TJMA - 0822835-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 15:16
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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09/03/2021 20:19
Juntada de petição
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12/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822835-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: JECONIAS NUNES DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de JECONIAS NUNES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID 13602488 deferiu a liminar. À ID 40146044 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito em razão da composição extrajudicial, sem apresentação de acordo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 3 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/02/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 21:46
Extinto o processo por desistência
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03/02/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2021 11:04
Juntada de petição
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17/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 14:32
Juntada de diligência
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06/12/2020 11:10
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 09:23
Juntada de Mandado
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04/07/2019 11:55
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2019 21:46
Juntada de petição
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22/05/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2019 14:29
Decorrido prazo de JECONIAS NUNES DOS SANTOS em 07/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 22:11
Juntada de diligência
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18/12/2018 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2018 17:16
Expedição de Mandado
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11/09/2018 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 10:31
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2018 11:43
Conclusos para despacho
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27/06/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 18:41
Conclusos para decisão
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24/05/2018 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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