TJMA - 0808749-28.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:11
Baixa Definitiva
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02/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:59
Juntada de petição
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24/04/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0808749-28.2022.8.10.0040 Embargante: Francisco Marceno de Melo Oliveira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Jucelino Pereira da Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Marceno de Melo Oliveira contra a decisão monocrática exarada por esta relatoria, na qual julgado parcialmente procedente, para “postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC).” Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante sustenta, em síntese, que a decisão fora fugiu do escopo da apelação.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA).
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito.
Assiste razão a parte embargante.
Explico.
No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o Magistrado singular condenou o ente público ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, a sentença é ilíquida, sendo oportuno a quantia ser alinhado em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.
Assim, ponderando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, confirmo a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para determinar que o percentual da condenação a título de honorários advocatícios somente deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
13/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCENO DE MELO OLIVEIRA - CPF: *81.***.*11-00 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e p
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22/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2023 23:59.
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31/01/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2023 16:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/01/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0808749-28.2022.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Jucelino Pereira da Silva Apelado: Francisco Marceno de Melo Oliveira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em que pede a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Francisco Marceno de Melo Oliveira, ora Apelada, contra o Apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Colhe-se dos autos que o Apelado ingressou na origem com a referida demanda com o objetivo de receber o pagamento do auxílio-alimentação, relativos a alguns meses entre os anos de 2015 a 2022, nos quais não houve o crédito devido.
Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs Apelação, na qual, preliminarmente, argui a incompetência da justiça comum para processar e julgar os pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, bem como impugna o deferimento da assistência judiciária gratuita e o valor da causa.
No mérito, alega a inexistência de falta de pagamento em relação ao vale alimentação nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados mês a mês em conta bancária do servidor por meio de transferência online, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015.
Assim, pugna pela reforma da sentença para, no mérito, excluir a condenação.
Contrarrazões apresentadas pela apelada, pelo improvimento recursal.
Autos distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, levantada pelo apelante, deve ser rejeitada pelos motivos que passo a expor.
Sustenta o ente municipal que o pleito buscado pela apelada acerca da diferença de vale-alimentação, quando anterior à prescrição legal que modificou o regime celetista para estatutário, deve ser buscado na Justiça do Trabalho, por ser incompetente a Justiça Comum para seu conhecimento e processamento.
Contudo, deve ser anotado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas de servidores públicos se findou com a implementa da legislação estatutária municipal, alegando o apelante o marco concernente à lei nº 1.593/2015.
Nesse passo, verifico que a sentença firmou que seriam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, a qual já dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz.
Quanto impugnação referente à concessão da gratuidade de justiça, registro que “a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado” (AREsp 1542058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019).
O Município, não trouxe nenhum elemento probatório apto desmerecer a hipossuficiência da beneficiária, de modo que não merece guarida tal insurgência.
Sobre o pedido de modificação/adequação do valor da causa atribuído pelo apelado na inicial, não há como prosperar, visto que, quando da oportunidade de sua primeira manifestação defensiva, o réu/apelante nada manifestou, deixando para suscitar a matéria, tão somente, quando da interposição do seu recurso, o que leva a concluir que decorreu a preclusão temporal, vedando-se, conseguintemente, a apreciação do feito nessa instância.
Rechaçadas tais preliminares, passo para os demais pontos.
O cerne do Apelo cinge-se a examinar se a servidora, ora apelada, possui direito ao recebimento de valores, dito não pagos, referentes ao auxílio-alimentação.
Do cotejo dos autos, constata-se que o autor colacionou, junto à inicial, documentos dando conta de que exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, pertencente ao poder Executivo Municipal, além de fichas financeiras a fim de demonstrar o não recebimento da verba em questão.
Logo, sendo incontroversa a existência de legislação concedendo verba pleiteada (no município, foram editadas a Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015), confirmado o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC.
Nesse sentido, caberia ao Município requerido, ora apelante, comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada na forma da lei, o que não verifico nos autos.
Afirma que a implantação, a gestão e o aumento do auxílio de alimentação dos servidores devem ser tratados por meio da edição de Lei, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, e que a determinação do Judiciário fere a tripartição de Poderes, pois relacionada a matéria exclusiva da Administração, para compelir o administrador a majorar um benefício em grave interferência na gestão de pessoal e sem considerar a existência de dotações orçamentárias.
Decerto, a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, sendo que Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Entretanto, no caso em questão, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria.
Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021).
Acertada, portanto, a sentença impugnada neste ponto.
Por outro lado, observo a necessidade de reformar a sentença apenas quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, razão pela qual, inclusive, resta prejudicada a análise irresignação apresentada pela servidora, em contrarrazões.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação, reformando a sentença apenas para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/01/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCENO DE MELO OLIVEIRA - CPF: *81.***.*11-00 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e p
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16/01/2023 09:20
Recebidos os autos
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16/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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