TJMA - 0800853-15.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:45
Juntada de termo
-
01/11/2023 17:28
Juntada de termo
-
21/07/2023 14:40
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800853-15.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ.
São Luís/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/07/2023 11:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/07/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:59
Juntada de termo
-
10/07/2023 15:50
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:12
Outras Decisões
-
04/07/2023 17:23
em cooperação judiciária
-
04/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:19
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:11
Juntada de petição
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16/06/2023 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800853-15.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A POLO PASSIVO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 9 de Junho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/06/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:45
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:31
Juntada de petição
-
31/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:19
Juntada de despacho
-
10/02/2023 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 08:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:41
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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26/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/12/2022 09:17
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 13:35
Juntada de recurso inominado
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28/11/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:01
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2022 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 10:27
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:01
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2022 11:16
Juntada de petição
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21/06/2022 09:16
Juntada de petição
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17/06/2022 11:46
Juntada de contestação
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10/06/2022 08:23
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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