TJMA - 0054812-82.2013.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:21
Determinado o arquivamento
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18/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA em 29/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:10
Juntada de petição
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16/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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15/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:16
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:33
Juntada de volume
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25/04/2022 14:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0054812-82.2013.8.10.0001 (599562013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: HERMELINDO SERRA LINDOSO ADVOGADO: PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA ( OAB 11953-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº 54812-82.2013.8.10.0001 Ref.: Provimento nº 001/2007-CGJ-MA, Art. 3º, XV.
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 01 volume (s) e 204 folhas, numeradas e rubricadas.
Diante disso ficam intimadas as partes para, querendo, darem prosseguimento ao feito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021. _______________________________________ Francilene Batista Galvão Castro Matrícula: 148122 Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Pública (Prov. 22/2009 - CGJ) Resp: 148122 -
02/03/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0054812-82.2013.8.10.0001 (0469052017) APELANTE: HERMELINDO SERRA LINDOSO ADVOGADO: ERIVELTON SANTOS GONÇALVES (OAB/MA 14.630) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUE N.
SOARES DESEMBARGADORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hermelindo Serra Lindoso contra sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de São Luís na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe.
Nessa ação, o autor, ora Apelante, alega que, em 06/06/2013, foi preso em flagrante, acusado de ter praticado crime de homicídio, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva dois dias depois.
Posteriormente, o senhor Valdemir Aguiar Soares confessou a autoria do crime que fora atribuído ao Apelante, o que levou à revogação de sua prisão.
Diante disso, por ter ficado 07 (sete) dias preso em razão de crime que não cometeu, Hermelindo Serra Lindoso pediu que o Estado do Maranhão fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, nos importes de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 300.000 (trezentos mil reais), respectivamente.
Após análise dos requisitos legais, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar que o réu, Estado do Maranhão, nada deve a título de indenização por danos morais e materiais pelo tempo em que o autor permaneceu preso.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que foi vítima de erro judiciário, que enseja responsabilização civil objetiva do Estado do Maranhão.
Com isso, reitera o pedido de indenização por danos patrimoniais e morais.
Em contrarrazões, o Apelado alegou estrito cumprimento de dever legal e sustentou que a teoria do risco administrativo não deve ser aplicada ao caso.
Afirmou, ainda, que não foi demonstrado nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano sofrido pelo Apelante. (fl. 170-182) Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento da Apelação. (fl. 190-197) É o relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
De pronto, constato que a alegação de erro judiciário não mereceprosperar, pois a prisão preventiva de Hermelindo Serra Lindoso decorreu de decisão judicial devidamente fundamentada. (fls. 31-34).Àquela altura, havia fortes indícios de que o ora Apelante pudesse ser o autor do crime.
Destaco trecho da referida decisão que deixa isso claro: Ressalte-se que o investigado, apesar de negar o cometimento do delito, reconhece que esteve com a vítima na madrugada do dia 04 para o dia 05 de junho, ocasião em que beberam juntos, vinho e cachaça e que discutiram forte, pelo menos duas vezes, naquela fatídica madrugada.
Some-se a isso o fato de a vítima ter sido morte de forma degolada, com um instrumento perfuro-cortante no pescoço e o investigado ratifica que usava costumeiramente um estilete, o qual foi apreendido em seu poder.
Diversas testemunhas confirmaram que ouviram o investigado discutir com a vítima e que ele foi visto como sendo a última pessoa que esteve em sua companhia, por longas horas.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é possível a decretação de prisão preventiva.
In casu, a materialidade estava comprovada pelo corpo da vítima, ferido de morte na altura do pescoço, ademais, havia substantivos indícios de que Hermelindo Serra Lindoso pudesse ser o autor do crime, conforme fica evidente no trecho acima destacado.
Portanto, a prisão preventiva do investigado observou os pressupostos estabelecidos na legislação processual penal, não podendo ser considerada um erro judiciário.
Nesse sentido aponta a jurisprudência desta Corte de Justiça e de outros tribunais estaduais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
ERRO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DOS AGENTES PÚBLICOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - No caso exame, pretende o autor da demanda, ora Apelante a condenação do Estado do Maranhão em danos morais em face de alegado erro judiciário em razão da prisão em flagrante dita como ilegal do Apelante Leonardo da Silva Serrate, ocorrida em 03 de setembro de 2015, sob suspeita de participação em assalto e posterior revogada, depois de ter passado 08 (oito) dias preso preventivamente.
II - Compulsando detidamente os autos e analisando todos os documentos acostados, bem como as razões recursais do Apelante, constatei que a sentença atacada não merece reparo, a uma porque a prisão dita como ilegal, foi convertida em prisão preventiva, conforme mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (fls. 53/55), datado de 04 de setembro de 2015.
A duas porque, o fato de sua prisão ter sido posteriormente revogada e Ministério Público não ofertado ação penal em desfavor do Apelante por falta de provas, não é suficiente para configurar o erro judiciário alegado, visto que é entendimento pacificado na jurisprudência que o erro judiciário passível de indenização pelo Estado é o oriundo de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela sua apuração, o que não ficou demonstrado no presente caso.
III - A hipótese de erro judiciário reveste-se de nítido caráter de excepcionalidade, uma vez que, consoante nosso sistema, o magistrado é livre para decidir segundo sua convicção, desde que de forma motivada.
No presente caso, a prisão preventiva do apelante foi devidamente autorizada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, mediante requerimento ministerial, tendo em vista que no momento não poderia desqualificar as declarações da vítima, as quais eram suficientes para atestar a validade do procedimento e subsidiar a aplicação de uma medida cautelar.IV - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00049413220158100060 MA 0116822019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL POR SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO - Autor preso em flagrante, por suposto crime militar de tráfico de entorpecentes (art. 290, CPM)- Autor absolvido por inexistência do fato (art. 439, alínea a, CPPM)- Prisão preventiva não configura erro judiciário - Elementos indiciários que, no momento da decretação da prisão preventiva, lastreavam o acautelamento- Inexistência de excesso ou erro nas fases administrativa e judicial da persecução penal - Pedido de dano moral por prisão preventiva e excesso do período de cautela previsto no art. 390, CPPM - Impossibilidade - Alta complexidade do crime investigado que aumenta o tempo da instrução criminal - Atuação estatal consubstanciada em estrito cumprimento do dever legal - Para a responsabilização do Estado por erro judiciário, é necessária a existência de ilegalidade ou abuso na persecução criminal por parte dos agentes públicos - Responsabilidade do Estado por dano moral não configurada - Sentença de improcedência da demanda mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 00372249020128260053 SP 0037224-90.2012.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 25/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2018) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem ratificado decisões de cortes estaduais que caminham nessa direção.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria envolvido em atividade criminosa.
A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 941782 PR 2016/0166668-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento à Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
São Luís, 1º de março de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
17/02/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0469052017 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0054812-82.2013.8.10.0001 APELANTE: HERMELINDO SERRA LINDOSO ADVOGADO(A): ERIVELTON SANTOS GONCALVES (MA14630) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES N.
SOARES Relator(a): JAIME FERREIRA DE ARAÚJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 IV), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021 Des.
Jaime Ferreira de Araujo Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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