TJMA - 0800356-93.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800356-93.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Demandante: EDIVALDO SOARES DA SILVA Demandado: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES DOS REIS - OABMA17445 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADA para, até o dia 16/06/2023, comprovar o pagamento das CUSTAS id 92500562.
Imperatriz-MA, 17 de maio de 2023 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
17/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:37
Realizado cálculo de custas
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09/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:05
Juntada de despacho
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22/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800356-93.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Demandante: EDIVALDO SOARES DA SILVA Demandado: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: EDIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA CRUZ - OABMA15015 DEMANDADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES DOS REIS - OABMA17445 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) EDIVALDO SOARES DA SILVA para, caso queira, no prazo de 10 dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado id 69498033 interposto.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO id 69901819 proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 23 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de junho de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
29/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 22:58
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 14:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800356-93.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Demandante: EDIVALDO SOARES DA SILVA Demandado: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: EDIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA CRUZ - OABMA15015 DEMANDADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES DOS REIS - OABMA17445 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por EDIVALDO SOARES DA SILVA em face de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA , qualificados nos autos, visando a condenação em danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A parte ré apresentou pedido contraposto de danos materiais .
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com Marinoni ( In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 2017, p. 194 e 279), o juizado tem por fim atender ao justo anseio de todo cidadão de ser ouvido em seus problemas jurídicos.
A gratuidade é uma das principais características dos juizados especiais.
O acesso ao juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A interposição de recurso, porém, exige o pagamento das despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada, obviamente, a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Nos autos não há elementos que não confirmem a hipossuficiência, mas do contrário, a profissão declarada (autônomo) e demais documentos juntados nos autos corroboram para o deferimento da justiça gratuita. Além disso, a reclamada não demonstra que a parte autora seria capaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deixo de acolher o pleito em destaque.
DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando a produção de prova testemunhal e documental sçao suficientes para formar o convencimento desta magistrada, bem como já houve reparo dos veículos , demonstrando que o reclamado arguiu a preliminar de forma genérica.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico).
Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: "A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato.
A indenização devida pelo responsável pode ter natureza compensatória e/ou reparatória do dano causado". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A. Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720) Na situação analisa-se a responsabilidade civil extracontratual da parte promovida, assim, para caracterização do dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano. Destaco ainda que o motorista do veículo envolvido no acidente é funcionário da reclamada quando colidiu no veículo do autor, assim, conforme o art. 932, III, do Código Civil, a empresa é responsáve l pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” .
CONDUTA DO PROMOVIDO E EXISTÊNCIA DE CULPA A petição inicial informa que o carro de propriedade da reclamada fez a conversão em local proibido na frente da motocicleta do autor, resultando em danos no veículo e lesão corporal.
Em sua defesa, a parte demandada afirmou que sinalizou ao fazer a conversão e se deparou com grande impacto pois o autor estava em altíssima velocidade ao ultrapassar outro veículo que estava na margem esquerda. Alega ainda que o autor teria informado no hospital que ingeriu bebida alcoólica, portanto, estava dirigindo embriagado. Apresentou ainda pedido contraposto para que o autor venham a arcar com os prejuízos sofridos pelo demandado em função do acidente.
Ressalto, em princípio, que o magistrado é livre para apreciar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, ao teor do art. 371 do CPC, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No presente caso verifico, a partir das provas trazidas ao feito, e em especial as informações prestadas pela testemunha e informante em audiência , que de fato o motorista da demandada causou o acidente em virtude de não ter tomado os cuidados necessários para a realização da manobra de conversão ao mudar da faixa da direita para a esquerda para acessar o retorno , tendo o autor atingido a lateral d o veículo da parte requerida , caus ando diversos prejuízos ao reclamante Depreende-se do depoimento do motorista do veículo da ré, este realizou manobra saindo da faixa da direita na rodovia e entrando na rotatória à esquerda, e mesmo dando seta, não teria visto a motocicleta do autor e mudou de faixa, cortando a frente do deste, ocasionando o acidente, conforme fotografia anexada com a inicial.
A dinâmica dos fatos, na qual a parte requerida cometeu conduta no trânsito causando a coli são com o veículo d a parte requerente, ocasionando o acidente restou devidamente demonstrada .
Analisando as provas anexadas aos autos, c hega-se à conclusão que o veículo do reclamado ofendeu a regra geral de atenção e domínio do veículo capitulada no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro , nestes termos: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" .
No evento foi constatado que o motorista o veículo d a reclamada não foi prudente ao observar se a via estava desimpedida ao fazer a conversão da pista da direita e entrar no retorno à esquerda, sendo o causador do acidente , ao cortar a frente do veículo do autor, ocasionando a colisão. Fica assim caracterizada a culpa extracontratual e o cometimento do ato ilícito pel a demandad a .
Tal presunção poderia ser elidida pela parte demandada, que, no entanto, deixou de fazer, pois não há nos autos qualquer comprovação que exclua a responsabilidade civil da parte requerida. Decerto, caberia à parte demandada, por exemplo, comprovar que obedeceu à s normas de trânsito.
Quanto a alegação que o autor estava dirigindo em alta velocidade, esta não restou demonstrad a nos autos, uma vez que o motorista BEJAMIR VITORINO BARROS não viu a motocicleta do autor antes do acidente, somente no momento da colisão, bem como a testemunha ADRIANO SILVA OLIVEIRA não presenciou o acidente, tendo chegado no local após o evento danoso.
Em relação a alegação que o autor estava pilotando embriagado, diferente do que foi alegado pelo reclamado, no documento de ID 62639057 citado pelo reclamado não consta o horário em que foi ingerida a bebida alcoólica, não havendo nos autos nenhum laudo que permita certificar que o reclaman t e estav a sob a influência de álcool no momento do acidente.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil que " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ".
Deve-se ressaltar ainda que, na hipótese em que é comprovada a culpa do condutor do veículo, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados, em função da culpa in eligendo , uma vez que entregou o veículo ao causador do dano.
Assim, considero presentes os elementos indispensáveis para a caracterização do dever de reparação de danos , ou seja, ato ilícito, nexo de causalidade, dano e culpa do agente causador do fato.
Sendo inconteste que o acidente em questão danificou o veículo da parte autora.
DANO MATERIAL Como sabido, os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio da pessoa.
No caso em questão, o autor comprovou, por meio de notas de pedido e notas fiscais , que o custo para o conserto do seu veículo foi R$ 2.00 0,00 ( dois mil reais), bem como a despesas hospitalares e com medicamentos no valor de R$ 17.5 32,53 (dezessete mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos ), totalizando o dano material a quantia de R$ 19.532,53 (dezenove mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Considerando a informação de que já houve o conserto e o pagamento das despesas hospitalares pel o própri o autor, o dano material é evidente, devendo ser indenizado.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao alegado dano extrapatrimonial, os fatos narrados nos autos ofenderam a honra dos demandantes em patamar superior ao mero dissabor.
Sobre o dano moral, escreve Sergio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". Além do mais, a jurisprudência pátria adotou o entendimento segundo o qual o acidente de trânsito gerador de lesões corporais geradoras de graves sequelas, com realização de duas cirurgias e permanecido internado vários dias (as quais foram demonstradas através dos documentos de ID 62639057 ) é passível de indenização por danos morais, tendo o autor informado em seu depoimento que ficou com sequelas permanentes em razão da demora na realização da segunda cirurgia.
A princípio podemos levantar que a reparação do dano moral não tenha sido contemplada a título de garantia individual do cidadão em todas as suas vertentes, já que o constituinte originário, no tocante ao assunto, versa apenas sobre violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º da CF).
Entretanto, com o advento do Neoconstitucionalismo, conforme lição de Luís Roberto Barroso ( In: Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, São Paulo: Saraiva, p. 272), a interpretação constitucional passou a levar em consideração circunstâncias que permitem a comunicação das normas constitucionais " (...) com a realidade e a evolução do seu sentido ". Ademais a interpretação constitucional não pode ser petrificada com os valores de uma época ou pela construção de um pensador, devendo acompanhar a mutabilidade das circunstâncias justificadoras surgidas da multiplicidade dos fatos sociais, buscando sempre os mais elevados fins políticos do povo brasileiro. Neste viés, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, não está reduzido à mera interpretação gramatical, alcançando níveis teleológicos profundos em razão da poderosa carga de conteúdo axiológico que norteia a sociedade hodierna. Nesta esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme texto constitucional mencionado.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: “ RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano Moral.
Configuração.
Princípio da Lógica do Razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm.
Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho)”.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da parte demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato ilícito da parte requerida – ocasionar acidente de trânsito – e a consequência desse ato, qual seja, a lesão que comprometeu a integridade física do demandante causou os danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1- levando-se em conta que o demandante demonstr ou haver sofrido sequelas físicas graves em função do acidente ; 2- o comportamento da parte promovida, a qual poderia ter evitado todo este imbróglio disponibilizando à parte autora soluções para o problema enfrentado em especial auxiliando a s parte s requerente s a se recupera rem do acidente; 3 - a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 10 . 000,00 ( dez mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO Considerando que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a prática de ato ilícito pelo autor , o pedido contraposto deverá ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial , nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR ao requerid o TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA a o pagamento de: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante ; b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no importe de R$ 19.532,53 (dezenove mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) em favor do autor ; O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês) a partir do evento danoso ( 05/12/2019 ), nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC/2015), sem a necessidade de nova intimação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se apenas os autores, em função da revelia (artigo 346 do CPC/2015).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 26 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de maio de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 07:50
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
24/05/2022 23:41
Juntada de petição
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02/05/2022 10:17
Juntada de petição
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29/04/2022 07:33
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:36
Juntada de petição
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27/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 06:51
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/04/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
12/04/2022 17:32
Juntada de petição
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31/03/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:50
Juntada de diligência
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16/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
14/03/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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