TJMA - 0800875-34.2021.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:47
Juntada de petição
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29/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 05:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800875-34.2021.8.10.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AMELIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WESLEY DE ABREU LIMA (OAB 12254-MA) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB|MA 11099-A) FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado por Amélia Ferreira dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sentença condenatória foi proferida.
Irresignado com a decisão, o Banco apelou, no entanto, durante a tramitação do recurso, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado pelo Tribunal de Justiça.
Termos do acordo constam no Id. 75079037 e depósito de valores no Id. 75079040.
O autor requereu a expedição de alvarás. É o relatório do essencial.
Decido.
Acerca do pagamento na fase de execução, os arts. 924 e 925 do CPC prescrevem: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso agora analisado, o Banco executado efetuou certo pagamento e o autor concordou com o montante, situação que pressupõe a satisfação da obrigação processual.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 4.960,00 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, no valor de R$ 1.240,00 e eventuais acréscimos legais.
A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver.
Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Montes Altos/MA, 11 de outubro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca Montes Altos".
Montes Altos/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA. -
27/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:05
Determinado o arquivamento
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14/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:19
Decorrido prazo de WESLEY DE ABREU LIMA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:19
Decorrido prazo de WESLEY DE ABREU LIMA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:35
Juntada de petição
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14/10/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2022 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:06
Juntada de petição
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27/09/2022 23:47
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:39
Juntada de protocolo
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22/09/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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01/09/2022 23:55
Juntada de petição
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01/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 20:35
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:33
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:33
Juntada de despacho
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27/01/2022 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 19:03
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 14:07
Juntada de apelação cível
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09/12/2021 14:52
Juntada de cópia de decisão
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06/12/2021 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:27
Juntada de petição
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29/10/2021 17:59
Juntada de petição
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21/10/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 13:39
Juntada de petição
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24/09/2021 13:37
Juntada de petição
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22/09/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2021 23:59.
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12/09/2021 14:52
Juntada de contestação
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30/08/2021 16:41
Juntada de petição
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20/08/2021 14:23
Juntada de cópia de decisão
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13/08/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 17:55
Conclusos para despacho
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28/07/2021 17:11
Juntada de petição
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26/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 02:47
Conclusos para decisão
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15/07/2021 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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