TJMA - 0800856-67.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 17:58
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
-
17/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
07/12/2022 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
07/12/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
01/12/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:26
Juntada de termo
-
23/11/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800856-67.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FLAVIO BRAGA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
14/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:22
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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08/11/2022 16:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800856-67.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FLAVIO BRAGA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A POLO PASSIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em face da sentença prolatada, em face da ausência da determinação da devolução do produto defeituoso.
Os embargos de declaração têm com única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado outros fundamentos, que não os sustentados na inicial ou na peça de resistência das partes.
Ou seja: o escopo dos declaratórios é elidir da sentença eventual obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Essas, pois, são as funções normais dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão ao Embargante.
Configura-se enriquecimento ilícito, a condenação da empresa em substituir ou ressarcir os danos patrimonias, experimentados pela parte consumidora, sem que ocorra a devolução do bem à empresa.
Trata-se, pois, de erro in judicando, passível de correção.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, e ACOLHO SEUS FUNDAMENTOS, devendo o dispositivo da sentença ser alterado nos seguintes termos:“ Determino que a empresa proceda com a retirada do produto, no endereço indicado pela parte autora na inicial, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de perda da propriedade definitiva sobre o bem”.
Mantenho incólume os demais termos fixados na sentença.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:40
Outras Decisões
-
10/10/2022 18:07
Juntada de petição
-
30/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
22/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:28
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2022 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
17/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800856-67.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FLAVIO BRAGA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos dos Embargos de Declaração. São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:35
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 18:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800856-67.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FLAVIO BRAGA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A POLO PASSIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Aduz o Requerente adquiriu um aparelho GALAXY WHATCH ACTIVE2 LTE 44mm (RELÓGIO) via internet na loja da Requerida Samsung S.A em 24/01/2021 com garantia de 1 ano, no valor de R$ 1.599,00 (mil, quinhentos e noventa e nove reais).
Aduz, ainda, que com apenas 08 meses de uso, o aparelho parou de funcionar.
O Requerente buscou a assistência autorizada da SAMSUNG e teve solucionado o problema com a troca do aparelho.
Porém, após a troca, com 05(cinco) meses de uso, o aparelho apresentou o mesmo problema (parou de funcionar) e foi necessário realizar a troca do aparelho novamente.
Diante da reincidência do problema, o que mais indica ser um problema crônico de fabricação do equipamento, com receio de receber o aparelho da assistência e este voltar a ter problemas após o fim da garantia (01 ano), o Requerente desejou não receber o produto após realizada a nova troca.
Assim, o Requerente entrou em contato com a fabricante Samsung propôs a substituição do equipamento pelo mais atualizado e que ainda PAGARIA A DIFERENÇA.
Porém, o atendimento da fabricante recusou a proposta (Protocolo de atendimento 1198483138).
Pede, por isso, danos materiais e morais.
Em sede de defesa, a parte requerida não contesta os fatos narrados na peça inicial.
Sustenta que não há comprovação de problemas crônicos no processo de fabricação.
Ademais, não houve recusa em trocar o produto por um novo, ou mesmo a restituição do valor pago.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Logo de início, hei por bem aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, pois entendo verossímeis as alegações do reclamante e diante da sua hipossuficiência técnica.
No curso do processo, a parte reclamante demonstra que notificou o reclamado acerca do defeito no produto.
No entanto, o reclamado não logrou êxito em comprovar que prestou a devida assistência no prazo legal estabelecido no art. 18, § 1º do CDC.
Isso porque apenas 05 (cinco) meses após a troca do produto, novamente o relógio apresentou defeito que tornou-o imprestável, necessitando de uma nova troca.
Diante disto, entendo que o reclamado quedou-se inerte, deixando de produzir provas contrárias às alegações do requerente, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe recai.
Desse modo, considero incontroversos os fatos da inicial, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade da empresa requerida.
In casu, a empresa reclamada é comerciante e fabricante do produto adquirido pelo reclamante.
Assim, o reclamado deve arcar com os riscos do negócio assumido, respondendo igualmente à fabricante pelos vícios dos produtos e serviços que comercializa, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e 25, § 1º todos do CDC.
Não sanado o vício de qualidade dentro do prazo legal, pode o consumidor exigir quaisquer das alternativas previstas no art. 18 § 1º do CDC, tais como a restituição do valor pago ou substituição do bem por outro de mesma espécie.
Portanto, está patente o vício oculto no produto, vez que em menos de 02(dois) anos, o requerente teria que se submeter a duas trocas do produto.
Desse modo, entendo que é cabível o ressarcimento da quantia paga Com relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
As peculiaridades do caso em concreto, que comprovam que o consumidor restou penalizado por defeito em produto, e estava devidamente coberto por garantia, permitem concluir pela necessidade de concessão da reparação, em atenção à função dissuasória da responsabilidade civil, que busca advertir a ré para a inadequação da conduta lesiva, a fim de reprimir sua reiteração no futuro.
Com efeito, o desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral.
Assim, entendo devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da reclamada se traduziu em verdadeira desconsideração com o consumidor.
Passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para condenar a reclamada: a) Pagar à parte requerente FLÁVIO BRAGA DA SILVA a importância de R$ 1.599,00 (mil, quinhentos e noventa e nove reais), quantia correspondente à nota fiscal e certificado de seguro apresentado pelo requerente, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC ou outro indicador financeiro similar, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. b) Pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir da sentença.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 31 de Agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/08/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800856-67.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FLAVIO BRAGA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos-72619792 - Petição São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:32
Juntada de petição
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26/07/2022 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/07/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/07/2022 16:18
Juntada de contestação
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10/06/2022 08:48
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800856-67.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FLAVIO BRAGA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 FLAVIO BRAGA DA SILVA Travessa Coronel Amorim, lote 26, quadra 24 - ed. prince tower, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-610 Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Telefone(s): (11)5644-2712 / (98)3232-4951 / (98)3313-3760 / (92)4009-1148 / (92)4009-1457 / (98)4004-0000 / (11)4004-0000 / (92)4009-1000 / (92)4004-0000 / (92)8841-4630 / (00)4004-0000 / (11)5644-2800 / (11)4000-0000 / (92)4009-1014 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/07/2022 10:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 02:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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