TJMA - 0802816-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES MENDES NETO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2022 10:38
Juntada de petição
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01/06/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/202 A 19/05/2022 HABEAS CORPUS N° 0802816-97.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0833002-37.2021.8.10.0001 PACIENTE: Ivarlindo Aguiar Sá Menezes IMPETRANTE: José Carlos do Vale Madeira (OAB/MA 2.867) e outros IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva calcada em elementos concretos, os quais justificam a sua necessidade para garantir a ordem pública, em razão do paciente ter praticado o crime com abuso de confiança, de forma que a vítima restou impossibilitada de impedir as práticas libidinosas e violência psicológica que perduraram por 08 (oito) anos. 2.
Salta aos olhos a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando a reprovabilidade da conduta do paciente, apta a indicar a sua periculosidade em concreto. É importante, pois, considerar a vulnerabilidade da vítima, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão. 3.
Denegação do writ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida – Presidente, e Des. Tyrone José Silva.
Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 12/05/2022 a 19/05/2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
30/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 08:55
Denegado o Habeas Corpus a IVARLINDO AGUIAR SA MENEZES - CPF: *13.***.*39-00 (PACIENTE)
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20/05/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 15:00
Juntada de petição
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11/05/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES MENDES NETO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de IVARLINDO AGUIAR SA MENEZES em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:40
Decorrido prazo de JUIZO DA 3ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:40
Decorrido prazo de IVARLINDO AGUIAR SA MENEZES em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:53
Juntada de malote digital
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18/03/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 10:59
Juntada de documento
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04/03/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 14:40
Outras Decisões
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17/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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