TJMA - 0801994-94.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:35
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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19/04/2023 08:56
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:50
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 14/02/2023 14:45.
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18/04/2023 20:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2023 14:45.
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16/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE GRAJAÚ ATA DA AUDIÊNCIA Una DATA: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2023, HORÁRIO: 14:45h PROCESSO Nº: 0801994-94.2022.8.10.0037 JUIZ DE DIREITO: ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE REQUERENTE: CORDELIA DE SOUZA ARRUDA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Aos Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2023, na sala de audiências, às 14:45h horas, onde se achava o Excelentíssimo Dr.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Presente a parte autora acompanhada Advogado(a).
Presente o(a) Requerido(a)por meio de seu preposto: Raylton Mendonça Nascimento, CPF *10.***.*07-95 acompanhado(a) de advogado(a) Dr.
Ray Mendonça Nascimento OAB/MA 19.766.
Aberta a audiência foi tentada a conciliação entre as partes, tendo sido realizada da seguinte forma: As partes entraram em acordo nos seguintes termos: A requerida fará o cancelamento do CNR no valor de 411,19(quatrocentos onze reais e dezenove centavos), no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia 15/02.
Ao final, o MM.
Juiz prolatou SENTENÇA: “Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por CORDELIA DE SOUZA ARRUDA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Decido.
Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do 466mérito.
Sem custas e honorários.
Dou por publicada com o cadastro da presente sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO".
Nada mais havendo, encerrou-se o termo que vai assinado exclusivamente pelo Magistrado presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução CNJ 185/2003, sem objeção das partes quanto ao seu conteúdo.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
28/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:58
Juntada de petição
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16/02/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 14:45, 1ª Vara de Grajaú.
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15/02/2023 15:42
Homologada a Transação
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13/02/2023 16:00
Juntada de contestação
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30/01/2023 05:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801994-94.2022.8.10.0037 Requerente: CORDELIA DE SOUZA ARRUDA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/02/2023, às 14h45min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários.
Serve o presente como mandado/carta.
Grajaú (MA), 4 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/01/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:08
Audiência Una designada para 14/02/2023 14:45 1ª Vara de Grajaú.
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04/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:37
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:24
Juntada de petição
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08/06/2022 18:13
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0801994-94.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CORDELIA DE SOUZA ARRUDA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito sumaríssimo, em que a parte autora alega que após uma inspeção realizada por funcionários da requerida no medidor de consumo de energia de sua residência, a mesma teria lhe imputado uma multa, no valor de R$ 411,19(quatrocentos e onze reais e dezenove centavos), a título de consumo não registrado.
Entretanto, aduz a parte autora que tal cobrança se mostra indevida, vez que não foi adotado o procedimento específico previsto na Resolução nº 414/2010 - ANEEL.
Acompanham a inicial documentos pessoais da autora, Termo de Ocorrência e Inspeção, faturas de energia, dentre outros.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos vislumbro, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de sua reavaliação ao fim da instrução processual.
A probabilidade do direito está presente, vez que, a priori, não foi adotado o procedimento específico para este tipo de cobrança previsto na legislação vigente.
O perigo de dano se verifica no prejuízo advindo da permanência de tal cobrança, bem como possível suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Destaque-se ainda a inexistência de irreverssibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido, podendo ser restabelecida a cobrança.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO o provimento antecipatório da tutela pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do débito reportado na exordial, bem como se abstenha de cobrar (enviar nas faturas) ou inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e ainda suspender o fornecimento de energia (exclusivamente com relação ao débito objeto da presente demanda), sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC. À SEJUD, para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação.
Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95).
O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95).
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Grajaú/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 15142022 -
30/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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