TJMA - 0800457-31.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2022 11:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2022 11:21 Transitado em Julgado em 29/06/2022 
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                                            21/07/2022 21:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 20:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 16:19 Juntada de petição 
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                                            07/06/2022 18:09 Publicado Intimação em 31/05/2022. 
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                                            07/06/2022 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            30/05/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800457-31.2022.8.10.0080 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS REIS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA CÍVEL I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por RAIMUNDO NONATO DOS REIS ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, empresas integrantes do HOLDING “GRUPO BRADESCO” (Conglomerado bancário e financeiro). Protocolaram-se 09 (nove) ações em petições iniciais idênticas, aduzindo partes integrantes do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e pedidos idênticos: anulações de contratos de empréstimo consignado (Processos Cíveis nº 0800462-53.2022.8.10.0080, 0800461-68.2022.8.10.0080, 0800460-83.2022.8.10.0080, 0800459-98.2022.8.10.0080, 0800458-16.2022.8.10.0080, 08000457-31.2022.8.10.0080, 0800456-46.2022.8.10.0080, 0800455-61.2022.8.10.0080 e 0800454-76.2022.8.10.0080).
 
 As únicas diferenças referem-se aos números dos contratos de adesão (cujas clausulas são idênticas) e ao fato de que questionam-se 08 contratos de empréstimo consignado e 01 cartão de crédito consignado. Os pedidos vieram acompanhados de Procuração subscrita a rogo, com 02 testemunhas presenciais, documentos de identificação da parte autora, extratos bancários, extratos do INSS e Histórico de Consignação. É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passemos ao deslinde da controvérsia. II.I. - DA CONSTATAÇÃO do SUPERENDIVIDAMENTO: O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
 
 Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51). A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito.
 
 Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos.
 
 Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php.
 
 Acesso: 29/04/2022]. Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar,
 
 por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde.
 
 E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais. Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”.
 
 Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
 
 Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor. Em síntese, a lei exige 04 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor. A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 Veja-se: (01) A parte autora é pessoa física: RAIMUNDO NONATO DOS REIS ROCHA (RG: 067366832018-, SSP/MA e CPF: *13.***.*40-97); (02) Nas 09 ações, o litígio refere-se à mesma causa de pedir, onde a parte aduz que NÃO HOUVE ADESÃO ou CONSENTIMENTO VÁLIDO na celebração de 08 (oito) contratos de empréstimo consignado, e, por isso, presume-se a boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas poderia inviabilizar a tutela do mínimo existencial da parte, na condição de consumidor, pois percebe R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) líquidos em sua Conta, em virtude do benefício previdenciário com o INSS, e, somando-se todas as consignações, vem sendo cobrada na quantia de R$ 901,08 (novecentos e hum reais e oito centavos), o que equivale a 74,3% de sua renda líquida mensal, patamar obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano.
 
 Noutro giro, restaria ao consumidor apenas R$ 310,92 (trezentos e dez reais e noventa e dois centavos)/mês para viver, verdadeiro absurdo!!! (04) Os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado NÃO SE CONSTITUEM em SERVIÇOS de LUXO de ALTO VALOR, ao revés, constituem válvula de escape de devedores. Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO. Em consequência, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito.
 
 Interpretando o dispositivo legal, PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS lecionam que os contratos coligados exigem nexo entre os vínculos contratuais principais e acessórios cujo encadeamento lastreia-se numa “relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2.
 
 Acesso em 29/04/2022]. Na situação vertente, partindo-se da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- percebe-se que as ações veiculam, como causa de pedir, CONTRATOS COLIGADOS entre si.
 
 Dito de outra forma, existe um ínsita conexão causal entre todas as avenças.
 
 E as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os negócios jurídicos questionados nas ações.
 
 Veja-se: (1) Todos os contratos foram celebrados entre as mesmas pessoas, ocupando sempre as mesmas posições jurídicas: BANCO BRADESCO S/A ou BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, como credores, de um lado, e RAIMUNDO NONATO DOS REIS ROCHA (RG: 067366832018-, SSP/MA e CPF: *13.***.*40-97), como devedor, na outra ponta; (2) O contrato principal de fornecimento de produtos bancários está fulcrado no Contrato de Conta-Corrente celebrado entre RAIMUNDO NONATO DOS REIS ROCHA e BANCO BRADESCO S/A.
 
 Esta avença principal detém nexo de dependência causal-funcional com os seguintes Contratos acessórios: (2.1.) Empréstimo Consignado nº 818046866 (Causa de pedir do Proc Cível 0800454-76.2022.8.10.0080); (2.2.) Empréstimo Consignado nº 817387695 (Causa de pedir do Proc Cível 0800455-61.2022.8.10.0080); (2.3.) Empréstimo Consignado nº 817387438 (Causa de pedir do Proc Cível 0800456-46.2022.8.10.0080); (2.4.) Empréstimo Consignado nº 016603259 (Causa de pedir do Proc Cível 0800457-31.2022.8.10.0080); (2.5.) Empréstimo Consignado nº 811521487 (Causa de pedir do Proc Cível 0800458-16.2022.8.10.0080); (2.6.) Empréstimo Consignado nº 809092919 (Causa de pedir do Proc Cível 0800459-98.2022.8.10.0080); (2.7.) Empréstimo Consignado nº 0123331037551 (Causa de pedir do Proc Cível 0800460-83.2022.8.10.0080); (2.8.) Empréstimo Consignado nº 772542767 (Causa de pedir do Proc Cível 0800461-68.2022.8.10.0080). (3) Não bastassem essas revelações, todos os contratos (principais e acessórios) tem relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 1675695803 - INSS, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos. * Observação: Pouco importa, nesse juízo incipiente, se a conta vem sendo usada apenas para depósito e saque do benefício previdenciário, ou se os serviços financeiros dela decorrentes foram, efetivamente, usufruídos pelo consumidor, matéria de prova que só pode ser apreciada após o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV da CF/88).
 
 O mesmo se diga acerca da discussão se houve, ou não, contratação.
 
 O que se deve apreciar é a situação econômica global do consumidor p/fins de superendividamento. II.II. - DA CONTINÊNCIA entre as AÇÕES: Superada a constatação do superendividamento, deve-se apreciar a repercussão, no plano processual, da constatação da situação de superendividamento e de contratos coligados, no direito material. Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações.
 
 Constata-se, no plano processual, uma situação de CONTINÊNCIA: a relação processual envolvendo o Contrato Principal de Conta-Corrente é mais ampla que os litígios atinentes aos contratos acessórios respectivos. Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra.
 
 A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264).
 
 Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos.
 
 Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar.
 
 Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: "o consumidor almejou crédito e ofereceu seu salário de garantia e a instituição financeira, em contrapartida, forneceu o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”. Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores.
 
 O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do consumidor, a qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio). Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC). Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente).
 
 No caso, o consumidor alega que não consentiu com nenhum dos contratos acessórios de empréstimo consignado, todos eles vinculados ao contrato principal de Conta-Corrente (relação jurídico-processual mais ampla).
 
 Destarte, deve-se aplicar, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015, fixando-se como juízo continente aquele onde se protocolou a 1ª petição inicial, qual seja o Proc Cível nº 0800454-76.2022.8.10.0080, cadastrado no PJE em 20/05/2022, às 10hs11min.
 
 A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações dentro deste processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado nº 817387695, nº 817387438, nº 016603259, nº 811521487, nº 0123331037551 e nº 772542767 Por fim, ressalte-se que essa é a INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, viabilizando a resolução integral do problema envolvendo sua capacidade econômico-financeira.
 
 Além disso, as demandas deveriam ter sido ajuizadas num único feito, sendo pulverizadas apenas e tão somente para auferir maiores quantias a título de dano moral, o que é obviamente absurdo. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800462-53.2022.8.10.0080, 0800461-68.2022.8.10.0080, 0800460-83.2022.8.10.0080, 0800459-98.2022.8.10.0080, 0800458-16.2022.8.10.0080, 08000457-31.2022.8.10.0080, 0800456-46.2022.8.10.0080, 0800455-61.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015. III.II. - DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a inclusão, nos autos eletrônicos do Proc Comum Ordinário nº 0800454-76.2022.8.10.0080, de todos as petições iniciais atinentes aos Processos Cíveis nº 0800462-53.2022.8.10.0080, 0800461-68.2022.8.10.0080, 0800460-83.2022.8.10.0080, 0800459-98.2022.8.10.0080, 0800458-16.2022.8.10.0080, 08000457-31.2022.8.10.0080, 0800456-46.2022.8.10.0080, 0800455-61.2022.8.10.0080.
 
 Em seguida, deve retificar o polo passivo do Proc Comum Ordinário nº 0800454-76.2022.8.10.0080, acrescentando o BANCO BRADESCO S/A.
 
 Ultimadas tais providências, venham-me os autos conclusos. Sem custas e honorários, os quais serão apreciados na Ação nº 0800316-12.2022.8.10.0080 P.R.I. Cumpra-se com urgência. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
 
 GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            27/05/2022 16:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2022 16:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2022 17:02 Extinto o processo sem resolução de mérito por continência 
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                                            20/05/2022 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2022 11:25 Distribuído por sorteio 
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                                            20/05/2022 11:25 Juntada de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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