TJMA - 0810721-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 00:58
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ERASMO COSTA NETO em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 04:04
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0810721-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 000288-95.2020.8.10.0032 PACIENTE: ERASMO COSTA NETO IMPETRANTES: SÂMARA COSTA BRAUNA – OAB/MA 6.267 e WILDES PROSPERO DE SOUSA – OAB/PI 6.373 IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Sâmara Costa Braúna e Wildes Próspero de Sousa, em favor de Erasmo Costa Neto, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2020, já convertida em preventiva, com denúncia oferecida e audiência de instrução e julgamento designada para do dia 21/01/2021, porém, o ato processual não se realizou, tendo sido relaxada a custódia com reconhecimento de excesso de prazo, com imposição de monitoração eletrônica.
Asseveram, em termos gerais, que a medida foi feita equivocadamente, posto que o paciente não poderia, sequer, ser submetido à monitoração nem tampouco ter sua prisão preventiva novamente decretada pelo descarregamento do equipamento.
Dessa forma, defendem a ilegalidade da prisão processual do paciente, vez que ausentes os pressupostos e fundamentos capazes de lhe outorgar eficácia e validade jurídica, no sentido de mantê-lo segregado, haja vista que a medida cautelar guerreada é uma excepcionalidade, só podendo ser decretada quando se fizer imprescindível sua manutenção.
Sustentam, pois, a ausência de necessidade da prisão cautelar do paciente, em razão da inexistência dos pressupostos da medida constritiva, oportunidade em que aludem a presença de requisitos favoráveis à revogação do ergástulo, consubstanciados na primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Liminar indeferida sob ID 17550072.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob ID17740088.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 18585358, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
Consoante relatado, os impetrantes pleiteiam a liberdade do paciente Erasmo Costa Neto, expedindo-se competente alvará de soltura em seu favor, e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre, todavia, que, através de consulta do Sistema Jurisconsult, verifica-se que, no dia 14/07/2022, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença nos autos da Ação Penal nº 288/2020, condenando o paciente a 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado e 872 (oitocentos e setenta e dois) dias-multa pelos crimes de tráfico, receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos: “Em decorrência de estarem presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva dos sentenciados, consubstanciados pelos pressupostos fummus commissi delicti, os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, periculum libertatis, o qual se revela pela necessidade de se garantir a ordem pública, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional, mantenho a prisão preventiva dos réus Erasmo Costa Neto e Tiago Neves da Silva e, em consequência, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Além disso, as condições alternativas à prisão preventiva do artigo 319, do CPP não são suficientes para impedir que o bem jurídico tutelado pela norma do artigo 33, da Lei de Drogas (incolumidade pública) continue a ser violado pelo comportamento dos imputados, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que, embora este juízo tenha concedido aos réus medidas cautelares diversas da prisão, os acusados violaram o uso da monitoração eletrônica, descumprindo as condições impostas em decisão judicial, demonstrando completo desrespeito para com a Justiça e a sociedade”. (grifou-se) Diante da prolação de sentença penal condenatória, substancial a alteração do quadro fático da impetração, não mais subsistindo a prisão preventiva decretada antes do julgamento, e sim segregação cautelar baseada no decreto condenatório, com a consequente alteração do título prisional.
No julgamento do HC 143.333/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 21.3.2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, asseverou que a alteração do título prisional no curso da impetração implica perda do objeto da ação constitucional, independentemente da perquirição sobre o grau de inovação dos argumentos lançados no ato judicial posterior a seu ajuizamento.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REMESSA AO PLENÁRIO.
ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
PREJUÍZO DO WRIT.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO.
ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ESCOPO EXTRAPROCESSUAL.
ATUALIDADE DO RISCO.
APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA.
LAVAGEM DE BENS.
MODALIDADE OCULTAÇÃO.
INFRAÇÃO PERMANENTE.
CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
CRIME COMUM.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE ACUSADOS.
DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ORDEM NÃO CONCEDIDA. 1.
Sem prejuízo da legítima admissão regimental de específicas atuações fracionárias e unipessoais no âmbito desta Corte, o colegiado Plenário detém atribuição irrestrita para o exercício integral da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal. 2.
Os regimentos internos dos Tribunais, editados com base no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, consubstanciam normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se eventual antinomia não por critérios hierárquicos mas, sim, pela substância regulada, sendo que, no que tange ao funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz, prepondera o dispositivo regimental.
Precedentes. 3.
Por força dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), compete ao Relator, de maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível.
Especificamente no que concerne aos habeas corpus, tal proceder também é autorizado a partir da inteligência dos artigos 6°, II, “c” e 21, XI, RISTF. 4.
O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. (...) 14.
Habeas corpus não conhecido. (HC 143333, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019). (grifou-se) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
PERDA DE OBJETO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
Precedentes. 2.
Alegações suscitadas por ocasião da interposição de agravo regimental constituem inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 190431 SP 0052904-42.2020.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021) Com efeito o cenário fático é sensivelmente distinto da prisão preventiva anterior àquele título judicial, uma vez que a sentença promoveu alteração substancial no quadro fático do presente habeas corpus, o que torna forçoso reconhecer que não mais subsiste o título atacado no writ.
Desse modo, na linha dos precedentes das Suprema Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a custódia decorre, agora, de título diverso, consubstanciado em novos fundamentos: os efeitos da condenação, cujo requisito específico desafia impugnação própria perante este Tribunal.
Ademais, vale destacar que não se visualiza qualquer ilegalidade flagrante a ser corrigida de ofício por esta Relatoria.
Nesse contexto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
27/07/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 16:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/07/2022 16:20
Juntada de petição
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19/07/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0810721-56.2022.8.10.0000 PACIENTE: ERASMO COSTA NETO ADVOGADOS: WILDES PROSPERO DE SOUSA - OAB/PI6373-A ; SAMARA COSTA BRAUNA - OAB/MA6267-A IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/07/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:29
Juntada de petição
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07/07/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810721-56.2022.8.10.0000 Paciente (s): Erasmo Costa Neto Advogado(a) (s): Wildes Prospero de Sousa OAB/PI 6373 e Samara Costa Brauna OAB/MA 6267 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, art. 16, §1º, da Lei n° 10.816/03 e art. 180, caput, do Código Penal Proc.
Ref.
Autos Principais: 288-95.2020.8.10.0032; Autos Apenso: 1-64.2022.8.10.0032 Decisão HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Erasmo Costa Neto, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Após processamento, a douta Procuradoria Geral de Justiça detecta prevenção da recém reinstalada Terceira Câmara Criminal: “Compulsando os autos, verifica-se que o presente Habeas Corpus foi inicialmente distribuído por sorteio à 3ª Câmara Criminal do TJMA, sob relatoria da Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, onde em decisão de (Id. 17426731) dos autos, com base no artigo 293 do RITJMA, suscitou a prevenção do eminente Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, integrante da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da distribuição a este do Habeas Corpus nº 0808347- 67.2022.8.10.0000, no entanto, em pesquisa realizada por esta Procuradoria de Justiça Criminal junto ao Sistema PJe, referente a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observa-se a impetração prévia ao writ supra citado, da ordem de Habeas Corpus de nº 0819255-57.2020.8.10.0000, em favor do ora Paciente e do outro corréu, referente ao feito originário, a qual, foi distribuída à época à 3ª Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça Timbira, sob a Relatoria do Ilustre Des.
Josemar Lopes Santos, cujo acervo processual foi redistribuído posteriormente em razão da extinção daquele órgão jurisdicional fracionário do TJ-MA.
Contudo, depreende-se, que com a recriação e instalação da 3ª Câmara Isolada Criminal, desta E.
Corte e, o disposto na PORTARIA-GP Nº: 511 DE 27 DE MAIO DE 2022, que versa em seu art. 1º, in verbis1, torna-se necessária a devolução dos presentes autos ao Digníssimo Des.
Relator, para que determine a redistribuição dos mesmos à competência da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por prevenção, e, posteriormente, o retorno do bojo processual à douta Procuradoria Geral de Justiça - MA, para emissão de parecer conclusivo, por um dos Procuradores de Justiça com atribuição perante a referida 3ª Câmara Criminal.
Isto posto, manifesta-se pela devolução dos autos ao Des.
Relator, para os devidos fins. (Id 18037827 - Pág. 2; Id Selene Coelho de Lacerda). De fato, verifico competente, para o processo e julgamento do feito, a recentemente reinstalada Terceira Câmara Criminal, por força de prevenção relacionada a feitos anteriores, ainda que de minha relatoria, ali tramitado. Nesse sentido, o art. 293, § 8º, do RI-TJ/MA, é expresso no sentido de que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. (Grifamos). Essa a regra a ser aplicada, tendo em vista minha remoção, há muito, à eg.
Primeira Câmara Criminal, proceda-se à redistribuição dos autos, nos moldes regimentais, a um dos em. integrantes da eg.
Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 04 de julho de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/07/2022 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 12:17
Juntada de documento
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05/07/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2022 11:55
Juntada de salvo-conduto
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05/07/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 10:41
Outras Decisões
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22/06/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 03:01
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ERASMO COSTA NETO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:48
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810721-56.2022.8.10.0000 Paciente: Erasmo Costa Neto Advogados: Wildes Prospero de Sousa (OAB/PI 6373) e Samara Costa Brauna (OAB/MA 6267) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, art. 16, §1º, da Lei n° 10.816/03 e art. 180, CAPUT, do Código Penal Proc.
Ref.
Autos Principais: 288-95.2020.8.10.0032; Autos Apenso: 1-64.2022.8.10.0032 Decisão: HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Erasmo Costa Neto, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2020, já convertido em preventiva, onde já oferecida a denúncia com designação de audiência de instrução e julgamento para do dia 21/01/20212, porém, o ato processual não se realizou, tendo sido relaxada a custódia com reconhecimento de excesso de prazo, com imposição de monitoração eletrônica (CPP; artigo 319, IX). Aduz, então, que a medida foi feita em equívoco, pois o paciente não poderia, sequer, ser submetido à monitoração: “Veja de início, com o devido respeito, o crasso erro da autoridade coatora, na medida em que, se foi relaxada a prisão preventiva do Paciente por excesso de prazo, significa que a prisão é ilegal, no entanto, para além da ilegalidade da prisão, observa-se que a autoridade coatora ainda declinou que o Paciente não constituía ameaça à garantia da ordem pública, razão pela qual nenhuma medida cautelar poderia ser imposta, sobretudo a 2ª medida cautelar mais gravosa que é a monitoração eletrônica, nos termos o art. 282, I e II do CPP, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, o evidente constrangimento ilegal já exsurge desde então, eis que o Paciente deveria estar em plena liberdade.”. Argumenta que a despeito da monitoração ser ilegal, no dia 26/08/2021, teve sua prisão preventiva novamente decretada por violação da medida cautelar (CPP; artigo 319, IX), bem como pela proteção à ordem pública e aplicação da lei penal, porém, teria ocorrido simples descarregamento do equipamento. Sustenta, então, que uma vez reconhecido o excesso de prazo, o juízo não poderia, novamente, decretar a preventiva sem novos fundamentos. Pontua, então, inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “EX POSITIS, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a Vossa Excelência seja concedida LIMINARMENTE ao Paciente ERASMO COSTA NETO a presente ordem de HABEAS CORPUS, para fazer cessar a coação de que está sendo vítima por ilegalidade e abuso de poder, REVOGANDO A MANIFESTAMENTE ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEU DESFAVOR, eis que imposta medida cautelar ilegal, em evidente violação ao art. 282, I e II do CPP; decretada sem a existência de alteração da quadra fática e ausente de fatos novos e contemporâneos aptos a ensejar nova prisão, em evidente violação ao art. 316, caput do CPP; destituída de fundamentação concreta que justifique eventual risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e riso de reiteração delitiva, em ofensa ao art. 312, 315, §§1º e 2, VI do CPP e 564, IV e V do CPP; após ultrapassado o prazo de monitoração eletrônica, sem oportunizar o contraditório prévio estando ausente o requisito da urgência, em evidente ofensa ao art. 282, §3º do CPP e §4º da Resolução nº 412 de 23 de agosto de 2021 do CNJ;” (sic; Id 17421069 - Pág. 12). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 17421 070 – Id 17421 078). Distribuído o feito a em.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, esta detectou equívoco na distribuição, pois já havia outro HABEAS CORPUS (HC 0808347-67.2022.8.10.0000) do mesmo paciente noticiando esses fatos, razão porque suscitou prevenção deste julgador(Id 17441299 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. De fato, sou relator de impetração anterior (HC 0808347-67.2022.8.10.0000) do paciente noticiando os mesmos fatos.
Na ocasião, indeferi a liminar e pedi informações (já prestadas Id 17258893 - Págs. 2-5 do HC 0808347-67.2022.8.10.0000), porém, já constato no HABEAS CORPUS anterior que o antigo causídico pediu desistência, onde já houve habilitação de novos advogados que ratificaram o pedido (Id 17509823 - Pág. 1; Id 17529430 - Pág. 1 do HC 0808347-67.2022.8.10.0000).
O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “EX POSITIS, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a Vossa Excelência seja concedida LIMINARMENTE ao Paciente ERASMO COSTA NETO a presente ordem de HABEAS CORPUS, para fazer cessar a coação de que está sendo vítima por ilegalidade e abuso de poder, REVOGANDO A MANIFESTAMENTE ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEU DESFAVOR, eis que imposta medida cautelar ilegal, em evidente violação ao art. 282, I e II do CPP; decretada sem a existência de alteração da quadra fática e ausente de fatos novos e contemporâneos aptos a ensejar nova prisão, em evidente violação ao art. 316, caput do CPP; destituída de fundamentação concreta que justifique eventual risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e riso de reiteração delitiva, em ofensa ao art. 312, 315, §§1º e 2, VI do CPP e 564, IV e V do CPP; após ultrapassado o prazo de monitoração eletrônica, sem oportunizar o contraditório prévio estando ausente o requisito da urgência, em evidente ofensa ao art. 282, §3º do CPP e §4º da Resolução nº 412 de 23 de agosto de 2021 do CNJ;” (sic; Id 17421069 - Pág. 12). (Id 16402285 - Pág. 20). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, a impetração acosta pouco material acerca do feito em trâmite na origem, todavia, a decisão/mandado (Id 288-95.2020.8.10.0032) dá conta de efetivo descumprimento da medida cautelar, inclusive, de forma reiterada, bem como o próprio descaso com os alertas da equipe de fiscalização: “(…) Assim sendo, não atenderem as chamadas da equipe da central de monitoramento, os réus demonstraram que estavam ciente das violações e revelaram descaso com as medidas cautelares diversas da prisão impostas por este juízo como alternativa a sua prisão.
Ademais deve ser ressaltado que o recolhimento cautelar dos denunciados à prisão garantirá a ordem pública e aplicação da lei penal, evitando a reiteração da prática de novos delitos e acautelar a própria credibilidade da justiça, em virtude dos acusados Erasmo Costa neto e Tiago Neves da Silva terem descumprido as condições imposta em decisão judicial” (Id 17421070 - Pág. 5). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. A despeito de já prestadas na impetração anterior, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar novas informações detalhadas para fins de eventuais fatos novos no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís,03 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/06/2022 11:34
Juntada de malote digital
-
06/06/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0810721-56.2022.8.10.0000 Paciente: ERASMO COSTA NETO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Processo Origem: 288-95.2020.8.10.0032 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado pelo paciente supracitado, em face de ato do juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
Analisando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0808347-67.2022.8.10.0000) em favor do ora paciente em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem.
A referida ação impugnativa foi distribuída à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, o Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos tornou-se prevento para conhecimento de todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Câmara Criminal, ao gabinete do Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
31/05/2022 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 14:03
Juntada de documento
-
31/05/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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