TJMA - 0811158-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:47
Juntada de termo
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 16:43
Juntada de termo
-
12/01/2024 16:39
Juntada de termo
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12/01/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 16:23
Desentranhado o documento
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12/01/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 16:21
Juntada de termo
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12/01/2024 13:01
Juntada de Ofício
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12/01/2024 12:40
Juntada de Ofício
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12/01/2024 12:39
Juntada de Ofício
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11/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:01
Juntada de petição
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27/10/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:29
Juntada de termo
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26/10/2023 09:56
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:56
Juntada de decisão
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27/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 08:39
Juntada de Ofício
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25/07/2023 16:45
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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25/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:38
Juntada de termo
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25/07/2023 10:18
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 09:52
Juntada de apelação
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09/06/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:47
Juntada de diligência
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25/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:20
Desentranhado o documento
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25/05/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0811158-94.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LUCAS SANTOS DE CASTRO Advogado: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO: [...] R.
Hoje.
Compulsando os autos, verifico a inércia do advogado constituído pelo acusado, apesar de devidamente intimado via DJe.
Verifico ainda que já foi expedido mandado de intimação do acusado no ID 91546208, para dizer se pretende constituir novo advogado.
Assim, transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Defensor Público atuante neste Juízo para apresentar as razões recursais do acusado.
Intime-se, via DJe, o advogado FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A para justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
09/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 13:41
Juntada de Mandado
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05/05/2023 13:14
Juntada de termo de juntada
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26/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0811158-94.2022.8.10.0001 Parte: LUCAS SANTOS DE CASTRO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões de apelação, conforme despacho de ID 80473426.
São Luís/MA, 24/04/2023.
WALTER REIS CABRAL Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
24/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 05:56
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE CASTRO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:52
Juntada de termo
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14/11/2022 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 15:46
Juntada de termo
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08/11/2022 15:37
Juntada de Ofício
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08/11/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 17:07
Juntada de diligência
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24/10/2022 10:09
Juntada de Ofício
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20/10/2022 15:50
Juntada de petição
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19/10/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 16:09
Juntada de Ofício
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19/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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17/10/2022 23:57
Juntada de apelação
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17/10/2022 14:44
Juntada de termo
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17/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:26
Juntada de Mandado
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17/10/2022 13:23
Juntada de petição
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13/10/2022 12:42
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0811158-94.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LUCAS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(s): FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: [...] Assim, diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu LUCAS SANTOS DE CASTRO nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Há registro de maus antecedentes que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Diante da reincidência, agravo a pena em 10 meses de reclusão e 83 dias-multa, passando a dosá-las em 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
Comporta anotar não incidir ao caso a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse diante da reincidência.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, em razão da reincidência, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, VII, da Lei nº 7.210/84.
Nego ao condenado LUCAS SANTOS DE CASTRO o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos ensejadores do ergástulo cautelar, em razão da sua periculosidade aferida pela habitualidade criminosa(reincidência), bem como pelas circunstâncias deste crime, apreensão diversidade de drogas e o nível de organização da atividade ilícita, fatores que considero reveladores de que o réu faz do tráfico um modo de vida, de modo que a sua liberdade põe em risco a sociedade e à saúde pública, restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao valor apreendido e demais objetos, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendido no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita.
Contudo em relação aos objetos contidos no ID 63922992-Pág.04, DETERMINO a destruição, por tratar-se de bem antieconômico, nos termos dos artigos 25, I e 26 da Portaria 001/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ainda, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual a SENAD declara não possuir interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, via sistema BNMP 2.0, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) oficie-se à SENAD informando sobre o valor declarado perdido em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da LD; e) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o sentenciado das custas processuais.
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
07/10/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:37
Juntada de termo
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07/10/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:00
Juntada de petição
-
10/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:35
Juntada de termo de juntada
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29/07/2022 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0811158-94.2022.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: REU: LUCAS SANTOS DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A PARTE DENUNCIADA: REU: LUCAS SANTOS DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada REU: LUCAS SANTOS DE CASTRO .
São Luís/MA, 13/07/2022.
ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
13/07/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:24
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE CASTRO em 13/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 07/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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17/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 09:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 16:00
Juntada de termo
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08/06/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:02
Juntada de diligência
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03/06/2022 18:35
Juntada de diligência
-
03/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:29
Juntada de diligência
-
02/06/2022 15:28
Juntada de termo
-
02/06/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:59
Juntada de termo
-
02/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:21
Juntada de termo
-
02/06/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:30
Juntada de termo
-
02/06/2022 12:13
Juntada de Certidão de juntada
-
02/06/2022 12:11
Juntada de Certidão de juntada
-
02/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:55
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0811158-94.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LUCAS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(s): FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Nestas condições, RECEBO A DENÚNCIA em face do(a) denunciado(a), posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de junho de 2022, às 11h, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís (MA).Alerto que as testemunhas e denunciado(a) deverão se apresentar portando documentos pessoais com foto e comprovante de vacinação para ingressar nas dependências do Fórum Des.
Sarney Costa.Fica ciente a parte ré que não comparecendo o advogado constituído ou Defensor Público, e não havendo justificativa, será nomeado um Defensor Dativo indicado por este Juízo para funcionar na audiência, as custas da Defensoria Pública.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Intimem-se a parte acusada e seu defensor, a(s) testemunhas arroladas na denúncia, promovendo as requisições necessárias.Determino, ainda, que seja oficiado ao ILAF requisitando o Laudo Pericial Definitivo de a TODA droga apreendida e que seja realizada perícia na balança de precisão.Ciência ao Ministério Público.Publique-se e Cumpra-se.Sem embargo disso, passo a analisar o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELAR em favor de LUCAS SANTOS DE CASTRO VULGO BICOTE OU PLAYBOY.Diante do contexto dos autos, verifico que nada de novo foi acrescentado aos autos que demandasse mudança na situação processual do denunciado.Compulsando os autos, verifico que de fato o requerente foi preso em 08 de março de 2022, estando o fumus comissi delicti devidamente comprovado pelos depoimentos policiais bem como auto de apreensão e apresentação, não sendo viável a desclassificação num exame preliminar ante a significativa quantidade e diversidade de drogas, a saber 03 (três) porções médias de maconha, 01 (uma) porção média de substância semelhante a crack, 01 (uma) porção média pulverizada semelhante a cocaína, 01 (uma) substância pequena branca semelhante a cocaína, 07 (sete) papelotes de substância sólida aparentando ser crack, bem como pela apreensão também de dinheiro (de R$1.974,25) em cédulas miúdas, e também de 01 (uma) balança de precisão, dentre outros.
Diante desse cenário criminoso revelado nos autos, me afigura prematuro conceder a liberdade provisória ao denunciado, ante a presunção de dedicação à atividade criminosa revelada pela conduta, estando, pois presente a necessidade de se acautelar a ordem pública.Em consulta aos sistemas ThemisPG, Jurisconsult e SIISP, verifico que o acusado responde a outro processo com condenação em primeiro grau por roubo majorado (processo n.º 128042016), o que deixa entrever que o mesmo não é um neófito no mundo do crime, fatos que revelam a sua periculosidade e levam a conclusão que o mesmo oferece perigo em concreto à ordem pública.Diante do exposto, ainda estando presentes os requisitos da medida cautelar extrema, fundamentado na garantia da ordem pública, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LUCAS SANTOS DE CASTRO VULGO BICOTE OU PLAYBOY.Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional do requerente.São Luís/MA, data da assinatura digital.Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
01/06/2022 11:37
Juntada de Ofício
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01/06/2022 11:37
Juntada de Ofício
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01/06/2022 11:36
Juntada de Mandado
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01/06/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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31/05/2022 15:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/05/2022 14:22
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS SANTOS DE CASTRO - CPF: *08.***.*18-02 (FLAGRANTEADO)
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31/05/2022 14:22
Recebida a denúncia contra LUCAS SANTOS DE CASTRO - CPF: *08.***.*18-02 (FLAGRANTEADO)
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27/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/05/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:50
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:37
Juntada de petição
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11/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:59
Juntada de denúncia
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04/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 10:50
Juntada de termo
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01/04/2022 21:00
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 13:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/04/2022 12:10
Desacolhida a prisão domiciliar
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31/03/2022 10:36
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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31/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:08
Juntada de petição
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22/03/2022 13:18
Juntada de petição
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16/03/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:30
Juntada de petição
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10/03/2022 12:26
Juntada de petição
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10/03/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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10/03/2022 07:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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09/03/2022 17:06
Audiência Custódia realizada para 09/03/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
09/03/2022 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/03/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:47
Audiência Custódia designada para 09/03/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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09/03/2022 10:28
Juntada de petição
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09/03/2022 10:25
Juntada de termo
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09/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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