TJMA - 0810632-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 03:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de 2ª vara criminal de araioses - ma em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:18
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão Virtual Terceira Câmara Criminal - 11/07/2022 a 18/07/2022 AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810632-33.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO/IMPETRANTE: KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK - DF54515 IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE ARAIOSES - MA RELATOR: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2°-A, I DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE ANTE O CASO CONCRETO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I – Segundo o entendimento jurisprudencial já consolidado, a supressão da audiência de custódia, por si só, não acarreta a nulidade da prisão, sobretudo quando há a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
II - A decisão do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada e ancorada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta delitiva, materializada no crime de roubo com emprego de arma de fogo.
III - A substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas, para o caso, demonstra-se inadequada, ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva e consequentemente desacautelamento da ordem pública.
IV - A existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva.
V - Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus no 0810632-33.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís-MA, 18 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Kathlen Morgana Almeida Gontarek em favor da paciente ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS, alegando estar sob constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 23/05/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2°-A, I do CPB (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), tendo a autoridade impetrada convertido a segregação em preventiva após homologar o auto de prisão em flagrante.
Sustenta que a paciente não teve direito à audiência de custódia, acarretando na ilegalidade da prisão e consequente necessidade de seu imediato relaxamento.
Argumenta estarem ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar imposta à paciente e que a decisão que lhe impôs a prisão processual carece de fundamentação válida, por basear-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Com fulcro nos argumentos relatados, requer a impetrante, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva da paciente.
Subsidiariamente ao pedido liminar, requer a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos.
Liminar indeferida nos termos da decisão de ID 17419488. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que seja conhecida a denegada ordem (ID 17920638). É o relatório. VOTO Conheço do presente Habeas Corpus por estarem presentes os pressupostos necessários a sua admissibilidade.
Segundo infere-se dos autos, a paciente foi presa em flagrante delito em 23/5/2022, pela suposta prática do crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo, tendo ocorrido a conversão da citada prisão em preventiva no dia 25/5/2022, sem que fosse realizada a audiência de custódia.
Ante tais fatos, a impetrante pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus em favor da paciente, argumentando, em síntese, que o relaxamento da prisão é medida necessária ante tal omissão, fato que considera constituir patente ilegalidade, e que a decisão do juízo de base, que decretou a medida cautelar, carece de fundamentação idônea pois se embasa apenas na gravidade abstrata do delito.
Inicialmente, necessário reconhecer que a realização da audiência de custódia é procedimento obrigatório e se constitui um direito da pessoa presa em flagrante delito, de modo que sua supressão não deve ser tornar a regra, mas sim a exceção acompanhada de plausível justificativa.
Por outro lado, conforme já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, a ausência de realização da audiência de custódia, em que pese não deva ocorrer, não tem o condão de tornar, por si só, ilegal a prisão, sobretudo quando a prisão é convertida em preventiva após substancialmente verificada tal possibilidade.
No presente caso, a despeito da supressão da audiência de custódia, compulsando os autos do processo que tramita em primeiro grau de jurisdição, observo que foram respeitadas as garantias constitucionais da paciente e que a prisão processual encontra-se consubstanciados na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta delitiva (periculum libertatis), materializada no crime de roubo com emprego de arma de fogo (fumus comissi delicti).
Neste diapasão tem-se que, diferente do que alegou a impetrante, a decisão do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada e ancorada nos ditames que ensejam a manutenção da prisão preventiva, não havendo o que se falar em ausência de fundamentação do decreto prisional que determinou o ergástulo processual da paciente.
Senão vejamos parte dos fundamentos utilizados: "Na hipótese em análise a agente praticou o crime de roubo qualificado, cuja pena máxima cominada em abstrato é superior a 04 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva. (...) No caso em tela, cabe a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal Brasileiro. (...) Com o auxílio das câmeras do comércio, foi possível identificar a autora do crime.
Com isso, a polícia conduziu a vítima à residência da assaltante a qual foi prontamente reconhecida pela ofendida.
Em seu interrogatório, a flagranteada CONFESSA a prática delitiva.(...) A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram comprovadas, por meio do boletim de ocorrência, além das declarações da vítima e testemunhas e da confissão dos próprios infratores.
Ademais, não se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal na decisão de decretação da prisão preventiva, pois plenamente justificável em razão das circunstâncias do crime noticiado." Quanto à possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas, tenho que a prisão processual está embasada em dados concretos, sendo, portanto, inviável o deferimento do pedido subsidiário formulado pela impetrante, sob pena de desacautelamento da ordem pública ante a concreta possibilidade de reincidência.
Vejamos entendimento jurisprudencial em caso análogo: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
QUESTÃO SUPERADA.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
Precedentes. 2.
A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa (...) 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 650721 TO 2021/0069868-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (grifo nosso) Por fim, ressalto que a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento também já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Por tais razões e em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de habeas corpus. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na cidade de São Luís/MA, 18 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator A10 -
19/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:57
Denegado o Habeas Corpus a ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*03-08 (PACIENTE)
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19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 12:04
Juntada de parecer
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03/06/2022 17:50
Juntada de Ofício
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02/06/2022 01:10
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0810632-33.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK - OAB/DF 54515 IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE ARAIOSES - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Kathlen Morgana Almeida Gontarek em favor da paciente ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS, alegando estar sob constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara da comarca de Araioses - MA.
Depreende-se da peça de início que a Paciente foi presa em flagrante delito no dia 23 de maio de 2022, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 157, § 2°-A, I do CPB, tendo a autoridade judiciária impetrada convertido a segregação em preventiva após homologar o auto de prisão em flagrante.
Sustenta que a Paciente não teve direito à audiência de custódia, acarretando na ilegalidade da prisão e consequente necessidade de seu imediato relaxamento.
Argumenta estarem ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar imposta à Paciente e que a decisão que lhe impôs a prisão processual carece de fundamentação válida, por basear-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Com fulcro nos argumentos relatados, requer a Impetrante, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva da Paciente.
Subsidiariamente ao pedido liminar, requer a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente está sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar arvorada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Pois bem.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pesem os argumentos da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Segundo infere-se dos autos, a Paciente foi presa em flagrante delito em 23/05/2022, pela suposta prática do crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo, tendo ocorrido a conversão da citada prisão em preventiva no dia 25/05/2022, sem que fosse realizada, porém, audiência de custódia.
Inicialmente, necessário reconhecer que a realização da audiência de custódia é procedimento obrigatório e se constitui direito fundamental da pessoa submetida à prisão cautelar, de modo que, sua supressão se traduz em verdadeira irregularidade.
Por outro lado, conforme já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a falta da audiência de custódia, repise-se, em que pese constitua irregularidade, não afasta a prisão preventiva quando estiverem presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 312 do CPP, bem como tiverem sido observados os direitos e garantias constitucionais do flagranteado.
No presente caso, a despeito da supressão da audiência de custódia, compulsando os autos do processo que tramita em primeiro grau de jurisdição, observo que foram respeitadas as garantias constitucionais da ora Paciente, bem como encontram-se presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta delitiva, materializada no crime de roubo com emprego de arma de fogo.
Sobre a alegação de que a decisão combatida carece de fundamentação válida, por basear-se apenas na gravidade abstrata do delito, entendo que esta não deve prosperar, uma vez que a decisão do juízo de origem encontra-se suficientemente ancorada nos ditames que ensejam a manutenção da prisão preventiva, qual sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art.312 CPP).
Quanto à possibilidade de substituição da prisão por outras medidas alternativas, tenho que a prisão processual está embasada em dados concretos, sendo, portanto, inviável sua revogação ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Por fim, ressalto que a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Por oportuno, verificando que entre as justificativas apresentadas pela magistrada de primeiro grau para a não ocorrência da audiência de custódia no caso aqui tratado, destacam-se a deficiência estrutural da unidade e “o fato de não haver comunicação formal da Corregedoria para que, as audiências de custódia ocorram ao arrepio das determinações do CNJ”, determino que seja oficiado à Corregedoria deste Tribunal para que tome conhecimento da situação e possa adotar as medidas cabíveis, com finalidade de evitar a supressão da audiência de custódia em futuras situações.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à PGJ para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Serve como ofício a presente decisão.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/05/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 12:00
Juntada de malote digital
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31/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 11:54
Juntada de petição
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30/05/2022 02:57
Conclusos para decisão
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30/05/2022 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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