TJMA - 0800948-22.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/09/2022 05:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:52
Juntada de petição
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13/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800948-22.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: EMILIA DOS SANTOS ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237 Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA O cerne da questão gravita na legalidade ou não de empréstimo consignado formalizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A que ensejou em descontos no benefício previdenciário de EMILIA DOS SANTOS ABREU.
Aduz a parte requerente que fora surpreendida com descontos em sua conta de recebimento do benefício previdenciário referentes ao empréstimo consignado n. 817067828 que aduz não ter celebrado. O requerido apresentou contestação e cópia da cédula de contrato bancário assinada. Em audiência a parte requerente formula pedido de desistência da ação e requer a extinção do processo. Ocorre que surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a preliminar suscitada pelo réu de complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco requerido em contestação (id n. 71811523 pg 1 a 6), o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar os pedidos da inicial e o pedido contraposto formulado pelo réu. Com efeito, para que este juízo enfrente a referida questão teria que analisar a legitimidade da assinatura aposta nos documentos trazidos ao processo, mérito do negócio jurídico discutido no feito. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA - ANUÊNCIA NECESSÁRIA DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM DOCUMENTOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CAUSA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Grifo nosso (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 2.
O caso dos autos contempla situação fática idêntica à descrita no enunciado.
Pretende o autor a efetivação pelos réus de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 12.239,11, cuja quantia não teria sido disponibilizada pelo Banco do Brasil ao destinatário.
Instruiu seu pedido com cópias de extratos bancários que foram impugnados pelo recorrente quando de sua defesa, ocasião em que a instituição financeira afirmou que "foi detectado nos extratos/documentos bancários apresentados pelo autor de sua conta corrente, FATO GRAVÍSSIMO, uma vez que há fortes indícios de fraude, consistente na adulteração de valores e informações nos lançamentos e saldos ali constantes, despontando a falsificação (montagem) de extratos, os quais não espelham a realidade, discrepando dos documentos verdadeiros e oficiais mantidos nos sistemas do Banco". 3. Desse modo, em razão da existência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o pedido de desistência não poderia ter sido acolhido sem que houvesse a anuência dos réus. 4.
De outro lado, para além da questão do pedido de desistência, vê-se que a solução do processo dependerá necessariamente da realização de perícia nos documentos apresentados (extratos bancários e comprovante de realização de TED), o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. 5.
Assim, em razão da necessidade de prova pericial, cuja complexidade é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sentença de extinção confirmada, embora com fundamentação diversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Diante da notícia de eventual cometimento de crime de ação pública, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas que julgar pertinentes, nos termos do art. 40, do CPP. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a inexistência de contrarrazões. (TJ-DF 20.***.***/1219-54 DF 0012195-71.2016.8.07.0006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 .
Pág.: 537/543). Cumpre ressaltar ainda que, conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Portanto, somente através da realização de prova pericial grafotécnica poderá ser dirimida se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente. Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades. Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 09 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
10/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 23:04
Juntada de petição
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09/08/2022 20:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/07/2022 07:48
Juntada de contestação
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12/07/2022 14:52
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:46
Decorrido prazo de EMILIA DOS SANTOS ABREU em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:56
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800948-22.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EMILIA DOS SANTOS ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237 Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EMILIA DOS SANTOS ABREU Povoado Santa Tereza, s/n, Zona Rural, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 22/07/2022 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 31 de maio de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
31/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 12:00
Audiência Una designada para 22/07/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/05/2022 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 01:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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