TJMA - 0809067-11.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:12
Juntada de petição
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28/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:51
Juntada de despacho
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12/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809067-11.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): ENRIQUE SOUSA MACHADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO (OAB 3881-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
15/12/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:25
Juntada de petição
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22/11/2022 09:40
Juntada de recurso inominado
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809067-11.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: ENRIQUE SOUSA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
16/11/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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05/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:35
Juntada de recurso inominado
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14/10/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 23:55
Juntada de apelação / remessa necessária
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19/08/2022 17:34
Decorrido prazo de ENRIQUE SOUSA MACHADO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:34
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809067-11.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: ENRIQUE SOUSA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: ENRIQUE SOUSA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 13 de junho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:54
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2022 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
08/06/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809067-11.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENRIQUE SOUSA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
30/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:25
Juntada de contestação
-
14/04/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:53
Juntada de termo
-
07/04/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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