TJMA - 0801466-24.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:02
Juntada de decisão
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26/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801466-24.2022.8.10.0049 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.
A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Demandada: CELSO ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Defiro a habilitação do advogado peticionante de ID 77124971, devendo sê-lo intimado para as contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remeta-se ao TJ/MA, tudo conforme o despacho de ID 76151924. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
29/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:03
Juntada de petição
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29/09/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:10
Juntada de petição
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26/09/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:41
Juntada de apelação
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13/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0801466-24.2022.8.10.0049 Autor: BANCO ITAUCARD S/A Réu: C.
A.
R.
SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de C.
A.
R., já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca/modelo FIAT MOBI LIKE, ano 2021, cor PRETA, placa ROA8A42, chassi 9BD341ACXMY730277, adquirido através do contrato nº 73817439/30410 , firmado entre ambos. Observando que o banco havia juntado, para fins de comprovação da mora, apenas um AR dando conta de que a notificação extrajudicial não havia sido entregue à devedora, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 67872677). Em seguida, o banco informou a interposição de agravo de instrumento. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Observando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pelo banco, dou prosseguimento. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal. Ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial.
Assim, nos casos em que não for recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoa, reclamando o protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016).
Isso porque é plenamente aplicável à espécie o art. 1º da Lei de Protestos (Lei n. 9.492/97), que conceitua que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, cujo diploma legal prevê, nos arts. 14 e 15, a sistemática para intimação do devedor da realização do protesto.
Feitos tais esclarecimentos, verifico que, no caso em tela, o AR anexado à inicial não foi entregue na residência da autora, sendo que, embora não se exija o recebimento pessoal pelo devedor, deve ser demonstrada a entrega do objeto.
Nesse sentido caminha o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ - grifo nosso). Devidamente intimado para suprir tal falta, o banco não juntou instrumento de protesto.
Ora, como dito acima, só é dado ao credor o requerimento da busca e apreensão se a mora já estiver constituída, tratando-se, portanto, de pressuposto necessário ao feito, que se revelou inexistente no caso em espécie, não o suprindo a comunicação posterior.
Assim, considerando que devidamente intimada a parte autora para suprir a falta e não o tendo feito adequadamente (art. 321, p. único, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas o autor.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
10/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:28
Indeferida a petição inicial
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19/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:57
Juntada de petição
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17/06/2022 08:16
Juntada de petição
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09/06/2022 14:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n.º 0801466-24.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAUCARD S/A.
Adv.: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/PA nº 18.691-A).
Réu: C.
A.
R. DESPACHO Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/1969). Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor – e que coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário – porque constava endereço insuficiente, sendo que a informação precisa do endereço incumbe ao consumidor no momento da celebração do contrato. Ocorre que, ainda que a Lei n.º 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial. Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016). Nesse sentido, caminha o STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1983805 DF, Min.
Rel.
Moura Ribeiro, Julgado em 21/02/2022. Em outro giro, observo que o advogado subscritor, não apresenta a inscrição suplementar da OAB/MA, sendo necessário, ou que demonstre possuir no máximo 05(cinco) processos por ano, nas Comarcas do Estado. Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, bem como juntar a inscrição suplementar junto a OAB/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 27 de maio de 2022.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ – 19822022) mbmq -
31/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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