TJMA - 0802082-69.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:44
Juntada de Ofício
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10/02/2023 17:43
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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09/02/2023 16:12
Juntada de petição
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 17:21
Juntada de petição
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10/11/2022 09:45
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802082-69.2022.8.10.0058 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: ANTONIO HENRIQUE SANCHES CAMPELO Réu: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA - CE30291 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802082-69.2022.8.10.0058 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente: Antonio Henrique Sanches Campelo SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por Antonio Henrique Sanches Campelo, mediante a qual pretende a alteração da certidão de casamento modificando o nome de ANTONIO HENRIQUE SANCHES CAMPELO para HENRIQUE SANCHES CAMPELO.
Parecer do Ministério Público pela realização de audiência em id 68776106.
Audiência ocorrida em id 78579824.
Manifestação do autor em id 79460610, oportunidade em que foi juntada certidões negativas civel, criminal e execucão.
Ministério Publico pugnou pelo deferimento do pleito em id 79738574.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o panorama processual indica que a retificação pretendida merece ser deferida, vez que não há óbice legal à pretensão, pois se trata de hipótese albergada pela Lei n. 6.015/73.
Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Com efeito, a Lei 6.015/73 admite, em seu art. 56 a alteração do prenome, in verbis: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso dos autos, pretende a parte autora alterar o seu prenome.
Com efeito, a alteração pugnada é possível, pois não acarretará prejuízos a terceiros, vez que a juntada da documentação – ID 79460610, fornece elementos suficiente para a comprovação do fato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar que seja alterado o registro de casamento de ANTONIO HENRIQUE SANCHES CAMPELO para HENRIQUE SANCHES CAMPELO.
Custas pela parte requerente, suspensas por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Intimem-se.
Comunique-se ao Oficial do Registro Civil da 4º Zona Cohab-Anil para que proceda com a devida alteração.
Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de novembro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:42
Juntada de petição
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03/11/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 14:19
Juntada de petição
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21/10/2022 20:31
Audiência Justificação prévia realizada para 18/10/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/10/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:21
Juntada de petição
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16/09/2022 22:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802082-69.2022.8.10.0058 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: ANTONIO HENRIQUE SANCHES CAMPELO Réu: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA - CE30291 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802082-69.2022.8.10.0058 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor(a/es): ANTONIO HENRIQUE SANCHES CAMPELO DESPACHO Por reputar necessário à espécie, designo Audiência de Justificação para o dia 18 de Outubro de 2022, às 09:30 horas, neste Fórum.
Portanto, intime-se a parte requerente para comparecer ao designado ato processual acompanhada de suas testemunhas.
Intime-se a advogada constituída pela parte requerente.
Notifique-se o Ministério Público.
Para fins de comunicação processual, serve de mandado o presente despacho.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de setembro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/09/2022 15:30
Juntada de petição
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08/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:10
Audiência Justificação prévia designada para 18/10/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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08/06/2022 21:05
Juntada de petição
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07/06/2022 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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07/06/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São José de Ribamar 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, X do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Faço vista dos presentes autos, ao Ministério Público Estadual, para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. São José de Ribamar, 27/05/2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
27/05/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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