TJMA - 0800853-15.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 19:19
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0800853-15.2022.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE, OAB/CE Nº 15877-A RECORRIDO: ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU, OAB/MA Nº 11264-A RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1730/2023 EMENTA: RECURSO INOMINADO – SEGURO DPVAT – TABELA DE PERCENTUAL DE PERDA – LEI Nº 6.194/74 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação que objetiva a cobrança de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo a recorrente ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou em perda incompleta da função de um dos membros inferiores. 2.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial de complementação do pagamento realizado ao autor, a saber, R$ 4.725,00, por considerar, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e critérios de proporcionalidade, que o valor pago administrativamente é insuficiente para indenizar devidamente a parte autora. 3.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: O laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, resta suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela recorrente, descrevendo satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Além disso, constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
O laudo de exame do IML goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Na hipótese, a recorrente aduz que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Segundo os ditames da Lei nº 6.194/74, a lesão sofrida pela recorrente, que resultou em debilidade permanente de um dos membros inferiores, implica o recebimento de 70% do valor máximo do seguro, isto é, R$ 9.450 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Na ausência de menção à incompletude da incapacidade apresentada pela ora recorrida, não há redução a ser imposta.
Logo, a indenização em apreço deve ser complementada em R$ 4.725, 00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
A sentença deve ser mantida para julgar parcialmente procedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. 4.
DO PROVIMENTO: Recurso Inominado que não merece provimento.
A decisão contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção. 5.
DA CONCLUSÃO: Recurso inominado conhecido e não provido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral de complementação da indenização.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 6.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Condenação da recorrente em honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Custas processuais recolhidas.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seu inteiro teor.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís aos 25 dias do mês de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:49
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:50
Recebidos os autos
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13/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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