TJMA - 0803667-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de IDAILTON MIRANDA RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2022 13:25
Juntada de malote digital
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31/05/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803667-39.2022.8.10.0000 PACIENTE: IDAILTON MIRANDA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: DIEGO ALVES CARDOSO - MA19014-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Tortura.
Tráfico de drogas.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade. I – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0803667-39.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Diego Alves Cardoso, em favor de IDAILTON MIRANDA RODRIGUES, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA. De se inferir da impetração, temporariamente preso o paciente, em 18/04/2021, sendo prorrogado o ergástulo por 30 dias, e posteriormente convertido em preventiva, em 18/05/2021, por se lhe recainte suposto envolvimento na prática do crime de tortura (art. 1º, da Lei 9455/1997) e tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) e nesse particular, aduz residente o ilegal constrangimento, no fato de que, ultrapassados 314 (trezentos e quatorze) dias de prisão desde a data da impetração, sem que concluída a instrução criminal, fato esse, a malferir o princípio da razoabilidade. Sustentado ainda, que inocorrentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação calcada nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, notadamente, quando alega que não atentou contra a ordem pública, não atrapalhou a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência no ato da prisão, tampouco colocou em risco a integridade de outrem. Por fim, pugna pela substituição da prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo, se levado em conta a ultima ratio da medida extrema. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora, em documento de Id. nº 15585277 - Págs.3/4, trazendo detalhada síntese da macha processual. Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi (Id. 15663924) por não vislumbrado a presença de seus autorizativos requisitos. Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 15768957, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, restabelecer a liberdade do paciente, sob a alegação de que configurado excesso de prazo para a formação da culpa, bem ainda, que inidônea a fundamentação para a manutenção de sua prisão preventiva, sobretudo, quando entende a viabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. De início, imperioso, de plano, o reconhecer, de que imerecedora de prospero a se nos posta alegativa, na medida em que inócuo o alegar de excesso de prazo com vistas a que desconstituído o preventivo ergástulo do paciente, pois, justificada a medida ante a concreta gravidade dos crimes, em tese, se lhe imputados, notadamente, quando a isso, aliado o consabido entendimento de que os prazos processuais não se revestem de caráter absolutório ou mera somatória aritmética. Nesse passo, sobreleva ponderar, a peculiaridade do caso concreto, em que revelado inequívoca complexidade, com envolvimento de um total de 04 (quatro) denunciados, incluindo o paciente, e registrada necessidade de nomeação de defensores dativos para os corréus (e sem apresentação de defesa preliminar no prazo legal) além de se tratarem de crimes graves e de grande repercussão social, como que, tortura e suposto prática de tráfico de drogas no município de Mirinzal/MA, razão pela qual razoável a exigência de maior dilação dos prazos legais para o deslinde do feito. Nesse trilhar, de igual forma, o bem postado parecer da douta Procuradoria de Justiça, a não avistar situação capaz de macular o andamento processual, uma vez que considera infundada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista as particularidades do feito e sua complexidade. Noutro ponto, quanto a alegação de ausência de fundamentação da preventiva, sobreleva ponderar, que diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, visto que declinado, de forma expressa, na atacada decisão, o preponderante motivo inerente à manutenção da medida, fulcrado na garantia da ordem pública, em cristalino preenchimento do art. 312 do Código de Processo Penal, bem ainda, por delineados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas.
Nesse particular, a se extrair ainda, do colacionado acervo, que consubstanciadas as supostas prova da materialidade e indícios de autoria, a partir dos vídeos juntados aos autos, do termo de depoimento de uma das vítimas, “Jairo de Jesus da Silva Conceição” e do relatório de missão, os quais mencionados na decisão de Id. 15341942.
Assim, deve se ponderar, a necessidade de garantia da ordem pública, ante extrema gravidade dos delitos (tortura e tráfico de drogas), sobretudo, quando imputado ao paciente a suposta condição de integrante de organização criminosa, supostamente responsável por disseminar drogas na sociedade, circunstâncias essas, a meu, ver suficientes ao rechaço de concessão da ordem, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única na minha convicção, capaz de resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
A esse prisma, é que, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a, só por só, caracterizar ilegal constrangimento, quando dos autos a emergir fundamentos outros a justificar o manutenir do ergástulo cautelar, como que a indicativa periculosidade da insurgente, in casu, plenamente verificada, sobretudo, quando razoável e justificada a tramitação do feito, apesar do elastério temporal, se levado em consideração as peculiaridades do feito. Outrossim, por impertinente tenho o pleito fulcrado na possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ante a necessidade da garantia da ordem pública, decorrente das circunstâncias dos fatos, a indicar periculosidade do paciente decorrente da gravidade dos delitos se lhe imputados e indicativa condição de integrante da facção criminosa. Por fim, no tocante a possibilidade de sua soltura somente pela situação da pandemia, pois, o risco de contágio de covid-19, não garante possibilidade automática de imposição de qualquer benefício ao paciente, notadamente quando não comprovado se encontrar em debilitado estado de saúde, ou que seja portador de doenças que lhe proporcione condição especial de tratamento, ou ainda, sequer comprovado qualquer risco sanitário no local de cumprimento de sua prisão. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
27/05/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:01
Denegado o Habeas Corpus a IDAILTON MIRANDA RODRIGUES - CPF: *60.***.*12-70 (PACIENTE)
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24/05/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 08:15
Juntada de parecer
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05/05/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de IDAILTON MIRANDA RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 13:25
Juntada de parecer
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29/03/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 09:35
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2022 07:06
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:06
Decorrido prazo de IDAILTON MIRANDA RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:53
Juntada de malote digital
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11/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 19:01
Juntada de petição
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07/03/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:52
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2022 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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03/03/2022 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 13:05
Declarada incompetência
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26/02/2022 22:39
Conclusos para decisão
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26/02/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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