TJMA - 0801080-70.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 16:09
Baixa Definitiva
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11/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:46
Decorrido prazo de WILLIAN REGIS DE OLIVEIRA GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:57
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0801080-70.2022.8.10.0153 EMBARGANTE: WILLIAN REGIS DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº /2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Willian Regis de Oliveira Gonçalves em face do acórdão de n. 5440/2022-1, nos quais afirmou o embargante padecer de erro material no julgado, no que tange à aplicação da tabela legal.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o alegado vício.
Contrarrazões em ID 21151888. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso vertente, a parte embargante opôs embargos de declaração sustentando a existência de erro material no julgado, porquanto o acórdão embargado concluiu pela manutenção da sentença, não levando em consideração a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009 para fins de cálculo do valor devido ao segurado.
Observa-se que a aplicação da tabela foi realizada em estreita consonância com a legislação pertinente e o laudo pericial, de ID 21151853, que atestou “limitação leve da amplitude dos movimentos do tornozelo direito”, conforme registrado no acórdão.
Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria trazida aos autos.
Isto porque, no acórdão embargado, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade, muito menos erro material, mas sim decisão contrária aos interesses do embargante.
Ora, o acórdão vergastado foi claro ao decidir a questão alegada nestes embargos.
Desta feita, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 13:28
Juntada de petição
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10/03/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2023 06:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:26
Decorrido prazo de WILLIAN REGIS DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 04:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 12:00
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:48
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801080-70.2022.8.10.0153 RECORRENTE: WILLIAN REGIS DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5440/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194 /74.
SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por Willian Regis de Oliveira Gonçalves em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.
A., na qual a parte autora afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 24/9/2019, causando-lhe limitação leve da amplitude dos movimentos do tornozelo direito, conforme Laudo do IML em ID 21151853.
Recebeu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, no montante de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ID 21151849.
Em sentença de ID 21151871, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da inicial para condenar a seguradora, a título de indenização complementar do seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos dezoito reais setenta cinco centavos).
Em seguida, a parte autora opôs Embargos de Declaração no qual alegou erro material na sentença, em virtude da comprovação efetiva de sequelas permanentes advindas do acidente sofrido, pleiteando o valor completo correspondente à gravidade da lesão, conforme se verifica em ID 21151872.
Em decisão, de ID 21151875, o juízo a quo negou provimento ao Embargos de Declaração.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 21151877), no qual sustentou que faz jus a um valor superior ao fixado na sentença, conforme descrição da gravidade da lesão.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja majorado o valor da condenação.
Contrarrazões em ID 221151885. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, razões pelas quais deve ser conhecido.
Pretende o recorrente obter a majoração do valor da condenação, aduzindo que o valor calculado não condiz com o percentual decorrente da lesão e sua gravidade.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte autora e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 24/09/2019, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente, convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
Outrossim, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso, constata-se que do acidente resultou “limitação leve da amplitude dos movimentos do tornozelo direito (Laudo do IML em ID 21151853).
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda completa da mobilidade de um tornozelo), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor que representa 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise da perda de mobilidade incompleta (inciso II), no qual é prevista que a indenização corresponderá a 25% do valor encontrado (repercussão leve), equivalente à quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em razão da limitação dos movimentos do tornozelo direito em grau leve.
Constatou-se que efetivamente houve o pagamento administrativo do seguro obrigatório no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pela seguradora em 16/6/2020 (ID 21151863 – pág. 35).
Levando-se em consideração o valor pago administrativamente no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), não tem direito a parte autora a complementação do seguro, tendo em vista ter recebido valor correspondente ao estipulado na tabela.
Pelo exposto, o caso dos autos seria de improcedência dos pedidos da inicial.
Entretanto, a fim de não operar a reformatio in pejus, já que o recurso é exclusivo da parte autora, fica mantido o valor arbitrado na sentença recorrida.
Do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/12/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2022 13:14
Conhecido o recurso de WILLIAN REGIS DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *03.***.*15-03 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:45
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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