TJMA - 0801185-15.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 08:46
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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08/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801185-15.2021.8.10.0078.
Requerente(s): OTACILIO NOGUEIRA DE ABREU.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OTACÍLIO NOGUEIRA DE ABREU em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Em despacho de id. 58775221 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 60599467.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 63132308.
Intimada as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, estas permaneceram silentes (Id. 66815868).
Em id. 68096666 foi juntada, pela Secretaria Judicial, a certidão de óbito do autor.
Despacho de id. 68148472 foi determinado a intimação do patrono da parte autora, para que este habilitasse os possíveis herdeiros do de cujus, bem como suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Certidão atestando que não houve manifestação do advogado da parte autora acerca de procedimentos para habilitação dos herdeiros do falecido, no id. 72021325. É o relato.
Decido.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Buriti Bravo (MA), 1 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
05/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 19:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 21:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO Nº. 0801185-15.2021.8.10.0078 Requerente(s): OTACILIO NOGUEIRA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO CPF: *40.***.*04-76, OTACILIO NOGUEIRA DE ABREU CPF: *33.***.*81-40 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” Destarte, diante da notícia de morte da parte autora, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil.
Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, determino a intimação do patrono da parte autora para que informe sobre o espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Este despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à vista do destinatário.
Publique-se.
Intime-se.
Buriti Bravo, 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito de Buriti Bravo/MA -
01/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:35
Desentranhado o documento
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31/05/2022 08:35
Desentranhado o documento
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31/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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19/04/2022 17:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 21:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:18
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:16
Juntada de réplica à contestação
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13/02/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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13/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:39
Juntada de contestação
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19/01/2022 02:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 02:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
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20/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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