TJMA - 0025611-89.2006.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/11/2022 09:47
Baixa Definitiva
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29/11/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:45
Juntada de petição
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04/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025611-89.2006.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Embargante: Itaú Seguros S.A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB/SP 41.775) Embargado: Bernarda Pedrosa Vasconcelos Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3.639) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Em suas razões recursais, ID 20018897, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão fora omissa e obscura, porquanto, repisa as teses do recurso anterior e assevera que o acórdão manteve o entendimento de afastar à mora da embargada com fundamento no fato de não houve notificação acerca da cessão de direitos havida ente a empresa Consórcio Nacional Chevrolet e esta embargante.
II - O banco recorrente sustenta ser devida a mora, todavia, não verifico nos presentes autos nenhuma prova da referida comprovação da mora.
Assim, não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, não há obrigação que corresponda ao descumprimento alegado.
III – In casu, aplica-se a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA.
Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Embargos de Declaração Improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/11/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:00
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2022 02:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:17
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 15:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2022 03:14
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025611-89.2006.8.10.0001 – São Luís 1º Apelante: Itaú Seguros S.A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB/SP 41.775), João Alves Barbosa Filho (OAB/MA 12989-A) 2º Apelante: Bernarda Pedrosa Vasconcelos Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3639) 1º Apelado: Bernarda Pedrosa Vasconcelos Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3639) 2º Apelado: Itaú Seguros S.A Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/MA 12989-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – In casu, verifica-se que, embora o banco recorrente sustente ser devida a mora, não verifico nos presentes autos nenhuma prova da referida comprovação da mora.
Assim, não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, não há obrigação que corresponda ao descumprimento alegado.
II - A 2ª Apelante comprovou ter quitado toda a obrigação perante o credor originário, isso porque não foi notificada da cessão de direito.
Logo, a cobrança efetuado pelo banco recorrente que levou à perda temporária da posse do veículo, foi considerada indevida, caracterizando conduta ilícita, apto a ensejar dano moral.
III - O valor fixado a título de dano moral, em R$ 12.000,00, entendo adequado à luz do caso concreto, bem como, atende ao caráter pedagógico que o caso exige.
No mesmo sentido, entendo que o valor a ser ressarcido no importe de R$ 3.375,12, deve ser mantido, pois os danos materiais devem ser comprovados pela parte, e pelo que se auferi dos autos, as provas apresentadas nos levam ao referido montante.
Apelações Improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:52
Conhecido o recurso de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS - CPF: *98.***.*66-20 (APELADO) e não-provido
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 11:29
Juntada de petição
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025611-89.2006.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: ITAU SEGUROS ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/PE 4.246 1º APELADO/ 2º APELANTE: BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS ADVOGADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO – OAB/MA 2.341 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO De início, verifico que os processos 25611-89.2006.8.10.0001 e 10416-98.2005.8.10.0001 são conexos e, em consulta ao sistema Jurisconsult, o feito n° 25611-89.2006.8.10.0001 foi distribuído ao Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, da Quinta Câmara Cível, em 24/1/2017, data anterior a distribuição dos processos n° 6212-11.2005.8.10.0001 e n° 10416-98.2005.8.10.0001, distribuídos em 16/2/2017, o que o torna prevento para apreciá-los, como já consignado em decisão de minha Relatoria (Id 11429570, fl. 19).
Ato seguinte, o processo foi redistribuído ao Des.
Raimundo Moares Bogéa, sucessor do desembargador prevento, o qual se deu por impedido, nos termos do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, a prevenção dos autos continua da Quinta Câmara Cível, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso entre os outros desembargadores da Quinta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
01/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/04/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/03/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:23
Declarado impedimento por RAIMUNDO MORAES BOGÉA
-
23/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:54
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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13/02/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 15:38
Juntada de petição
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16/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 14:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/07/2021 14:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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