27518437).
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou cédula de crédito bancário, solicitação de refinanciamento da dívida, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e comprovante da operação, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação.
Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 14:06
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:13
Juntada de petição
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24/02/2021 23:51
Juntada de contestação
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19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802744-47.2018.8.10.0034 Requerente: AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB CE14458, Dr, ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495 Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR OAB MA11099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB CE14458, Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB: MA16495 e Dr. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR OAB MA11099-A, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INDUSTRIAL S/A, alegando , em suma, que a sentença de id 28990559 - que julgou procedente em parte os pedidos iniciais possui contradição . Argumenta que há contradição no dispositivo da sentença, uma vez que há nulidade absoluta do presente processo ante a ausência de citação da parte ré .
Pontua ainda que a citação do banco embargante foi expedida para o endereço equivocado. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, quanto a natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza "o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença." In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante alega , em suma, que a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais possui contradição . Com razão o embargante.
Analisando a certidão de ID 38323647, constata-se que a citação do banco embargante foi expedida para o endereço equivocado. Nesse diapasão, verifica-se, de fato, a caracterização de contradição na sentença, ora vergastada, ao decretar a revelia. Corroborando tal entendimento, cabe a transcrição do seguinte artigo: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A solução não poderia ser outra a não ser a anulação da sentença, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº *50.***.*04-31.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CRISTOVÃO MANHÃES RIOS E OUTROS.
ADVOGADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS.RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
ADVOGADO: WILSON TOTOLA FILHO.
JUIZ DE DIREITO: CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.É possível a anulação da sentença por erro material quando considerada para o comando sentencial petição estranha ao feito. 2.Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, *50.***.*04-31, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2009, Data da Publicação no Diário: 26/11/2009) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ERRO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes em razão de erro material evidente, consubstanciado na protocolização de duas petições com pedidos contraditórios, cuja consequência, ante a inversão na juntada dos petitórios, ensejou a extinção equivocada da demanda executiva. 2 - Admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o erro material é de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado para se anular a sentença proferida. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *71.***.*00-73, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador:PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2014, Data da Publicação no Diário: 27/02/2014). Dessa forma, constatado que a sentença incorreu em erro material e omissão, deve pois, ser anulada para que o feito reassuma o regular andamento. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ACOLHO os embargos declaratórios para ANULAR A SENTENÇA de id 28990559 -, determinando o retorno dos autos ao status anterior ao referido julgado. Por decorrência da anulação, determino a CITAÇÃO do réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CODÓ- MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
17/02/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:41
Conclusos para decisão
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30/07/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 02:11
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 01:19
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 13/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2020 19:42
Juntada de Ato ordinatório
-
08/05/2020 22:25
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
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10/03/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2020 10:05
Juntada de petição
-
07/01/2020 08:58
Juntada de petição
-
06/11/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 16:24
Conclusos para despacho
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12/02/2019 09:35
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 10:37
Juntada de petição
-
08/02/2019 15:30
Juntada de petição
-
22/01/2019 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2018 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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