TJMA - 0802630-35.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2022 21:34 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 21:34 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 12:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/10/2022 10:59 Transitado em Julgado em 12/09/2022 
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                                            09/09/2022 10:25 Juntada de petição 
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                                            19/08/2022 02:21 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            18/08/2022 00:00 Intimação SENTENÇA Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
 
 Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora ficou inerte, conforme a certidão de ID 42837016. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
 
 Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
 
 Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
 
 Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
 
 O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
 
 Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
 
 APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
 
 II.
 
 O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III.
 
 Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
 
 IV.
 
 Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V.
 
 Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
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                                            17/08/2022 10:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 16:00 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/07/2022 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2022 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2022 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 14:32 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 12:23 Publicado Intimação em 02/06/2022. 
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                                            09/06/2022 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022 
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                                            01/06/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802630-35.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HONORATA DOS SANTOS MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " No caso em tela, verifico que a procuração juntada pela parte autora consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA), assim como o comprovante de endereço encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo e desatualizada.
 
 Desta feita, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. b) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; c) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e d) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo.
 
 Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Penalva(MA), Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
 
 NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
 
 Juíza de Direito. " .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 31 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            31/05/2022 11:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2022 23:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2022 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2022 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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