TJMA - 0802952-60.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 07:54
Juntada de petição
-
07/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 08:01
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
12/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802952-60.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIX DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Valor das custas finais: R$ 1.033,07 (Mil e trinta e três reais e sete centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 9 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
09/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
03/11/2021 13:22
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:06
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
25/03/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:47
Juntada de termo
-
23/02/2021 22:40
Juntada de Alvará
-
23/02/2021 10:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/02/2021 08:21
Juntada de Alvará
-
19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0802952-60.2020.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO FELIX DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO FELIX DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida, apresentou petição, informando pagamento(ID 40234270).
Por sua vez, a parte autora/credora apresentou manifestação, concordando com o valor depositado, pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor(ID 40605632).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição do presente alvará.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas ao requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
17/02/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2021 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2021 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:43
Juntada de termo
-
05/02/2021 13:42
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
03/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:17
Juntada de petição
-
26/01/2021 13:28
Juntada de termo
-
26/01/2021 11:48
Juntada de petição
-
10/12/2020 00:17
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2020 11:36
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2020 09:22
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:22
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:22
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:22
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:46
Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:40
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
08/09/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 11:28
Juntada de petição
-
05/09/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 14:22
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:25
Juntada de contestação
-
12/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 08:59
Juntada de termo
-
30/07/2020 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800265-29.2019.8.10.0040
Leda Maria Moreira de Resende Caetano
G R Consultoria LTDA - ME
Advogado: Carmelitha Aguilar Carlos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2019 13:58
Processo nº 0054812-82.2013.8.10.0001
Hermelindo Serra Lindoso
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Inacio Souza de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2013 11:01
Processo nº 0822835-63.2018.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jeconias Nunes dos Santos
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 18:40
Processo nº 0826081-33.2019.8.10.0001
Valdina Benvindo Brito
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 12:09
Processo nº 0814324-22.2019.8.10.0040
Ednaldo de Sousa Pereira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 16:27